TJDFT - 0749448-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO MENESES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de TOTUS TUUS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:27
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO MENESES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TOTUS TUUS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:33
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:22
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:04
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO MENESES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TOTUS TUUS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO MENESES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOTUS TUUS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:40
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749448-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TOTUS TUUS LTDA, MARCELO ARAUJO MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula que se oficie a diversas administradoras de consórcios, a fim de que sejam penhoradas eventuais cotas de titularidade da parte executada, caso existentes.
Indefiro o pedido nos termos em que deduzido, uma vez que compete ao exequente comprovar nos autos ser a parte executada efetiva titular de respectivos créditos de cotas consorciais, cabendo-lhe indicar, ademais, junto a qual grupo de consórcio específico detém a última eventuais cotas ou valores creditícios a serem usufruídos a título de encerramento do grupo.
O pedido genérico de expedição de ofício de forma indiscriminada a toda e qualquer administradora de consórcio de conhecimento da parte exequente a par de se movimentar a máquina judiciária onerosamente, afigura-se, por demais inócuo e contraproducente, além de transferir ao Judiciário o dever de localizar bens do devedor, tarefa que é precipuamente do exequente.
Indefiro o pedido.
Noutro giro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749448-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TOTUS TUUS LTDA, MARCELO ARAUJO MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:47
Indeferido o pedido de MARCELO ARAUJO MENESES - CPF: *03.***.*21-95 (EXECUTADO)
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20/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO MENESES em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:53
Outras decisões
-
01/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/12/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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