TJDFT - 0707583-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 12:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Embargos de declaração não providos. -
15/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA - CPF: *10.***.*05-38 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
07/08/2024 15:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELLA NULLITATIS).
CITAÇÃO.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos para concessão de tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Não se verificando a presença dos requisitos, sobretudo em ação que visa rediscutir questões já resolvidas em outro processo, mantém-se a decisão que indefere o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Recurso desprovido. -
22/07/2024 18:48
Conhecido o recurso de MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA - CPF: *10.***.*05-38 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/07/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 23:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Às pags. 1/3 do ID Num. 57115931, a parte agravante opõe os presentes Embargos de Declaração, sustentando que há obscuridade na Decisão de ID Num. 57026063, que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Afirma que ao indeferir a tutela requerida, a Decisão embargada adotou como fundamento o que restou decidido no AGI 0739047-65.2023.8.07.0000, que rejeitou a ilegitimidade passiva do alienante do imóvel, todavia, o presente recurso cuida da legitimidade passiva necessária da atual proprietária, ora Agravante.
Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados. É a suma dos fatos.
Pode suceder que ao proferir a Decisão judicial, ocorra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, onde a parte que os interpõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado.
Sustenta a Embargante, que a Decisão embargada padece de obscuridade.
Oportuno ressaltar, contudo, que a obscuridade, para fins de provimento de embargos de declaração, ocorrerá quando a redação da Decisão proferida padecer de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação.
No entanto, as razões apresentadas estão longe de configurar o vicio apontado, mas revelam inconformismo contra o entendimento desta relatoria que considerou recomendável manter a Decisão de Primeiro Grau.
Convém lembrar que se trata de Decisão proferida em sede ainda incipiente e provisória do recurso, sem embargo de ulterior pronunciamento do Colegiado, quando as questões deduzidas e elementos acostados aos autos serão apreciados de forma mais aprofundada.
O que se pode perceber, é que a Embargante não está a buscar a correção de qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do CPC, mas a alteração do que restou decidido.
Ocorre que decisão contrária à expectativa das partes não caracteriza imperfeição a ser corrigida através de Embargos de Declaração, que não se presta à revisão do que restou decidido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/03/2024 13:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/03/2024 13:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/03/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado de r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença durante o trâmite da ação de querela nullitatis, em que se discute nulidade de citação no processo de conhecimento.
Transcrevo a Decisão agravada: Anoto a concessão pelo E.TJDFT do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que pretende a suspensão do cumprimento de sentença nº 07118390.2020.8.07.0007.
Sustenta que adquiriu o imóvel que gerou os débitos exequendos naqueles autos e que o condomínio ora réu tinha ciência na negociação, mas prosseguiu com a demanda somente em face do alienante devedor, ANDRE LUIZ SOARES ALONSO.
Enfatiza que a citação ficta do devedor naqueles autos é nula, porquanto o ora réu prosseguiu maliciosamente com a ação nº 07118390.2020.8.07.0007 contra o alienante do imóvel, mesmo cientificado de que ele não era mais titular do imóvel.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, de modo que se permite chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Conforme se depreende, a parte autora tenciona trazer discussão sobre a legitimidade do alienante do imóvel, citado na ação nº 0705887-64.2019.8.07.0008: A propósito, conforme já decidido no ID 169134971, dos autos nº 0705887-64.2019.8.07.0008, a legitimidade daquele devedor já foi analisada, pelo que transcrevo trecho daquela decisão: "Ressalto que o crédito exequente é originado de despesas de taxas condominiais vencidas antes da alienação do imóvel para MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA.
Preconiza o art. 109 do CPC, que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
Com efeito, embora a obrigação de pagar taxas condominiais seja ambulatória, vale dizer, acompanha a coisa, não há que se falar em alteração da legitimidade, em face do que prevê o art. 109 do CPC.
Poderá a adquirente,
por outro lado, se sub-rogar na obrigação e promover o pagamento do débito, sendo-lhe assegurado o reembolso em face do alienante do imóvel ora devedor." Com efeito, não está demonstrada a ilegitimidade do devedor nos autos nº 0705887-64.2019.8.07.0008 e, por conseguinte, não há que se falar em nulidade de citação e da sentença ali proferida.
Assim, à míngua da probabilidade do direito, não se mostra cabível a concessão do tutela provisória de urgência.
INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC/PARANOÁ para designação de audiência de conciliação (art. 334).” (ID 185249851 – proc. 0703869-31.2023.8.07.0008) Sob um inicial e provisório exame, mostra-se recomendável manter os efeitos da Decisão agravada, porquanto não se vislumbra a probabilidade do direito.
Como salientou o Juízo de origem, a questão concernente as alegações de nulidade da citação do alienante do imóvel foram apreciadas e rejeitadas no cumprimento de sentença (proc.0705887-64.2019.8.07.0008).
Ademais, registre-se contra a Decisão que rejeitou as alegações de que a citação não ocorreu na pessoa da proprietária do imóvel, e de que Executado André Luiz Soares seria parte ilegítima, sobreveio o Agravo de Instrumento - 0739047-65.2023.8.07.0000, de minha relatoria, o qual foi desprovido à unanimidade pela egrégia Turma.
Destaco trechos da ementa: “[...] 3.
De acordo com o art. 109 do CPC, “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. 4.
Ainda que se trate de obrigação de débitos condominiais, que possui natureza ambulatória, a alienação do imóvel não altera a legitimidade da parte executada, em face do que dispõe o art. 109 do CPC.
O novo proprietário poderá, entretanto, sub-rogar-se na obrigação e promover o pagamento do débito, sendo-lhe assegurado o reembolso em face do alienante do imóvel, devedor/executado. 5.
Agravo de instrumento não provido.” (AGI - 0739047-65.2023.8.07.0000 – ac. 1806118 - 7ª Turma Cível – Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - DJE : 08/02/2024) Nessa esteira, não obstante as assertivas apresentadas pela Agravante, não se mostram hábeis para alterar o que restou decidido, pelo menos dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar.
INDEFIRO, POIS, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, ouvindo-se a parte agravada em contrarrazões .
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 16 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
16/03/2024 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
28/02/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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