TJDFT - 0705260-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 07:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARGON S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARGON LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0894-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARGON S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARGON LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705260-11.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: AGROPECUARIA ARGON LTDA, JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO, CONSTRUTORA ARGON S/A DECISÃO 1.
O credor agrava da decisão da 8ª Vara Cível de Brasília (id 55763998) que, em execução de cédula de crédito comercial ajuizada em 1994, indeferiu pedido de arresto de bens por meio do sistema Renajud, de consulta ao Infojud, de penhora dos imóveis sob as matrículas 16.781 e 16.878 do 3º RIDF, e 11.148 do 4º RIDF, bem como de penhora no rosto dos autos do Proc. 1006295-39.2015.8.26.0704, em trâmite na Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor e que, as certidões dos imóveis demonstram que o CNPJ da proprietária não é o mesmo da devedora, além de determinar o retorno dos autos ao arquivo provisório para aguardar até 07/01/24 o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Alega, em suma, decurso de prazo razoável para renovação das pesquisas aos sistemas, em observância aos princípios da efetividade, eficiência e celeridade, sustentando que há identidade entre o agravado Luiz Roriz de Araújo e o exequente no Proc. 1006295-39.2015.8.26.0704, em trâmite na Justiça Paulista, razão pela qual é cabível a penhora no rosto dos autos, e que as certidões imobiliárias referem-se a bens da terceira devedora – Massa Falida da Construtora Argon S.A., sendo possível a penhora.
Aponta perigo de dano na proximidade da prescrição intercorrente.
Requer o deferimento da medida. 2.
Não obstante o noticiado perigo de dano, haja vista o termo final do prazo prescricional indicado na decisão agravada (07/01/24), em princípio, não constato o fumus boni juris para a concessão do efeito suspensivo.
A consulta ao Renajud e Infojud constitui medida satisfativa, o que desautoriza a liminar.
Quanto à penhora no rosto dos autos, trata-se de mera alegação de crédito favorável ao segundo agravado, mas sem a comprovação do eventual crédito, nem mesmo do ajuizamento da noticiada demanda na Justiça de São Paulo.
No que respeita aos imóveis, conquanto o número do CNPJ da proprietária (id 55764001-03) seja o mesmo da terceira devedora, trata-se da massa falida da Construtora Aragon S.A. e o agravante não trouxe informações acerca do atual estágio do processo falimentar, mostrando-se, à primeira vista, indevida a penhora por Juízo outro que não o universal. 3.
Indefiro a liminar pleiteada.
Informe-se ao Juízo a quo.
Os executados foram citados (id 33430787 – p. 33 – autos principais), entretanto, não constituíram advogado, razão pela qual os prazos contra eles correrão da publicação no DJe - CPC 346.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
21/02/2024 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/02/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722045-97.2024.8.07.0016
Nilo Sergio de Melo Diniz
Valeria Serpa Lameiras
Advogado: Carlos Eduardo de Azevedo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:49
Processo nº 0710699-03.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Cicero Miguel da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 18:28
Processo nº 0711157-17.2024.8.07.0001
Orlando Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 14:07
Processo nº 0711157-17.2024.8.07.0001
Orlando Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 11:30
Processo nº 0708361-72.2023.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Jose Luiz da Silva
Advogado: Andrea Rocha Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 23:09