TJDFT - 0705336-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSINEA OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSINEA OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
0705336-72.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SABRINA ALVES ARCANJO (CPF: *54.***.*95-34); JOSINEA OLIVEIRA SILVA (CPF: *81.***.*14-68); ANDREA QUADROS (CPF: *85.***.*60-20); LE VILLE RESIDENCE (CPF: 19.***.***/0001-05); ANDREIA TANIELLY NUNES (CPF: *99.***.*58-68); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, 16:09:51.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
30/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:28
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705336-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSINEA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: LE VILLE RESIDENCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ apresentou RECURSO INOMINADO - ID 204357705, em 16/07/2024.
Certifico, ainda, que em 16/07/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte RÉ, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte AUTORA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 13:02:34.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
17/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSINEA OLIVEIRA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para fixar o valor da multa da autora por infração às normas condominiais constante do ID 190050386, em razão dos fatos ocorrido no interior da unidade ocupada pela autora no dia 02/12/2023, no valor equivalente a 1 (uma) cota condominial, ou seja, no importe de R$ 812,65 (oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), bem como condenar o réu na obrigação de restituir à requerente o valor da diferença da multa paga no importe de R$ 7.313,87 (sete mil, trezentos e treze reais e oitenta e sete reais), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso (31/01/2024 – ID 190050385) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. -
26/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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12/06/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 01:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/05/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:18
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705336-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSINEA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: LE VILLE RESIDENCE DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar em tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 19 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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