TJDFT - 0705336-72.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:28
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:36
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSINEA OLIVEIRA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LE VILLE RESIDENCE em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
MULTA.
OCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1337 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE FALTAS.
PENALIDADE PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO.
INFRAÇÃO GRAVE.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar o valor da multa por infração às normas condominiais em 1 (uma) cota condominial, no importe de R$ 812,65, bem como condenar a ré a restituir à autora a diferença da multa paga no valor de R$ 7.313,87. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação anulatória de multa argumentando que foi multada devido à suposta violação das normas condominiais pelo seu filho.
Afirmou que a multa é nula por não observar o direto ao contraditório e ampla defesa, uma vez que não houve advertência prévia, além de ser excessiva e desproporcional (décuplo do valor da cota condominial).
Alegou que a multa seria uma forma de represália ao seu filho, devido à sua orientação sexual.
Requereu a declaração de nulidade da multa aplicada no valor de R$ 8.126,52, e a restituição da referida quantia. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 62553836).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62553840). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da adequação do valor da multa condominial. 5.
Em suas razões recursais, a ré sustentou a sua legitimidade para aplicar multa mais severa para condutas graves.
Afirmou que a multa aplicada no valor referente a 10 (dez) taxas condominiais pelo crime grave que ocorreu nas dependências do condomínio, independentemente de reiteração, está de acordo com o art. 131, III, do Regimento Interno do Condomínio.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, manter a multa no valor aplicado ou, subsidiariamente, fixar a multa em 5 (cinco) taxas condominiais. 5.
O art. 1.337 do Código Civil prevê o pagamento de multa correspondente até ao quíntuplo da contribuição das despesas condominiais, em caso de reiteração das faltas, podendo a multa chegar até ao décuplo, em caso de reiterado comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo. 6.
No presente caso, não há indícios de irregularidades no procedimento adotado para aplicar a multa por descumprimento da convenção e do regulamento interno, não havendo violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Como não há comprovação nos autos de reiteração de faltas ou comportamento antissocial por parte da autora, deve-se aplicar o art. 131, III, do Regimento Interno do Condomínio (ID 62553101 - pág. 17), que estabelece multas de 02 a 10 taxas condominiais para infrações graves.
O ato de violência cometido dentro do condomínio (tentativa de homicídio pelo filho da autora - ID 62553828) comprometeu a confiança que deve nortear a relação de convivência condominial, o que justifica a aplicação da multa mais gravosa em 6 (seis) taxas condominiais. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para fixar o valor da multa condominial no valor de 6 (seis) cotas condominiais, no importe de R$ 4.875,91, bem como condenar a ré a restituir à autora a diferença da multa paga no valor de R$ 3.250,60. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
04/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:12
Conhecido o recurso de LE VILLE RESIDENCE - CNPJ: 19.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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