TJDFT - 0707711-57.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707711-57.2021.8.07.0018 RECORRENTE: PEDRO CALMON MENDES RECORRIDOS: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASÍLIA, INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA., DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO REVOCATÓRIO E ANULATÓRIO.
CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO.
IMÓVEL PÚBLICO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
APELO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DOAÇÃO REALIZADA NA DÉCADA DE 1.960.
APURAÇÃO PELO VALOR DO IMÓVEL ADEQUAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE DOAÇÃO ONEROSO.
ENCARGO.
CONSTRUÇÃO DE UM SEMINÁRIO MENOR.
ENCARGO ATENDIDO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
NÃO ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO.
LOCAÇÃO DE APERTO DO IMÓVEL PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CATÓLICA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO D ADOÇÃO EM LASTRO EM NORMAS POSTERIORES.
INVIABILIDADE.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO DEMONSTRADA E NÃO IMPUGNADA.
ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR DE ENSINO COMPATÍVEL E VOLVIDA À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE RELIGIOSA PRINCIPAL.
REGULARIDADE.
DESVIO DE FINALIDADE REFUTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO POPULAR JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade), à luz da teoria da asserção, são verificadas a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. 1.1.
Na hipótese, o autor propôs ação popular, via adequada e legítima para impugnação de suposto ato lesivo ao patrimônio público, enquanto garantia fundamental disposta no art. 5º, LXXIII, da CF, tratando-se de impugnação voltada contra suposto dano ao erário por desvio de finalidade, sob alegação de descumprimento de encargo em contrato de doação de imóvel público, o que justifica o ajuizamento de ação popular, nos termos do art. 1º e 2º da Lei nº 4717/65. 2.
Tratando-se de pretensão volvida à anulação de negócio jurídico, a mensuração do valor da causa deve ser aferida pelo valor do ato impugnado, nos termos do art. 292, II, do CPC. 2.1.
Considerando que a pretensão deduzida na inicial tem como objetivo principal a anulação de contrato de doação de imóvel, o valor do negócio jurídico é representado pelo valor atualizado do imóvel, independente do valor indicado na escritura firmada na década de 1.960, em atenção ao disposto no art. 292, § 3º, do CPC, que impõe ao valor da causa correlação com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pelo autor. 3.
Em observância aos arts. 370 e 371 do CPC, mostra-se correta a apreensão exarada pelo Juízo de primeiro grau, ao reputar suficientes os elementos de prova constantes dos autos para formar seu convencimento, pois a prova dos autos é objetiva quanto às condições e circunstâncias que envolvem as relações jurídicas controvertidas nos autos. 4.
Trata-se de pretensão volvida à anulação de contrato de locação e de rescisão de contrato de doação de imóvel público, fundada em suposto descumprimento de encargo e desvio de finalidade, pela locação parcial do imóvel doado pela NOVACAP para instituição de um Seminário Menor pela Mitra Arquidiocesana de Brasília. 5.
Nada há prover a respeito da construção e da instalação do estabelecimento de ensino impugnado, pois, além de não haver pedido equivalente nos autos, a regularidade administrativa do empreendimento esta comprovada e foi reconhecida nos autos da Ação Civil Pública nº 0702727-30.2021.8.07.0018. 6. É improcedente a impugnação à constituição do contrato de doação do imóvel, sob alegação de violação do art. 17 da Lei nº 8.666/1993, da Lei Distrital nº 2.926, de 6 de março de 2002 e do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0008193- 96.2004.8.07.0000, julgada por este Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2005. 6.1.
O conhecimento dessas arguições é obstado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por ser o contrato de doação, firmado no ano de 1.961, um ato jurídico perfeito, do qual emanou direito adquirido, que não pode ser afetado pelo advento de lei ou de entendimento judicial posterior à sua constituição. 7.
O contrato de doação de imóvel público sub judice impõe um encargo, relativo à obrigação de estabelecer um Seminário Menor no imóvel, e uma condição resolutiva, consistente em não promover a alteração da destinação do imóvel. 8.
Quanto ao e encargo de promover a instalação de um Seminário Menor no terreno doado, é incontroverso nos autos que a obrigação foi atendida, com a construção e instalação do Seminário Arquidiocesano de Brasília São José, inaugurado em 1º de março de 1962 e que funciona no local ate os dias atuais. 9.
A condição resolutiva disposta no contrato de doação apenas impede a alteração na destinação do imóvel, não havendo qualquer óbice contratual à locação parcial do imóvel para atividade complementar tutelada pelo ordenamento jurídico, caso mantida a destinação para a qual foi instituída a doação. 9.1.
No caso dos autos, tratando-se de locação parcial para prática de atividade de ensino por instituição católica, compatível com a destinação do imóvel e destinada à arrecadação de recursos para manutenção do Seminário, verifica-se que a relação jurídica está tutelada pelos arts. 5º, § 1º, VIII e 8º, da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, como atividade complementar, conforme já decidido pelo Distrito Federal no âmbito administrativo. 10.
A locação ensejou efeitos concretos, com a instalação do estabelecimento de ensino, composto por complexo esportivo, com prévia autorização da administração pública e sem oposição da entidade doadora, de modo que a intervenção do Poder Judiciário, de modo contrário a tudo o que foi apurado e decidido na esfera administrativa, resultaria em consequências graves e ensejaria violação à segurança jurídica, em afronta aos arts. 20, 22 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, considerando as consequências práticas da decisão e as circunstâncias do caso concreto, em face de uma situação jurídica plenamente constituída. 11.
Preliminares de carência de ação e de cerceamento de defesa rejeitadas.
Recurso de apelação desprovido.
Apelo adesivo desprovido.
Sentença mantida em reexame necessário.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022 do Código de Processo Civil, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 369 e 370, ambos do CPC, insurgindo-se contra o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que é necessária a produção de prova para verificar "a destinação do terreno, nos termos da escritura pública de dodação (sic); os objetivos da Escola de luxo Everest e da Academia Club Wellness; os objetivos institucionais; a real existência (ou não) de correlação com os princípios cristãos e as orientações da Igreja Católica Apostólica Romana; os valores de mercado, de locação e a existência de concorrentes habilitados a licitação da área destinada aos Réus o que, em última forma são essenciais para decidir acerca da ocorrência ou não de desvio de finalidade”.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Ao final, requer que todas as intimações e publicações subsequentes sejam feitas, unicamente, em nome do advogado PEDRO CALMON MENDES – OAB/DF 11.678 (ID 52815997).
Em sede de contrarrazões, o Distrito Federal pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, e Mitra Arquidiocesana de Brasília requer que todas as publicações e/ou intimações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado João Paulo de Campos Echeverria, inscrito na OAB/DF nº 21.695 (ID 54689848).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, tendo em vista tratar-se de ação popular, aplica-se a previsão do artigo 10 da Lei 4.717/1965.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide” (AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Também não deve prosseguir o apelo especial com base no apontado malferimento aos artigos 369 e 370, ambos do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Na espécie, como será detidamente abordado na análise de mérito, verifica-se que as provas colacionadas aos autos são suficientes para plena resolução das questões controvertidas nos autos.
A prova é objetiva quanto às condições do contrato de doação concedido à MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA pela NOVACAP, sucedida nos autos pela TERRACAP, assim como revelam as condições do contrato de locação de parte do imóvel para as rés INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA e E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA, além de todo o processo de aprovação da construção e instalação do empreendimento pelo DISTRITO FEDERAL.
Por consectário, em observância aos arts. 370 e 371 do CPC, mostra-se correta a apreensão exarada pelo Juízo de primeiro grau, ao reputar suficientes os elementos de prova constantes dos autos para formar seu convencimento, de modo não vislumbro o cerceamento de defesa evocado, em face do objeto da presente ação popular” (ID 47057576).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “2.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de prova pericial e da modalidade de contratação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.284.484/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
No que se refere à interposição do recurso fundado também na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada do STJ, “1.
Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 2.
A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a reprodução da respectiva ementa não autorizam o processamento dos embargos de divergência. 3.
A menção ao Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma, sem a indicação da respectiva fonte quando o julgado estiver disponível na rede mundial de computadores, não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada” (AgInt nos EREsp n. 1.978.261/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as intimações e publicações relativas ao recorrente sejam feitas, unicamente, em nome do advogado PEDRO CALMON MENDES – OAB/DF 11.678 (ID 52815997) e as referentes à Mitra Arquidiocesana de Brasília sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado João Paulo de Campos Echeverria, inscrito na OAB/DF nº 21.695 (ID 54689848).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
01/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:34
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2024 10:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 19:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/11/2023 09:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/07/2023 19:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 14:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
25/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 13:27
Juntada de Petição de memoriais
-
08/05/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/05/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:43
Indefiro
-
23/03/2023 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/03/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 08:40
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/03/2023 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:06
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
10/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/01/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/01/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/12/2022 10:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 20:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 20:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
01/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/08/2022 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA. em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 17/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:19
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
28/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/06/2022 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/06/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2022 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/06/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 07:43
Recebidos os autos
-
15/06/2022 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/06/2022 07:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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