TJDFT - 0700839-69.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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29/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CAKE DESIGNER FABRICACAO DE BOLOS EIRELI em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700839-69.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO GOMES MONTEIRO REU: CAKE DESIGNER FABRICACAO DE BOLOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por SEBASTIAO GOMES MONTEIRO, em desfavor de CAKE DESIGNER FABRICACAO DE BOLOS EIRELI.
No ID 187868052, determinou-se o recolhimento das custas processuais relativas ao processo n.º 0705504-65.2023.8.07.0002 (art. 486, § 2º, CPC).
O prazo transcorreu in albis. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando de emenda daquela.
Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
Não interposta a apelação, o requerido deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:42
Indeferida a petição inicial
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03/04/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES MONTEIRO em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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26/02/2024 20:53
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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