TJDFT - 0736459-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDSON PEREIRA DE CASTRO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. À luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível penhorar a verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
Considerando que a renda líquida do devedor é baixa, não se mostra razoável a constrição, porquanto não será preservado valor suficiente para manter a dignidade do executado e de sua família, podendo haver prejuízo ao seu sustento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 15:09
Conhecido o recurso de ALDSON PEREIRA DE CASTRO - CPF: *64.***.*65-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 22:00
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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