TJDFT - 0705915-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:46
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705915-26.2024.8.07.0018 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA Polo passivo: ULISSES PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 2.1 - adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder ao valor atualizado do imóvel. 2.2 - esclarecer a adequação da via eleita, pois incabível ação reivindicatória ou possessória de imóvel que a coisa julgada material formada nos autos do Proc. nº 0024143-71.2016.8.07.0018 determinou a rescisão contratual e a reintegração de posse do bem em favor da TERRACAP; 2.3 - esclarecer quanto a competência deste juízo, que não tem competência para dirimir conflito de interesse possessório entre dois particulares.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:16:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de laudo
-
17/04/2024 08:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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