TJDFT - 0706181-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de NEUSA RABELO DE CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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24/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:58
Outras decisões
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17/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2024 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NEUSA RABELO DE CASTRO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706181-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NEUSA RABELO DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por NEUSA RABELO DE CASTRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Foram expedidos ofícios requisitórios, referentes à parcela incontroversa.
O DF comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0740902-45.2024.8.07.0000, em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos (ID 206754073).
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 212621668).
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs expedidas, referentes à parcela incontroversa.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos à tarefa “aguardar pagamento de RPV”.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:52
Outras decisões
-
27/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEUSA RABELO DE CASTRO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NEUSA RABELO DE CASTRO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706181-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NEUSA RABELO DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DF em face da decisão de ID 202916641.
Intime-se a embargada para apresentar resposta.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:04
Outras decisões
-
27/07/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/07/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de NEUSA RABELO DE CASTRO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706181-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUSA RABELO DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:45
Outras decisões
-
18/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2024 13:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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