TJDFT - 0705905-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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29/07/2024 22:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AOCP em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:53
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0705905-79.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): MARINA LÍGIA MEDEIROS SUDRÉ ADVOGADO (A/S): SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/DF N.º 66.231) E OUTRA AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO INTERESSADO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado em 16/04/2024 por Marina Lígia Medeiros Sudré, contra ato administrativo praticado pelo(a) Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo(a) Diretor do Instituto AOCP.
A impetrante afirma que “Trata-se de Mandado de Segurança que objetiva anular o ato de eliminação da Impetrante no Concurso Público para o provimento de vagas e curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal, concorrendo ao cargo de soldado.
Após obter êxito em todas as etapas do mencionado concurso, incluindo a aprovação na prova objetiva, discursiva e no TAF, a candidata foi convocada para o Exame Médico, no qual foi considerada inapta somente nesta última fase.
Ao constatar o resultado dessa etapa, foi indeferida pela justificativa de a candidata ter entregue exames incompletos, mais especificamente, o exame oftalmológico – topografia/ceratoscopia corneana.
Todavia, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que no dia 9 de março de 2024, às 14h00, a candidata compareceu à avaliação médica do concurso e seguiu todo o processo planejado pela organização, entregando todos os documentos requeridos.
Inicialmente, durante o processo de avaliação médica realizado pela organização, os candidatos foram submetidos a uma etapa na qual eram colocados frente a frente com um fiscal.
Esse fiscal solicitava todos os exames exigidos e procedia à minuciosa análise preliminar da presença de cada exame, acompanhado de seus respectivos laudos.
Simultaneamente, realizava um checklist individual para garantir a conformidade com os requisitos do edital.
A candidata foi aprovada nessa etapa, apresentando todos os exames necessários.
Em sequência, o exame de topografia corneana, onde constava a inscrição "ceratoscopia computadorizada de córnea", é considerado o mesmo exame que a topografia de córnea.
Desta feita, possivelmente por desconhecer tal nomenclatura, a equipe médica pode ter presumindo que a recorrente não teria entregue o laudo.
Ademais, estava a imagem do exame, sendo impossível visualizar uma e não observar a outra.
A única alegação da banca é que a Impetrante supostamente não entregou um dos documentos (o laudo da topografia), o que desafia a própria lógica.
Para corroborar essa afirmação, foi anexado uma segunda via digitalizada do exame, idêntica ao original, e esse fato será validado pela segunda assinatura do mesmo médico responsável.
Todavia, apesar de ter enviado novamente o exame juntamente com o recurso, ainda assim, a Banca eliminou a candidata.
Dessa forma, apenas em respeito ao debate, ressalte-se que a jurisprudência pátria aduz não ser proporcional a exclusão do candidato que deixa de apresentar laudo de exame em face de erro imputado a terceiro, a saber, médico contratado ou clínica responsável pela sua emissão.
Nesse sentido, sucede que a eliminação de candidata de concurso público em virtude da entrega incompleta de exames médicos, por razões alheias à sua vontade, sem prejuízo para a Administração Pública, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ no julgado1035757 CE 2016/0333238-8.” (sic) (id. n.º 193565376, p. 9-10).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória antecipada, sem a oitiva prévia do Poder Público, “determinando a suspensão do ato que a considerou não recomendada, a fim de que se proceda sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, permitindo, inclusive, a sua convocação para o curso de formação, caso este alcance a sua posição, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar; ” (sic) (id. n.º 193565376, p. 20).
No mérito, pede a declaração da nulidade do ato coator.
Os autos vieram conclusos no dia 17/04/2024, às 12h38min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 A impetrante pede que a causa transcorra sob o regime de segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Para esse desiderato, argumenta que “são anexados aos autos exames médicos, laudos e pareceres clínicos que abordam aspectos íntimos de sua vida” (sic) (id. n.º 193565376, p. 9).
Tal argumento não prospera, porquanto a circunstância clínica que acomete a demandante não tem o condão de, por si só, causar prejuízos à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem de Marina Lígia Medeiros Sudré.
Ex positis, indefiro o requerimento formulado na letra “g” da Seção V da exordial, para levantar o sigilo processual.
Por conseguinte, deve o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) adotar as providências no sentido de conferir publicidade aos autos processuais.
II.2 Marina Lígia Medeiros Sudré formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a impetrante vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.3 O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, percebe-se que a pretensão da impetrante não ostenta a verossimilhança fática necessária para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo em vista a não apresentação de diversos documentos idôneos para amparar, do ponto de vista fático, as suas alegações.
Na realidade, a análise da viabilidade jurídica do pedido antecipatório exige um estudo detalhado sobre o desenrolar dos eventos ocorridos na tarde do dia 09/03/2024.
Como cediço, a expressão “(...) direito líquido e certo (...)”, prevista no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não diz respeito aos fundamentos jurídicos suscitados pelo requerente (até mesmo porque a “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.” – Súmula n.º 625 do Supremo Tribunal Federal – STF), mas sim aos fatos enunciados na exordial, os quais devem ser, já no momento da impetração, incontroversos, demonstrados mediante apresentação de provas eminentemente documentais.
Nesse pórtico, devido à ausência de acervo documental amparando o pedido de tutela provisória, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) determino o levantamento do sigilo processual, de sorte que, doravante, o feito deve tramitar sob o regime de ampla publicidade; (ii) concedo a impetrante o benefício da gratuidade judiciária; mas,
por outro lado, (iii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Notifique-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal e ao Instituto AOCP, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteiem, o ingresso das pessoas jurídicas interessadas, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 18 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA LIGIA MEDEIROS SUDRE - CPF: *76.***.*30-65 (REQUERENTE).
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18/04/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/04/2024 23:37
Recebidos os autos
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16/04/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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16/04/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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