TJDFT - 0706019-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IOLANDA ESTER NONATO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Diante da ação de usucapião relativo ao imóvel arrolado nos autos, há prejudicialidade externa, razão pela qual suspendo o processo até o julgamento do processo 0705084-05.2024.8.07.0009.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, sala s/n, 1 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Processo: 0706019-45.2024.8.07.0009 Classe Judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: Inventário e Partilha HERDEIRO: IOLANDA ESTER NONATO DOS SANTOS, TULIO NONATO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): DALVA NONATO DOS SANTOS INVENTARIANTE: IOLANDA ESTER NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento a Portaria 002/2016, deste Juízo, intimo a inventariante para que se manifeste acerca da petição retro.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 21:50:41.
JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral -
08/07/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:29
Expedição de Termo.
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04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial como primeiras declarações e converto o procedimento para o rito do arrolamento comum previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor do acervo é inferior a 1.000 salários mínimos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por DALVA NONATO DOS SANTOS, falecido no dia 11/05/2017, pelo rito do arrolamento sumário, e nomeio inventariante IOLANDA ESTER NONATO DOS SANTOS, que deverá prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco), ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Cite-se o herdeiro para os termos do presente de arrolamento para se manifestar sobre as primeiras declarações, podendo, se for o caso, IMPUGNÁ-LAS nos termos do artigo 627 do CPC, para arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante, ou, ainda, contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado ou defensor público, que deverá ser constituído com a devida antecedência.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:17
Outras decisões
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29/05/2024 13:02
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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28/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:55
Gratuidade da justiça não concedida a IOLANDA ESTER NONATO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*28-34 (HERDEIRO).
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15/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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14/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
A requerente postulou a gratuidade de justiça, todavia, não comprovou o pressuposto para o deferimento, qual seja, a insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, à requerente ) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com cópia de comprovação de renda (CTPS, três últimas declarações do imposto de renda, contracheque, extratos bancários etc), ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se a petição inicial para cumprir o disposto no artigo 319, inciso II, do CPC quanto à qualificação completa do herdeiro.
Instrua o feito com os seguintes documentos: a) Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado e certidão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), atual e legível; b) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; d) Certidão de nascimento atualizada da inventariada; e) Sua certidão de casamento, tendo em vista que se qualificou como casada, nos termos do artigo 1.603 do CC; f) Certidão de nascimento do herdeiro (se solteiro) ou de casamento (se casado), nos termos do artigo 1.603 do CC; Pena: Cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
18/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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14/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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