TJDFT - 0703039-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:56
Deferido o pedido de LUCAS ARAGAO DE MEDEIROS - CPF: *31.***.*78-25 (REQUERENTE).
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03/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/05/2024 12:44
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703039-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ARAGAO DE MEDEIROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCAS ARAGÃO DE MEDEIROS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que celebrou com a empresa ré contrato de intermediação de serviço de turismo da linha PROMO 123 (passagens aéreas) com destino a cidade de Fortaleza/CE (pedido n. 2065556621), pelo valor total de R$ 434,62.
Alega, contudo, descumprimento contratual por parte da requerida.
Em razão disso, requer a rescisão do respectivo contrato com a consequente restituição do valo pago; além de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré pugna pela suspensão do feito até o final processamento da ação civil pública nº 0846489-49.2023.8.12.0001, observando-se ainda o processamento da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
No mérito, discorre sobre os empecilhos que culminaram com a impossibilidade de cumprimento dos pacotes da linha PROMO.
Refuta os danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O enunciado nº 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas nessas condições devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes consistente na aquisição de passagens aéreas por meio da plataforma digital administrada pela requerida.
Na hipótese dos autos, é fato notório o comunicado aos consumidores a respeito da suspensão do cumprimento dos contratos de pacotes da linha PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, conforme elucidado pela própria requerida em sua contestação - id´s n. 189925848 - Pág. 18/26.
Dito isso, não há dúvidas de que a empresa ré se encontra inserida em um cenário de grave comprometimento financeiro e nítida dificuldade para cumprimento de suas obrigações contratuais, especificamente no que diz respeito aos pacotes turísticos da linha PROMO com preços, ao que tudo indica, bem mais baixos dos que os praticados pelo mercado.
Logo, diante do contexto fático probatório apresentado nestes autos e sem olvidar que o presente contrato já se encontra inadimplido por parte da ré, a resolução contratual, por culpa da contratada, é medida que deve ser adotada, sendo de rigor a restituição do valor efetivamente pago/despendido pelo autor, no importe de R$ 434,62 (id n. 186411868 a 186411872).
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes, revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia R$ 434,62 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; e Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCAS ARAGAO DE MEDEIROS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/03/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 02:20
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 07:12
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 18:27
Juntada de Petição de intimação
-
09/02/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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