TJDFT - 0715676-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 22:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715676-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA AZZI QUINTANILHA, MARIANA GOMES DE PAULA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme certidão de ID 222365556, o alvará expedido e assinado por este juízo, foi rejeitado pela instituição bancária pelas razões ali expostas, por duas vezes. 2.
Intimada, a parte exequente apresentou novos dados para realização da transferência (ID 222630801). 3.
Assim, proceda a Secretaria de Vara com a expedição dos alvarás determinados nas Decisões de ID 217140706 e ID 214421620 à conta bancária indicada no ID 222630801. 4.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
14/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:43
Outras decisões
-
14/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 16:17
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE PAULA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LIVIA AZZI QUINTANILHA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE PAULA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de LIVIA AZZI QUINTANILHA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE PAULA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LIVIA AZZI QUINTANILHA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE PAULA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LIVIA AZZI QUINTANILHA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:14
Outras decisões
-
08/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:22
Outras decisões
-
14/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715676-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA AZZI QUINTANILHA, MARIANA GOMES DE PAULA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas referentes ao início dessa fase processual, sob pena de indeferimento. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
23/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/08/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 13:27
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE PAULA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LIVIA AZZI QUINTANILHA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715676-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA AZZI QUINTANILHA, MARIANA GOMES DE PAULA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de compensação por danos morais, proposta por LIVIA AZZI QUINTANILHA e MARIANA GOMES DE PAULA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S/A, partes devidamente qualificadas.
As autoras relatam que o voo contratado da ré (1448) decolaria de São Paulo a Brasília no dia 17.3.2024, às 14:20, com chegada às 16:10.
Aduzem que o voo partiu apenas às 19:12, com chegada às 20:44.
Narram que a falha na prestação dos serviços da ré ocasionou um atraso de mais de 4 (quatro) horas em relação ao voo original, não tendo esta despendido qualquer assistência em seu favor.
Requerem, assim, a condenação da ré à compensação dos danos morais suportados, mediante pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 194280389 a 194282498.
Emenda à petição inicial no ID 194666201, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 194666202 e 194666204).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 197468511 e documentos nos IDs n. 197468513 a 197468517.
Defende a ré que: a) é descabida a inversão do ônus probatório; b) o atraso se deu em razão de impedimentos operacionais; c) as autoras não pleitearam a realocação em outro voo; d) não há danos morais a serem compensados.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica no ID 198619674.
A decisão de ID 199092577 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 200738435 e 202692610).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo, por sua vez, caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
No presente caso, a ré figura na condição de fornecedora dos serviços de transporte aéreo dos quais as autoras são destinatárias finais, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Consignadas essas premissas, pretendem as autoras serem compensadas pelos danos morais derivados do atraso do voo narrado à inicial.
A ré, por sua vez, aduz que o atraso se deu em razão de impedimentos operacionais, a afastar o pleito de compensação por danos morais.
O evento acima relacionado não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo, por se tratar de fortuito interno, ou seja, aquele inerente à atividade desempenhada pelo agente.
Vale dizer, trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não tem o condão de excluir o dever de reparação.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÕES.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO.
DANO MATERIAL.
PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL SOBRE O CDC.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSÃO GERAL (RE N. 636.331/RJ E ARE n. 766.618/SP).
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 636.331/RJ e do ARE n. 766.618/SP, com repercussão geral, adotou entendimento no sentido de que a Convenção de Montreal, por força do mandamento constitucional contido no art. 178 da CF, tem prevalência sobre o diploma consumerista precisamente nas matérias que são objeto de sua previsão normativa, quais sejam: morte e lesões de passageiros (art. 17); danos à bagagem (art. 17) e danos à carga (art. 18); bem como atrasos de passageiros, bagagem ou carga (art. 19). 2.
Muito embora os problemas narrados pelo consumidor tenham ocorrido no itinerário Guarulhos/SP - Goiânia/GO, incide à hipótese, quando referente à indenização por danos materiais, a Convenção de Montreal, tendo em vista que a conexão realizada em território nacional foi tão somente o segundo e último trecho da viagem internacional iniciada em Joanesburgo/África do Sul, adquirida pelo passageiro mediante bilhete único. 3.
O cancelamento do voo decorrente de problemas operacionais caracteriza violação à obrigação de qualidade e adequação direcionada ao fornecedor quando da prestação de serviços, nos termos do art. 20 da Lei 8.078/90, consubstanciando-se em vício ocasionado por fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo.
Ademais, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador não será responsável pelo atraso quando atestar a adoção de "todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas", e não há prova nos autos dessa conduta. 4.
Mostra-se devida a pretensão indenizatória por dano material (reembolso) decorrente da aquisição de nova passagem aérea pelo consumidor, em razão de cancelamento de seu voo por força de fortuito interno da companhia aérea, quando verificado que esta não prestou assistência necessária para realocação do passageiro ou solução do problema. 5.
Constatado o desvio de bagagem, deve a companhia aérea ser responsabilizada pelo infortúnio causado ao passageiro.
Todavia, não havendo declaração especial do valor do(s) pertence(s) despachado(s), a obrigação indenizatória estará limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, consoante disposição do art. 22, item 2, da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910, de 27/9/2006). 6.
A Convenção de Montreal não dispõe sobre a indenização por dano moral, tampouco a proíbe.
Assim, no ponto, aplica-se a legislação consumerista, a Lei 8.078/90 (CDC). 7.
Os transtornos experimentados pelo passageiro ao ter que aguardar por longas horas no aeroporto, sem qualquer informação sobre o seu próximo embarque (em viagem internacional com conexão no país), em razão da falha da prestação do serviço da ré, causou-lhe abalos que atingiram a esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo à configuração de danos morais passíveis de indenização pecuniária. 8.
Os sujeitos processuais devem agir com lealdade e boa-fé, e violação desses encargos, a configurar a litigância de má-fé, exige demonstração da conduta perniciosa.
Diversamente do apregoado pelo consumidor em contrarrazões, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas pela companhia aérea, pois dirigidas à legítima defesa do direito que entende possuir e voltadas à pretensão de julgamento improcedente das pretensões deduzidas contra ela. 9.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1221963, 07001232120198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Posto isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso de voo, por si só, não é hábil a gerar danos morais, sendo necessária para a sua caracterização a análise de outros elementos, a exemplo da: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) O caso vertente não se limita a um mero atraso do voo das autoras, pois a demora foi superior ao razoável (4 horas e 43 minutos de atraso), não tendo a ré demonstrado a inexistência de alternativas no dia dos fatos, a exemplo da ausência de voos disponíveis em sua frota ou em outras companhias áreas.
Da mesma forma, a ré não comprovou ter prestado qualquer assistência material às autoras, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 26 da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Assim, não tendo a ré trazido aos autos elementos hábeis a infirmar o relato autoral, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços, a erigir responsabilidade pelos danos suportados pelas autoras. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, a falha na prestação dos serviços da ré gerou abalos psíquicos, aflição e angústia nas autoras, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, pois se sujeitaram a elevado e injustificado atraso de seu voo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
MENORES DE IDADE.
ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O contexto fático torna patente a falha na prestação do serviço, de modo a prejudicar as passageiras, especialmente por se tratar de crianças que tiveram de esperar no aeroporto, por horas, a realocação em outro voo, sem qualquer suporte material, configurando, assim, situação de desconforto, estresse, cansaço e irritação passível de indenização, além dos transtornos logicamente acarretados no próprio destino em razão do atraso. 2.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00, a título de dano moral, para cada apelada, condiz com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, diante das falhas na prestação dos serviços, além de atender as funções reparatória e preventiva da indenização moral, sobretudo diante das peculiaridades do evento danoso e da capacidade econômica das empresas fornecedoras do serviço. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1867264, 07079919020238070007, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou o direito da personalidade das autoras, pois superou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira das autoras e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que as ofendidas merecem compensação, uma vez que esperaram no aeroporto, por horas, a realocação em outro voo, sem qualquer suporte material.
Assim, os aborrecimentos das autoras extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere ao tratamento a ser dispensado aos seus clientes, por ocasião de uma eventual falha na prestação dos serviços.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar cada autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar a cada autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da súmula do col.
STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/05/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de LIVIA AZZI QUINTANILHA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE PAULA em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715676-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA AZZI QUINTANILHA, MARIANA GOMES DE PAULA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
26/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731794-23.2023.8.07.0001
Edna Martins da Silva
Aldecy Pereira da Silva
Advogado: Jany Erny Batista de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:20
Processo nº 0716252-28.2024.8.07.0001
Maria Imaculada Guelber de Mendonca
Carlos Alysson Viana Nascimento
Advogado: Lizandra Carolina Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 19:50
Processo nº 0716219-38.2024.8.07.0001
Brasilia Comunicacao LTDA - ME
Public Music Entretenimento LTDA
Advogado: Nathalia Paiva Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 17:18
Processo nº 0709602-72.2018.8.07.0001
Bruno Batista
Felipe Rodrigues Ornelas Junior
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2018 11:17
Processo nº 0709431-76.2022.8.07.0001
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Rmp - Comercio Varejista de Material de ...
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 15:01