TJDFT - 0700443-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VAZ em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700443-86.2024.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUCAS VAZ EXECUTADO: ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59, GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença no curso da qual houve a satisfação do débito executado, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a fase de cumprimento do julgado, na conformidade do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Preclusa esta, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VAZ em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:43
Outras decisões
-
29/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700443-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUCAS VAZ EXECUTADO: ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59, GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido integralmente).
Ressalto que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo (sistema BANKJUS).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte EXECUTADA ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA SOUSA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação".
Gama-DF, 9 de janeiro de 2025 16:53:04.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:03
Outras decisões
-
30/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:00
Outras decisões
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700443-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUCAS VAZ EXECUTADO: ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59, GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente).
Ressalto que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo (sistema BANKJUS).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA as partes EXECUTADAS para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação".
Gama-DF, 2 de outubro de 2024 18:18:11.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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19/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/08/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:21
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700443-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LUCAS VAZ REQUERIDO: ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59, GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59, GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:24
Outras decisões
-
12/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2024 17:53
Processo Desarquivado
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12/07/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VAZ em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700443-86.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LUCAS VAZ REQUERIDO: ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59, GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL proposta por PEDRO LUCAS VAZ em desfavor de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 e GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que em 22/05/2023 foi abordado por um vendedor das requeridas, que lhe ofertou um programa de benefícios denominado SAÚDE E VIDA, que possibilitaria ao autor obter descontos em diversos estabelecimentos cadastrados, como clínicas, postos de combustíveis, lojas esportivas etc.
O plano possui o valor de R$718,80, pagos em 12 parcelas de R$59,90, tendo brinde da aquisição um massageador e uma garrafinha.
Informa, no entanto, que as requeridas não honraram o contrato, pois ao tentar utilizar os benefícios do programa, os estabelecimentos cadastrados informavam ao autor que não possuía nenhum desconto.
Assim, diante do descumprimento do contrato, solicitou o cancelamento do plano, mas não obteve êxito na sua solicitação.
Pugna, ao final, pela rescisão do contrato com a consequente restituição do valor pago.
As rés apresentaram defesa conjunta ao ID-191659865.
Inicialmente, informaram que não é aplicável o direito ao arrependimento porque a contratação ocorreu na sede da ré.
Ademais, o pedido de cancelamento ocorreu somente em 04/10/2023, após 150 dias de realizada a compra.
Refuta o descumprimento contratual, sob a alegação de que o autor não comprovou que tentou realizar qualquer contratação que tenha sido negado o desconto.
Portanto, o serviço esteve disponível para o autor durante o período de 9 meses.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual o contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Inicialmente, trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor do serviço e consumidor (destinatário final e econômico do serviço prestado), conforme previsão nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao que se depreende dos autos, verifico que se encontra incontroversa a relação jurídica que entrelaça as partes, consubstanciada no contrato de adesão do cartão de benefícios constante do ID-183672720, bem como não há dissenso em relação ao pedido de rescisão contratual pelo autor.
A controvérsia cinge-se em aferir se houve descumprimento contratual pela requerida e se existe para o autor o direito de ser ressarcido pelo valor total pago à empresa ré por ocasião da suposta contratação dos serviços de programa de benefícios.
Neste linear, o autor afirma que nunca conseguiu utilizar o programa de benefícios das rés.
A partir da maior liberdade de apreciação das provas e valoração das regras da experiência comum nos feitos sob o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, à luz do art.5º da Lei 9.099/95, é possível verificar que a requerida induziu a parte autora a acreditar que estaria contratando programa de benefícios consistentes em descontos a serem usufruídos diretamente nas lojas credenciadas.
Isso porque o contrato de ID-184282212 – pág. 8 prevê em seu preâmbulo que: “O Saúde & vida Club é um cartão digital de benefícios e descontos, e, assim, não oferece qualquer cobertura de assistência em saúde, mas apenas a concessão de descontos nos pagamentos efetuados diretamente pelo consumidor ao prestador, se este for credenciado ao Cartão Digital Saúde & Vida Club.
O cartão digital Saúde e vida Club não se trata de modalidade de plano de assistência à saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde”.
Já no §1º do artigo 1º do contrato prevê o objeto do contrato: “São oferecidos ao ADERENTE, através do presente Contrato de adesão e seus anexos, convênios com empresa de prestação de serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames clínicos, tratamentos odontológicos, descontos e em medicamentos) a custos reduzidos disponibilizados pela Saúde & Vida Club”.
Verifica-se, portanto, que os “benefícios” oferecidos pelo programa são descontos em consultas, exames e medicamentos, com empresas conveniadas, mas sem caracterizar, propriamente, plano ou seguro saúde.
No entanto, a proposta feita ao autor era mais ampla, pois incluiria postos de combustíveis, lojas esportivas, etc.
Isso se verificar também da conversa do autor com o preposto da requerida no aplicativo whatsapp de ID-191659870 – pág. 9, em que o autor informa que o aplicativo da ré só mostra clínicas, e “são coisas que não tenho interesse”.
Depois o proposto informa que no “shopping” no aplicativo vai ter lojas e farmácias.
Além disso, o autor, na mesma conversa, afirma que não consegue usar os descontos em nada, e que ocorrem problemas com o login e senha do autor no aplicativo. – ID-191659870 – pag. 20.
Diante do descumprimento, o autor solicitou a rescisão contratual em 14/08/2023 (ID-191659870 – pág. 19).
Evidencia-se, portanto, que, diante do sistema complexo e moroso imposto pelas rés, o autor se viu impossibilitado de gozar do programa de descontos contratado, cujos benefícios diferiam daquilo que havia sido prometido quando da assinatura da avença.
Resta configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços oferecidos pelas rés, cujas condutas ofendem de forma manifesta os deveres decorrentes da boa-fé objetiva.
Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva integra as relações jurídicas contratuais em todas as suas fases, devendo os contratantes agir de acordo com os padrões de lealdade e confiança (arts. 113 e 422, do Código Civil), o que não se observou no caso em comento.
As circunstâncias noticiadas no presente ensejaram, certamente, uma quebra da legítima expectativa por parte do demandante acerca das características do serviço prometido, quais sejam, descontos em produtos e serviços diversos de clínicas e farmácias.
E o que se extrai dos documentos encartados pela parte autora é que a empresa estava, de forma reiterada, mantendo o autor em erro em relação a esse tipo de contrato, além de oferta um aplicativo com utilização complexa, dificultando o gozo dos benefícios.
Sendo assim, não se pode impor ao consumidor qualquer ônus se não houve a demonstração de cumprimento contratual durante o período de vigência que, na hipótese, foi de cerca de três meses (22/05/2023 até 14/08/2023).
Destarte, em razão do descumprimento contratual verificado sem que o autor tenha contribuído para o desacordo manifestado, impõe-se o reconhecimento da rescisão do contrato e, por consequência, a imprescindibilidade do restabelecimento do “status quo ante”, através da restituição dos valores pagos pelo autor, em razão, como dito, da ausência de culpa de sua parte pelo rompimento do vínculo contratual, sob pena de caracterizar um inaceitável enriquecimento ilícito das rés, em patente prejuízo injustificável da demandante no valor de R$718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a rescisão do contrato de prestação de serviços de ID184282212, sem qualquer ônus para o autor e, por consequência, CONDENO, as rés a restituírem ao autor, de forma solidária, o valor de R$718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta e, após intimada para pagamento, a demandada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em eventual execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VAZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:42
Indeferido o pedido de PEDRO LUCAS VAZ - CPF: *23.***.*10-97 (REQUERENTE)
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VAZ em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700443-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LUCAS VAZ REQUERIDO: ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59, GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VAZ em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VAZ em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/03/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VAZ em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:58
Juntada de petição
-
19/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/01/2024 16:17
Juntada de petição
-
15/01/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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