TJDFT - 0735881-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:27
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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20/08/2024 23:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o negócio processual celebrado entre as partes.
Determino o sobrestamento do processo até 14/08/2024, no aguardo do cumprimento do acordo.
Fundamento: art. 513 c/c art. 922, ambos do CPC.
Após, diga a parte requerente sobre a prospectiva quitação (em 05 dias), com a advertência de que eventual silêncio conformará quitação tácita. -
19/07/2024 22:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de EDINEIDE PINTO DA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA COSTA LINO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/05/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735881-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE PINTO DA CRUZ EXECUTADO: LUIZ ALBERTO DA COSTA LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios ajuizado por EXEQUENTE: EDINEIDE PINTO DA CRUZ em desfavor de EXECUTADO: LUIZ ALBERTO DA COSTA LINO, originário dos autos do processo n.º 0765468-15.2021.8.07.0016.
Ratifico as correções reportadas pela certidão de ID 0735881-40.2024.8.07.0016. É consabido que os Cumprimentos de Sentença iniciados no PJ-e devem seguir os ditames da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, aqui aplicado subsidiariamente.
Em seu art. 2º, a referida Portaria elenca, além dos requisitos objetivos da petição inicial, as peças necessárias para a adequada instrução do feito.
Assim, deverá a parte exequente emendar a inicial para conter o seguinte: - a qualificação das partes, com número de CPF e endereço atualizado; - a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento, apesar de a Serventia já ter providenciado; - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; c) sentença exequenda; Ressalto que os atos do processo originário (decisão, sentença, acórdão, documentos menores, etc.) deverão ser anexados de forma sigilosa, devendo à Serventia providenciar a visualização para a parte adversa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
29/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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