TJDFT - 0705471-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1170
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705471-81.2023.8.07.0000 DECISÃO Este agravo ataca a decisão (id. 148785055 dos autos originários n. 0710037-87.2021.8.07.0018), proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou expedição das “requisições de pagamentos, fazendo constar a advertência de sobrestamento do pagamento até que se opere o trânsito em julgado” do AGI 0707353-15.2022.8.07.0000.
Em síntese, o agravante alega que há pendência de decisão definitiva acerca do índice de correção monetária que deverá ser utilizado no cálculo do valor do débito, pois o Agravo de Instrumento n. 0707353-15.2022.8.07.0000, que analisa o tema, ainda não transitou em julgado, sendo descabida a expedição dos requisitórios antes de decisão definitiva.
Foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso, oportunidade em que foi determinado sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.170 do STF (id. 46268661).
Contraminuta apresentada (id. 47253259).
Autos redistribuídos a esta relatoria, em 21/12/2023, em razão da aposentadoria do relator originário, Des.
João Luís Fischer Dias (id. 54687387).
Todavia, em consulta processual ao AGI 0707353-15.2022.8.07.0000, verifico que houve extinção daquele procedimento recursal e arquivamento, em face do pedido de desistência dos recursos extraordinário e especial interpostos pelo Distrito Federal, aqui agravante.
Diante desse novel contexto processual, resta superada a questão anterior trazida no agravo, estando prejudicado o recurso, em razão da perda de objeto.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:00
Prejudicado o recurso
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08/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/01/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1170)
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29/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:48
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2023 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/02/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/02/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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