TJDFT - 0767572-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0767572-09.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO EMANUEL MOTA MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte sucumbente para que pague as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o valor das custas finais apurado pela Contadoria Judicial deve ser recolhido em guia própria, a ser emitida no site do TJDFT, link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, sendo vedado o pagamento por meio de depósito judicial.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2024 19:58:09.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
05/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:50
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767572-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO EMANUEL MOTA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 21:12:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:16
Outras decisões
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27/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/12/2023 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2023 07:47
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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