TJDFT - 0706933-24.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:57
Outras decisões
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28/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:42
Outras decisões
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03/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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23/07/2024 10:46
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:46
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 202528392) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:40
Homologada a Transação
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17/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706933-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REQUERIDO: LARYSSA NARA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:23
Outras decisões
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13/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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