TJDFT - 0701329-74.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:51
Outras decisões
-
23/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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06/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:48
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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03/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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14/03/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:52
Outras decisões
-
07/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:46
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 - CNPJ: 29.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 14:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701329-74.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 EXECUTADO: ARLISON TULIO DE SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
1.
Despesas processuais recolhidas (ID 159089251). 2.
Descadastre-se a gratuidade de justiça da parte exequente. 3.
Atribuo à presente decisão força de certidão de ajuizamento desta ação executiva para comprovar sua admissão em desfavor das partes, cujo valor atribuído à causa é de R$ 2.744,71 (dois mil e setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 828,caput). 4.
Ressalto que não será expedido ofício pelo Juízo, sendo de responsabilidade da parte credora a concretização das averbações (CPC, art. 828, § 5º). 5.
Alerto a parte exequente de que deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias da concretização (CPC, art. 828, § 1º). 6.
Também deverá a parte exequente providenciar, assim que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 2º). 7.
Alerto, ainda, a parte exequente de que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de presunção de fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso desta ação de execução, notadamente, em relação aos bens não sujeitos a registro (CPC, art. 792, § 3º), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (STJ - Súmula 375). 8.
Por fim, caso a parte exequente promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, do artigo 828, do CPC, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 9.
Noutro giro, como ainda persiste o cenário pandêmico perante o mundo e considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 10.
Apresente a parte exequente a este Juízo o original do título executivo extrajudicial para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 11.
Cite-se e intime-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora, a quantia abaixo especificada, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) (CPC, art. 827), salvo embargos. 12.
Intime-se, ainda, a parte executada para, no referido prazo, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º, segunda parte). 13.
Efetivada a citação e tão-logo verificado o não pagamento no prazo legal ou indicação pela parte executada de bens passíveis de penhora, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º). 14.
Nomeio, desde já, a parte executada como depositário fiel. 15.
Alerte-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 16.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução; ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor objeto desta ação executiva, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 17.
Opostos embargos à execução a serem distribuídos em autos apartados e comunicado nesta ação executiva, venham os autos conclusos. 18.
Se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça não encontrar a parte executada ou suspeite de sua ocultação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, arts. 830 e seguintes). 19.
Caso a parte executada seja citada e transcorra o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento do débito ou seu parcelamento (CPC, art. 916); e, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito (CPC, art. 854) e indique bens passíveis de penhora ou providência apta ao prosseguimento regular desta ação executiva (CPC, art. 829, §3º). 20.
Em caso de endereço incorreto ou incompleto da parte executada; ou não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação; ou indicar bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 829, §3º); ou comprovar que esgotou todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 21.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 22.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 23.
Atribuo à presente decisão força de certidão e de mandado de citação, penhora e avaliação. -
28/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:54
Outras decisões
-
19/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 20:41
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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