TJDFT - 0715639-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715639-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 14:54:56. -
17/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 17:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715639-02.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para para anexar aos autos último balanço patrimonial e o DRE (ou documento congênere) com o fim de análise do pedido de gratuidade de justiça, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte: para anexar aos autos último balanço patrimonial e o DRE (ou documento congênere) com o fim de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 22:59
Recebidos os autos
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22/06/2024 22:59
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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