TJDFT - 0727299-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 19:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:43
Determinado o arquivamento definitivo
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16/06/2025 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OURO PRETO BROWNIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727299-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME REVEL: OURO PRETO BROWNIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em desfavor de OURO PRETO BROWNIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A parte autora narra que prestou serviços de transporte logístico para a parte requerida.
Informa que a parte requerida não realizou os pagamentos das faturas id. 202851792 e seguintes.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 39.019,80 (trinta e nove mil e dezenove reais e oitenta centavos).
Juntou documentos.
Citada (id. 204823053), a parte ré deixou de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: extrato de evolução da dívida (ID. 202853984).
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 39.019,80 (trinta e nove mil e dezenove reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:57:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 21:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727299-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME REQUERIDO: OURO PRETO BROWNIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 19:03:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 22:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:36
Decretada a revelia
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15/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de OURO PRETO BROWNIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727299-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME REQUERIDO: OURO PRETO BROWNIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 16:32:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 21:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:36
Outras decisões
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09/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727299-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME REQUERIDO: OURO PRETO BROWNIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em desfavor de OURO PRETO BROWNIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial, observa-se que a parte autora seria sediada na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante/DF, ao passo que a parte requerida teria sede na Região Administrativa de Águas Claras/DF.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Com isso, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte requerida, nos termos do artigo 46, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:31
Declarada incompetência
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03/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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