TJDFT - 0742190-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIANA FRAGA-ZAPF em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS FRAGA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 02:44
Publicado Citação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS FRAGA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742190-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: RAPHAEL MARTINS FRAGA, MARIANA FRAGA-ZAPF TESTADOR: SERGIO DA NOVA BRANDAO FRAGA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo herdeiro RAPHAEL MARTINS FRAGA em face da decisão de ID. 222185408 que efetivou a suspensão do feito.
Afirma que houve contradição na decisão sob os seguintes argumentos: " Nesse sentido, Excelência, vem o Embargante apontar a contradição existente na r.
Decisão que suspende a Ação de Registro de Testamento, sendo que a Ação de Inventário segue seu trâmite normal, sem a devida análise da validade do testamento.
Assim, é contraditória a r.
Decisão supracitada, pois deixa de observar a conexão obrigatória e sequencial com o próprio inventário"(ID.225183963) Assim, solicita a eliminação da contradição na decisão embargada, pugnando pela revisão da decisão no sentido de cancelar a suspensão do feito. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presente.
Não há contradição na decisão de ID.222185408.
Esclareço que o processo foi suspenso por conta de decisão judicial proferida nos autos do inventário associado, PJE 0736066-26.2024.8.07.0001 (ID 221255094).
Ressalto que a contradição a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela contida na própria decisão embargada, ou seja, quando os próprios itens de argumentação da decisão afetarem sua racionalidade e coerência, o que não ocorreu no presente caso, conforme a jurisprudência do STJ: " A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado." (EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Veja- se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
REINCLUSÃO EM PAUTA PARA PROLAÇÃO DE VOTO-VISTA EM SESSÃO SUBSEQUENTE SEM PUBLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
OMISSÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO ADEQUADA.
FERIADO FORENSE NACIONAL.
COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA.
REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO AMPLAMENTE ENFRENTADA.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE COM DISPOSIÇÕES LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS QUE NÃO IMPLICA EM ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- Não há nulidade da continuação do julgamento com a prolação de voto-vista na sessão subsequente ao seu início se foram observadas todas as prescrições legais e regimentais relativas à desnecessidade de publicação da reinclusão do processo em pauta. 2- É admissível a comprovação da existência de feriado local com a juntada de documento extraído do sítio oficial do Tribunal recorrido.
Precedente. 3- É desnecessária a comprovação do feriado ocorrido em 08/12 (Dia da Justiça), por se tratar de feriado forense nacional.
Precedentes. 4- É inadmissível o exame de alegado fato novo suscitado após a interposição do recurso especial em virtude da falta de prequestionamento.
Precedentes. 5- Não há omissão no acórdão embargado que examina, de forma exauriente, todas as questões necessárias ao desfecho da controvérsia quanto aos pressupostos configuradores da união estável. 6- A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado. 7- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Portanto, não há contradição na decisão atacada.
Considerando que a irresignação do embargante indica o mero inconformismo com o resultado do julgado desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Não merece prosperar o argumento de que os embargos devem ser acolhidos tão-somente "(...)para determinar o cancelamento da suspensão e os presentes autos tenham sua regular tramitação, a fim de corrigir a contradição estabelecida na Decisão Interlocutória ID 222185408, ao suspender a Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 0742190-59.2023.8.07.0001, tendo em vista que o processo de inventário segue a tramitação normal e não há controvérsia em relação ao cumprimento dos requisitos legais do Testamento."(ID.225183963) Conclui-se que a parte visa, na verdade, por meio de embargos de declaração, a modificação do julgado.
O que não é possível pela via eleita.
No caso, nessa instância, obvia-se o implemento da preclusão consumativa a obstar a reanálise da questão.
Dessa forma, não subsiste nenhuma circunstância processual que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica o revolvimento das questões fáticas e jurídicas já decididas.
A irresignação da parte embargante, se for o caso, deverá ser questionada através da via recursal adequada.
Além disso, a decisão de suspensão do feito deveria ser questionada nos autos do inventário associado, tendo em vista que foi proferida naqueles autos, PJE n.0736066-26.2024.8.07.0001 e não nestes.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de ID.225183963.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
26/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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16/01/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS FRAGA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:12
Deferido o pedido de RAPHAEL MARTINS FRAGA - CPF: *36.***.*09-20 (HERDEIRO).
-
05/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIANA FRAGA-ZAPF em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742190-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: RAPHAEL MARTINS FRAGA, MARIANA FRAGA-ZAPF TESTADOR: SERGIO DA NOVA BRANDAO FRAGA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o herdeiro, RAPHAEL MARTINS FRAGA, INTIMADO a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a DILIGÊNCIA de ID 202936975.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:43:42.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
04/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:07
Outras decisões
-
29/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:48
Deferido o pedido de RAPHAEL MARTINS FRAGA - CPF: *36.***.*09-20 (HERDEIRO).
-
13/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/11/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:14
em cooperação judiciária
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16/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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