TJDFT - 0727738-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727738-10.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta por UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR LTDA em desfavor de ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA, partes qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré em 31/03/2022, contrato para fornecimento de placas fotovoltaicas e equipamentos necessários à instalação de usina solar para geração de energia elétrica em sua propriedade, o qual foi instalado em março de 2023, a qual, todavia, apresenta falhas técnicas que comprometem a geração de energia elétrica e não atingem a capacidade contratada.
Assim, objetiva a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em entregar em pleno funcionamento a usina, com os ajustes necessários para que ocorra a geração de energia na capacidade contratada, além de indenização por perdas e danos.
Com a inicial foram juntados documentos nos ID 203179904 e seguintes.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos ID’s 203181012 e 203181015.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 208658266.
Sustenta, em síntese: (a) inexistência de vícios na instalação ou falhas na prestação do serviço contratado, afirmando que o sistema funciona dentro da normalidade; (b) aduz que no contrato celebrado não houve a estipulação de quantitativo de geração mensal fixo, estando sujeito a variações externas; (c) defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à autora, por não ser destinatária final do serviço.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 211352608.
Por meio da decisão proferida no ID 214269889, este juízo reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, porém, manteve a distribuição estática do ônus da prova.
Oportunizada a produção de novas provas (ID 211483236), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 215471877), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (ID 215012258).
Deferida a produção de prova pericial (ID 217016191).
O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 227746608 e 231335052, por meio dos quais concluiu pela existência de vícios técnicos na instalação da usina fotovoltaica, ocasionando funcionamento abaixo da capacidade contratada.
As partes se manifestaram sobre o laudo e esclarecimentos nos IDs 230681480, 231063781, 232398267 e 234263087.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, estando a autora na condição de consumidora final e a ré na qualidade de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplicam-se as normas protetivas do CDC, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14, que impõe o dever de reparar os danos decorrentes de falha na prestação dos serviços.
A contratação objeto de análise refere-se ao fornecimento de placas fotovoltaicas e equipamentos necessários à sua instalação, bem como prestação de serviços de instalação de usina solar para geração de energia elétrica.
Feitas essas considerações, a prova pericial produzida em juízo se reveste de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer, com exatidão, a extensão dos vícios apontados na inicial, bem como as responsabilidades daí resultantes, à luz do regramento convencional estabelecido entre as partes.
O laudo pericial (ID 227746608) é categórico ao apontar que a instalação da usina fotovoltaica apresentou vícios de execução, comprometendo a geração de energia elétrica e resultando em desempenho inferior à capacidade contratada.
Trata-se de prova técnica robusta, elaborada por perito de confiança do juízo, que afasta a tese defensiva de inexistência de falhas ou culpa da autora.
Ademais, a impugnação da ré quanto à conclusão do perito judicial (ID 231335052) não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais.
Assim, demonstrados o vício na prestação do serviço, o nexo causal e o prejuízo econômico suportado pela autora, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil.
Nessa toada, é imperioso destacar as conclusões periciais, as quais delimitam os vícios objeto da lide e as consequências daí derivadas (ID 227746608, pág. 53): As constatações periciais indicam que: “a Usina Fotovoltaica instalada na edificação do REQUERENTE (AUTOR) apresenta vícios em sua instalação prejudicando a geração de energia”.
E ainda: “Em suma, conclui-se que, após a diligência realizada, foi constatado que a usina da REQUERENTE opera abaixo da capacidade e, mesmo com os ajustes, não consegue atender integralmente à demanda que foi acordada em contrato.
Portanto, diante das conclusões aferidas pela perícia realizada, impõe-se a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na correção imediata das falhas técnicas do sistema fotovoltaico, de modo a garantir o pleno funcionamento e atingir a capacidade contratada.
No tocante às perdas e danos, estes decorrem diretamente da má prestação do serviço, impondo-se a condenação da ré a indenizar a autora pelos prejuízos materiais correspondentes à diferença entre a energia contratada e a efetivamente produzida, a serem apurados em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: a) condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em corrigir, no prazo de 30 (trinta) dias, os vícios existentes na instalação da usina fotovoltaica, promovendo a reexecução do serviço, de modo a garantir a geração de energia conforme a capacidade contratada, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente nos prejuízos materiais experimentados pela autora em razão da produção de energia abaixo da capacidade contratada, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2025 20:12
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727738-10.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as alegações da ré no ID 239375214.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:25
Indeferido o pedido de ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-36 (REU)
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14/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727738-10.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA DESPACHO Primeiramente, intime-se a autora para manifestação acerca dos termos do petitório de ID 235343900.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:57
Deferido em parte o pedido de ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-36 (REU)
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05/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727738-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da resposta à impugnação do laudo pericial, anexada pelo perito no ID 231335052, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília, 02 de abril de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
02/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de laudo
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27/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:09
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO DA CUNHA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO DA CUNHA SILVA - CPF: *53.***.*51-76 (PERITO).
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:39
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:39
Indeferido o pedido de UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (AUTOR)
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10/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:28
Nomeado perito
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07/11/2024 19:28
Deferido o pedido de UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (AUTOR).
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727738-10.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com reparação por perdas em danos oposta por UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR LTDA em desfavor de ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA.
Alega-se na inicial, em síntese, ter a autora firmado contrato de compra e venda e instalação de Usina Fotovoltática em 31/03/2022, tendo por objeto “a aquisição de 01 (uma) Usina Fotovoltaica, com potência operacional de 83,70 KWp (sendo composto por 1 inversor de 60 KWp da marca WEG-HUAWEI e 188 módulos fotovoltaicos de 445 kw da marca RISEN), a ser executada e instalada em área reservada, com estrutura a ser fixada em telha sanduíche termoacústica, localizada no endereço: SIA TR 17, R. 03 LT 80 – GUARÁ – DF, CEP: 71000-000, a ser fixada em estrutura de telhado já existente, compreendendo o fornecimento de materiais e equipamentos, e a devida instalação de todos os sistemas”.
Acrescentou que, para a instalação e consequente execução do objeto da contratação, a ré realizou, em 1º de junho de 2022, na pessoa do representante Michel, vistoria que resultou na recomendação de substituição do disjuntor para 100A - Tripolar e revitalização das caixas, como limpeza e pintura.
No entanto, durante a instalação realizada em dezembro de 2022, foram identificados problemas externos que exigiram a substituição dos cabos para que os serviços contratados pudessem funcionar adequadamente.
Como a infraestrutura do local da instalação não estava contemplada no escopo contratual como responsabilidade da contratada, os custos dessa adequação, no valor de R$ 18.540,00, recaíram sobre a autora.
Aduziu, ainda, que a usina apresentou falhas operacionais, com uma produção aquém do esperado, além de problemas técnicos subsequentes que resultaram na interrupção do funcionamento e na necessidade de substituição de equipamentos, processo este que se estendeu por aproximadamente 30 dias.
Além disso, alegou a ocorrência de erros na instalação e defeitos nos equipamentos, os quais, mesmo após reconfiguração realizada em setembro de 2023, geraram custos adicionais com energia elétrica, cuja responsabilidade não foi assumida pela requerida.
Ao final, requereu a condenação da autora no cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega em funcionamento da Usina Fotovoltaica, objeto da contratação das partes, promovendo a reexecução dos serviços para as devidas adequações do sistema de energia, mediante aplicação de multa diária pelo descumprimento, em conformidade com o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e art. 497 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Pugnou, ainda, pela reparação por perdas e danos, no valor de R$ 81.766,31 (oitenta e um mil e setecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), devendo-se acrescer os pagamentos, realizados pela autora à companhia de energia elétrica, que sobrevierem no curso do presente feito (item 39 desta peça) –, com os devidos acréscimos de correção monetária (desde cada desembolso) e juros legais.
Contestação no ID 208659624.
Réplica no ID 211352608.
Em sede de especificação de provas, a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (ID 211696416).
A parte requerida, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 213203339). É o relatório.
DECIDO.
Inexistem questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem enfrentas.
Trata-se de relação de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079.
Não obstante, não há elementos nos autos para autorizar a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ante a ausência de demonstração efetiva dos critérios da hipossuficiência e verossimilhança.
Assim, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ante o exposto, faculto às partes novo prazo de 5 (cinco) dias para especificação de provas.
Em não havendo requerimentos, anote-se conclusão nos autos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:51
Outras decisões
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/09/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727738-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
18/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727738-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
26/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727738-10.2024.8.07.0001(LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:14
Outras decisões
-
08/07/2024 05:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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