TJDFT - 0701303-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
19/07/2025 20:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 15:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:59
Juntada de Alvará de soltura
-
28/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:52
Outras decisões
-
28/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:16
Juntada de laudo
-
29/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
21/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0701303-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JULIO CESAR DA SILVA BRITO e outros Inquérito Policial: 24/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) Ocorrência Policial: 615/2024 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o réu não foi localizado conforme certidão do Oficial de Justiça de ID n. 211632429.
De ordem, abro vista à defesa do acusado para informar endereço válido com CEP e um número de telefone do acusado, caso possua.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:23:46.
LEONARDO PORTELA ALVES FORTES DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/09/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:58
Juntada de guia de recolhimento
-
06/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701303-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR DA SILVA BRITO, WANESSA FERNANDES MATIAS DECISÃO Recebo os apelos de IDS n. 209152998 e 209689128, interpostos pelo sentenciado e o Minstério Público.
Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar razões recursais e contrarrazões.
Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de intimação pessoal do sentenciado.
BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
04/09/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701303-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR DA SILVA BRITO, WANESSA FERNANDES MATIAS DECISÃO Chamo o feito à ordem, a fim de corrigir erros materiais contidos na sentença de ID n. 208949153.
Na fundamentação para aplicar a redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 constou o seguinte: (...) Considerando que a ré WANESSA é primária, apresenta bons antecedentes e não existem informações concretas que indiquem envolvimento com atividades criminosas, aplico-lhe a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º da LAD.
Todavia, em relação ao réu JÚLIO CESAR a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º da LAD não deve ser aplicada, somando-se à fundamentação o fato de ele registrar antecedente (ID n. 183721773).
No entanto, analisando a folha de antecedentes criminais de WANESSA, verifica-se que possui algumas ações penais em curso e uma condenação em que foi reconhecida a prescrição retroativa (IDs n. 209292709 e 209292710).
Embora a conclusão pela aplicação da redutora não seja alterada, a fundamentação passa a contar com o seguinte teor: (...) Considerando que a ré WANESSA é primária, apresenta bons antecedentes e a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado (Recurso Repetitivo – Tema 1.139), aplico a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da LAD em sua fração máxima.
Assevero que a condenação anterior pelo crime de falso testemunho foi fulminada pela prescrição retroativa (acórdão no ID n. 209292709), o que impede a valoração como maus antecedentes.
Todavia, em relação ao réu JÚLIO CESAR a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º da LAD não deve ser aplicada, somando-se à fundamentação o fato de ele registrar antecedente (ID n. 183721773).
Por conseguinte, no que se refere à dosimetria da sentenciada WANESSA, há incompatibilidade material entre a aplicação de pena e a possibilidade aplicação do ANPP.
Logo, torno sem efeito a dosimetria realizada nos itens 2.1 (Do delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06) e 2.2 (Do delito previsto no art. 307 do Código Penal), com exceção do parágrafo que segue: (...) Ainda, considerando a capitulação legal ora estabelecida em sentença, determino a intimação das partes, nos termos do art. 383, § 1º, cc o art. 28-A, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, para que se manifestem sobre a incidência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
No mais, aguarde-se o prazo recursal do Ministério Público, bem como a manifestação quanto à viabilidade de oferecimento de ANPP em favor de WANESSA.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
01/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:16
Mantida a prisão preventida
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/08/2024 13:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/08/2024 13:24
Outras decisões
-
30/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 20:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/08/2024 18:27
Juntada de laudo
-
29/08/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:44
Outras decisões
-
29/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/08/2024 14:15
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
29/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado JÚLIO CESAR DA SILVA BRITO, como incurso na pena do artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06 e WANESSA FERNANDES MATIAS como incurso na pena do artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 c/c artigo 307 do Código Penal, todos da forma do art. 69 do Código Penal.1- Denunciado: JÚLIO CESAR DA SILVA BRITO1.1- Do delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06:Na terceira fase de aplicação da pena, diante dos maus antecedentes do réu, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, fixo a reprimenda em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa.A pena de multa, dada a condição do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de o réu possuir antecedentes, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Ante o exposto, com fulcro nos arts. 282, §4º, 312, caput, e §1º, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de JÚLIO CESAR DA SILVA BRITO.2- Denunciada: WANESSA FERNANDES MATIAS2.1- Do delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06:Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 ano e 10 meses de reclusão e 214 dias-multa, diante da ausência de causa de aumento de pena.2.2 – Do delito previsto no art. 307 do Código Penal:Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, firmo a reprimenda da ré em 05 meses de detenção.No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que se aplica a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal.
Por essa razão, fixo a pena definitiva da sentenciada WANESSA em 01 ano e 10 meses de reclusão, 05 meses de detenção, além de 214 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º, e 59, c/c art. 69, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade punida com reclusão seja cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista o quantum da pena fixada, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.
Da mesma forma, a pena privativa de liberdade punida com detenção também deverá ser cumprida em regime aberto, tendo em vista o quantum da pena fixada, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução.Permito que a acusada recorra desta sentença em liberdade.Ainda, considerando a capitulação legal ora estabelecida em sentença em relação a sentenciada WANESSA, determino a intimação das partes, nos termos do art. 383, § 1º, c.c o art. 28-A, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, para que se manifestem sobre a incidência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).Custas pelos sentenciados.Determino a perda dos valores apreendidos em favor da União, a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.Determino o perdimento dos bens apreendidos (itens 02 e 05 – AAA 30/2024, ID n. 183716416) em favor da União, os quais poderão ser encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos.Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEPERA, para cumprimento.Oficie-se ao Juízo da VEP informando sobre a condenação do sentenciado JÚLIO.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:29
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701303-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR DA SILVA BRITO, WANESSA FERNANDES MATIAS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 30 de julho de 2024.
ANA LIDIA BRANDAO SODRE 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/06/2024 18:29
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:41
Revogada a Prisão
-
27/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/05/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 17:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:18
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
30/01/2024 13:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/01/2024 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 11:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/01/2024 18:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/01/2024 15:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/01/2024 15:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2024 15:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:05
Juntada de gravação de audiência
-
16/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 07:02
Juntada de laudo
-
16/01/2024 07:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/01/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 06:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/01/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/01/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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