TJDFT - 0738984-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:26
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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11/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0738984-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VICTOR MENDONCA DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 303 da Lei n. 9.503/97, supostamente praticada por VICTOR MENDONCA DE AGUIAR.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por seu advogado(a), manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 205723399, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:31
Homologada a Transação Penal
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14/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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14/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 13:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:50
Indeferido o pedido de #Oculto#
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20/05/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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09/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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