TJDFT - 0714327-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de I M O - INSTITUTO MEDEIROS DE ODONTOLOGIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 17:05
Expedição de Carta.
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25/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de I M O - INSTITUTO MEDEIROS DE ODONTOLOGIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714327-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA REVEL: I M O - INSTITUTO MEDEIROS DE ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.242,42, em razão do inadimplemento contratual referente à compra e venda de equipamentos odontológicos.
Alega a parte autora que o contrato foi celebrado em 31/01/2022, com pagamento parcelado, porém, após o pagamento da primeira parcela e recebimento do aparelho, a ré deixou de cumprir com as demais obrigações financeiras.
Apesar de tentativas de contato e protesto da dívida, o pagamento das parcelas subsequentes ocorreu de forma parcial e com atraso. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Os documentos apresentados pela requerente comprovam a existência da relação jurídica entre as partes.
O contrato de compra e venda celebrado entre as partes gera obrigações recíprocas.
A parte autora cumpriu sua obrigação ao entregar os aparelhos conforme pactuado, tendo a ré assumido o pagamento em parcelas.
A inadimplência da parte ré, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de solução e alteração do vencimento de parcela em comum acordo, configura descumprimento contratual, ensejando sua responsabilização civil.
O valor cobrado pela parte autora encontra respaldo na soma das parcelas inadimplidas do contrato, com os devidos abatimentos das parcelas efetivamente pagas.
Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido e considerando a ausência de demonstração de que do réu tenha realizado o pagamento das quantias devidas à requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial e condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.242,42 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Deve o CJU promover a juntada nestes autos do ofício de informações enviado e já anexado aos autos do conflito de competência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:18
Outras decisões
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14/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/04/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de I M O - INSTITUTO MEDEIROS DE ODONTOLOGIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:04
Outras decisões
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/03/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 00:03
Suscitado Conflito de Competência
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20/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/02/2025 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2025 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/02/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 11:31
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de I M O - INSTITUTO MEDEIROS DE ODONTOLOGIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714327-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA REVEL: I M O - INSTITUTO MEDEIROS DE ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O primeiro dever do juiz, quando recebe a inicial de uma ação, é verificar se é ou não o competente para tomar conhecimento da causa.
Com efeito, tal competência é tida como funcional e causa de nulidade no caso de sua inobservância.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que compete ao Juizado Especial o julgamento das causas de menor complexidade.
As ações monitórias não estão elencadas entre aquelas expressamente excluídas da competência do Juizado Especial (§ 2º, art. 3º, Lei 9.099/95).
Contudo, a ação monitória prevista no artigo 700 e seguintes do CPC possui procedimento especial e, portanto, não é compatível com o Juizado Especial.
A propósito do tema, precedentes deste Tribunal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIALÍSSIMO.
ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NEM COMVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, inaplicável a jurisprudência colacionada à fl. 18, que não analisou a compatibilidade de processamento da ação monitória com o rito dos juizados especiais cíveis estabelecido pela Lei 9.099/95. 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. É que nas ações cíveis propostas perante o Juizado especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para esta mesma audiência conciliatória, que preferencialmente deve ser una, cumulando a instrução e julgamento em atendimento ao princípio da celeridade.
Abrem-se três caminhos: a) as partes conciliam e o processo é extinto com julgamento do mérito; b) as partes conciliam, mas fazem opção por juízo arbitral, que se encarregará de instruir o processo e oferecer laudo arbitral para homologação pelo juiz togado; c) as partes não conciliam e prossegue-se na instrução e julgamento do feito por juiz togado.
Este é o caminho natural das ações cognitivas cíveis em sede dos juizados especiais. 3.
E por força do que prescrevem os artigos 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, o juiz não poderá modificar o rito da monitória para adaptá-la ao rito da Lei 9.099/95, eis que naquela ação, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que dentro deste prazo o réu poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se não forem opostos embargos, se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, ocasião em que o mandado inicial será convertido em mandado executivo, prosseguindo-se para a expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Neste sentido Acórdão nr. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008.
Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004.
Pág.: 54. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões.” (Acórdão 652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/2/2013, publicado no DJE: 14/2/2013.
Pág.: 240).
Ainda, nesse mesmo sentido há enunciado editado pelo Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): “ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
No caso, a parte autora ajuizou ação monitória em face do requerido, que comporta procedimento especial, o que torna este Juizado incompetente para processar e julgar o presente feito, pois o que pretende, em verdade, é cobrar a mercadoria entregue mediante notas fiscais inadimplidas.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento pois, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso II, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for inadmissível o procedimento instituído pela LJE.
Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas dado que o feito já se encontra em situação processual avançada, determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após, o trânsito em julgado, redistribua-se o feito, como acima determinado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Intime-se a parte requerida via DJE, nos termos do art. 346 d CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 20:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/01/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/12/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2024 14:13
Desentranhado o documento
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23/12/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2024 14:13
Desentranhado o documento
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714327-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA REVEL: I M O - INSTITUTO MEDEIROS DE ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Excluam-se as petições id 213698999 e 218027685, feitas pelo advogado GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, OAB/DF 020.189, em nome do Condomínio do Edifício Empresarial Encol, pois não detêm qualquer relação com os autos.
Exclua-se, também, o condomínio em questão da condição de terceiro interessado.
Ressalto que ocasional denúncia sobre "falsidade" cometida pelos funcionários dos CORREIOS, caso constatada, deverá ser levada às autoridades competentes (Polícia Civil e Ministério Público) pelo advogado peticionante, e não trazida aos presentes autos, cujo objeto a ser discutido somente entre as partes, até porque este Juízo é incompetente para apreciação de matéria penal.
Nova petição nesse sentido ensejará ofício à OAB/DF para apuração de eventual conduta ética.
Intimem-se.
Venham os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica dos feitos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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17/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714327-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA REVEL: I M O - INSTITUTO MEDEIROS DE ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte autora para comprovar seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou OSCIP, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, apta a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível, ou o ato de deferimento pelo Ministério da Justiça quanto à sua qualificação como OSCIP (Lei 9.790/00, art. 6º e Portaria 361/99 do MJ, e Decreto 3.100/99, art. 3º, parágrafo 3º).
Cabe ressaltar, ainda, que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise das ME´s e EPP´s para figurar no polo ativo da ação.
Ademais, somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e as empresas de pequeno porte (LC 123/06 e LC 147/14), e as entidades previstas na Lei 9.790/99 (OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - pessoa jurídica sem fins lucrativos), diante da vedação preconizada pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, sem nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714327-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA REQUERIDO: I M O - INSTITUTO MEDEIROS DE ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:18
Decretada a revelia
-
31/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:19
Deferido o pedido de CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/05/2024 16:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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