TJDFT - 0717394-14.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:18
Processo Desarquivado
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20/03/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 17:22
Expedição de Alvará.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717394-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME EXECUTADO: JOICE LOPES MAGALHAES DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 921, do CPC.
EXPEÇA-SE certidão de crédito.
Ressalto que, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
18/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 15:45
Expedição de Alvará.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717394-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME EXECUTADO: JOICE LOPES MAGALHAES DECISÃO Transcorrido o prazo, sem manifestação, para a parte executada embargar, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
Quanto ao pedido do autor de ID184814488, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado, porquanto tal medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Defiro, contudo, à parte requerente, derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção e arquivamento. -
13/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:48
Indeferido o pedido de GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOICE LOPES MAGALHAES em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de JOICE LOPES MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:59
Deferido o pedido de GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717394-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME EXECUTADO: JOICE LOPES MAGALHAES CERTIDÃO Verifico que o mandado de penhora restou infrutífero, id. 184451409.
De ordem, fica o autor intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 13:34:09. -
24/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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16/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:40
Deferido o pedido de GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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15/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717394-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME EXECUTADO: JOICE LOPES MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Conforme Decisão de ID 170691697: "Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito." Samambaia/DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 17:10:40. -
08/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:03
Deferido em parte o pedido de GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717394-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME EXECUTADO: JOICE LOPES MAGALHAES DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente de penhora de bens no endereço indicado, porquanto já foi realizada diligência no local, a qual restou-se infrutífera.
Assim, defiro o derradeiro prazo de 2 dias para que indique endereço atualizado da executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
25/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:31
Indeferido o pedido de GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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25/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717394-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME EXECUTADO: JOICE LOPES MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatório do sistema Renajud com inclusão de restrição de transferência no veículo registrado em nome da executada.
Conforme Decisão de ID 168965401: "Quanto ao pedido de penhora de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique o endereço atualizado da executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento." Samambaia/DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 14:29:45. -
23/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/08/2023 21:33
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:33
Deferido o pedido de GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717394-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME EXECUTADO: JOICE LOPES MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que anexo resultado da pesquisa RENAJUD realizada no CPF da executada.
Conforme determinado na decisão de ID150370342, não foi inserida restrição no bem, pois não foi constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 14:08:34. -
28/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:58
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:51
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JOICE LOPES MAGALHAES em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JOICE LOPES MAGALHAES em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:27
Decorrido prazo de JOICE LOPES MAGALHAES - CPF: *09.***.*83-03 (EXECUTADO) em 18/04/2023.
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19/04/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 13:25
Desentranhado o documento
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18/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:18
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 14:16
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:16
Deferido o pedido de GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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03/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 21:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:45
Deferido o pedido de GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
24/02/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2023 09:06
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JOICE LOPES MAGALHAES em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/01/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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