TJDFT - 0716796-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KLEIDE SILVA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEUSON SILVA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNEIDE SILVA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se aos lindes da matéria tratada na decisão recorrida.
Precedentes. 1.1 Da análise da decisão agravada, verifica-se que o juízo a quo não examinou o pedido de penhora de direitos possessórios, ventilado tão somente nesta instância recursal. 2.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do relator. 4.
No caso concreto, entende-se razoável a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravada. 5.
Reputa-se razoável a expedição de ofício ao CAGED diante do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens penhoráveis e ante a possibilidade de penhora parcial de salário.
Evolução jurisprudencial da Oitava Turma Cível. 6.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. -
21/08/2024 13:50
Conhecido em parte o recurso de A. G. D. S. C. - CPF: *80.***.*98-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/07/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:18
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:29
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/04/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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