TJDFT - 0706080-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 10:11
Arquivado Provisoramente
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05/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 06:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 12:55
Desentranhado o documento
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27/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706080-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO ROSAS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para transferência dos valores, caso ainda não tenha feito.
Prazo: Cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:18:52.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
23/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/09/2024 09:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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24/06/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
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24/06/2024 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/06/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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18/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 09/05/2024.
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 23:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 13:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 24/02/2024.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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06/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:25
Deferido o pedido de ANTONIO ROSAS DA SILVA - CPF: *24.***.*54-04 (REQUERENTE).
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23/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/11/2023 13:27
Processo Desarquivado
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23/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:14
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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07/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:06
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706080-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO ROSAS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANTONIO ROSAS DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual o requerente pleiteia a obtenção de provimento jurisdicional que determine ao réu o pagamento da quantia de R$ 89.648,10 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dez centavos), com a devida atualização monetária, referente a dívidas de exercícios anteriores reconhecida pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Para tanto, narra a parte autora, em apertada síntese, ser servidor público ocupante do cargo de Técnico em Saúde/Técnico em radiologia do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, sendo que a Administração Pública apurou que o requerente faz jus ao recebimento da quantia acima mencionada, a título de pagamentos realizados a menor, em função de equívocos da própria Administração.
Argumenta, ainda, que muito embora o réu tenha reconhecido a dívida administrativamente, não realizou o pagamento até a presente data, motivo pelo qual se socorre da via judicial para o recebimento do que lhe é devido.
Esclarece, ainda, que os valores devidos pelo réu devem ser acrescidos de juros e correção monetária a partir de quando deveriam ter sido pagos.
Assenta, também, não ter havido a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida nos autos.
Finaliza pugnando a procedência dos pedidos descritos na peça inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citado o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em petição de ID 165153054, ocasião em que aduziu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão.
No mérito, postulou o acolhimento dos valores indicados na peça de resistência.
A parte autora apresentou réplica em petição de ID 166236939.
Decisão saneadora prolatada ao ID 169334402, oportunidade em que foi refutada a preliminar da ocorrência da prescrição arguida pelo réu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANTONIO ROSAS DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual o requerente pleiteia a obtenção de provimento jurisdicional que determine ao réu o pagamento da quantia de R$ 89.648,10 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dez centavos), com a devida atualização monetária, referente a dívidas de exercícios anteriores reconhecida pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
De início, conforme constou da decisão saneadora, não há que se falar em prescrição, uma vez que a Administração Pública reconheceu a dívida administrativamente, sendo certo que entre o último reconhecimento até a presente data, não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, sendo irrelevante a ressalva constante no termo de declaração no sentido de que não teria havido a análise da ocorrência da prescrição, porquanto importa o ato de reconhecimento, o que de fato ocorreu, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o débito ter sido reconhecido administrativamente pelo Distrito Federal não interfere no ajuizamento da presente demanda, pois o que se busca é o seu pagamento, sendo, portanto, uma ação de cobrança e não de reconhecimento de débito. 2.
Não merece ser reconhecida a prescrição, tendo em vista que houve o reconhecimento administrativo do débito, causa interruptiva da prescrição, bem como não se verifica o prazo quinquenal entre o referido reconhecimento e o ajuizamento da demanda. 3.
Deve ser mantida a condenação do Ente Distrital ao pagamento dos valores pleiteados, pois o débito foi por ele reconhecido em sede administrativa. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1726410, 07150798320228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
GRATIFICAÇÃO BÁSICA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RE n. 870.947/SE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre o reconhecimento do direito da parte autora/apelada pela Administração Pública e o ajuizamento da presente ação. 2.
Em se tratando de pagamento de débito fazendário originado de diferenças salariais reconhecidas em favor do servidor público, e não inscrito em precatório, a condenação imposta à Fazenda Pública deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do reconhecimento administrativo, tal como assentado na sentença. 3.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1244340, 07107633220198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
O pleito da parte autora merece parcial acolhimento.
Com efeito, restou incontroverso nos autos o direito da parte autora ao recebimento das verbas descritas na peça vestibular, sendo certo que a Administração Pública reconheceu administrativamente a dívida cobrada pelo requerente, conforme se verifica da documentação acostada ao ID 160200676, sendo certo que o setor competente do réu assentou que o servidor requerente possui os créditos relacionados no termo de reconhecimento, referentes a despesas de exercícios findos, que serão pagos de acordo com o estabelecido nos artigos 86, 88 e 88-A do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, na Portaria nº 447 de 27 de setembro de 2018, da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplag), e no Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020.
Assim, não existe controvérsia quanto a dívida em tela, a qual decorre de acertos remuneratórios lançados como exercício findo e que o DISTRITO FEDERAL ainda não realizou o pagamento, sob a alegação de inexistência de verba orçamentária, impondo-se, pois, a condenação do ente público ao pagamento do valor devido, sob pena de enriquecimento sem causa e de lesão ao requerente, que já teve seu direito reconhecido pela Administração Pública.
No tocante à correção monetária dos valores pretéritos, ao contrário do sustentado pelo réu, deve a atualização ser realizada com a adoção do IPCA-E, a partir de quando deveria ter sido realizado cada pagamento, valendo ser lembrado que restou consignado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1495146/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, que a “correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” No mencionado julgado, o c.
STJ assentou que: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Frise-se, por oportuno, que os juros de mora são devidos a partir da citação e não de quando deveria ter sido pago a parcela reclamada, sendo certo que já estão contemplados na Taxa SELIC, haja vista a data de propositura da ação.
Destarte, de rigor o acolhimento parcial da pretensão veiculada na petição inicial.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar a parte autora a quantia de R$ 75.378,67 (setenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), valor histórico, adicionado da respectiva atualização monetária pelo IPCA-E, a contar de quando deveria ter sido pago cada parcela, sendo certo que a partir de 09/12/2021 a correção monetária se dará unicamente pela Taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com esteio nos preceitos da causalidade e da sucumbência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por centro) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não obstante a prolação de sentença CONTRA o DISTRITO FEDERAL a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
18/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706080-10.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO ROSAS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestação, ID 165153054, com preliminar de mérito: prescrição.
Réplica, afastando a alegação da contestação, ID 166236939.
Sem especificação de provas.
Sem intervenção do MP.
Sem gratuidade de justiça e sem recurso incidente.
Analiso.
Quanto à prescrição alegada em contestação, o documento de ID 160200676 afasta por completo essea tese, tendo em vista que demonstra que apenas no ano de 2023 o réu concluiu pela existência do direito da parte, aplicando-se ao caso o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/92.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 17:47:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 17/08/2023.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706080-10.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ROSAS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 166930707.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado para a parte RÉ referente ao ID 166236983 Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 08:14:20.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:24
Deferido o pedido de ANTONIO ROSAS DA SILVA - CPF: *24.***.*54-04 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2023 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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