TJDFT - 0721907-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARIBE DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de A CARIBE & TOSCANO ADMINIST CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721907-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: A CARIBE & TOSCANO ADMINIST CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALEXANDRE CARIBE DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual se postula antecipação de tutela.
Decido.
Como se sabe, a tutela de urgência é regulada pelo artigo 300 do CPC, e, pela descrição da lei, é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso tela, não há prova suficiente do direito, uma vez que os créditos tributários continuam exigíveis (Situação 38 no SITAF), conforme telas anexas do SITAF.
Portanto, a declaração do executado a respeito da compensação do crédito tributário com precatório de sua titularidade não procede, ao menos não neste momento.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:42
Indeferido o pedido de A CARIBE & TOSCANO ADMINIST CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
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25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de A CARIBE & TOSCANO ADMINIST CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2024 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/06/2024 07:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 16:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:12
Outras decisões
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15/03/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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