TJDFT - 0719888-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:32
Juntada de carta de guia
-
16/07/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 00:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 00:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719888-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS FRANÇA COSTA, CPF: *66.***.*73-02 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MATHEUS FRANÇA COSTA, brasileiro, solteiro, ex-militar do Exército Brasileiro, nascido em 03.04.2000, natural de Brasília/DF, filho de Carlos Cesar Costa Da Cunha e Silvia Maria De França, portador do RG nº 3.569.903 – SSP/DF e do CPF nº *66.***.*73-02, residente e domiciliado na QNO 16, conjunto 47, casa 36 - Ceilândia/DF, ensino superior incompleto, incialmente sob da prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 203353160): Em 17 de novembro de 2023, sexta-feira, por volta de 14h55, na QNO 16, Conjunto 47, em frente à Casa 36, via pública, Expansão do Setor O, Ceilândia/DF, MATHEUS FRANÇA COSTA, de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Cristiano de Carvalho Araújo, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID: 201998240.
O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheiras à vontade do denunciado, pois, apesar do risco assumido, a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu eficaz socorro médico.
QUALIFICADORAS O crime foi praticado por motivo fútil, por conta de desentendimento banal relacionado ao pagamento de uniformes.
O denunciado valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de surpresa por agressor que se encontrava em superioridade de arma.
No dia dos fatos, a vítima Cristiano foi até a associação ADAPT em seu veículo Fiat/Siena, placas JHH 4521-DF, para entregar uniformes.
No local, Cristiano desceu do carro e entregou os uniformes a uma funcionária da associação, chamada Aparecida.
Contudo, houve um desacerto entre Cristiano e Aparecida quanto ao pagamento dos uniformes.
Cristiano, então, pegou a sacola de uniformes de volta e entrou em seu veículo para ir embora, ocasião em que Aparecida e sua filha gritaram: “Pega ladrão, pega ladrão.” A filha de Aparecida pegou um segmento de madeira em via pública e ameaçou danificar o veículo da vítima.
Cristiano colocou o cinto de segurança e deu partida no veículo, quando o denunciado, percebendo o desentendimento entre a vítima e as mulheres, efetuou um disparo de arma de fogo contra Cristiano, que o atingiu na altura do tórax.
Assustado, Cristiano dirigiu o veículo até sua residência e percebeu que havia sido atingido por um disparo, sendo que desmaiou e recebeu socorro ao Hospital Regional de Ceilândia, onde passou por cirurgia e sobreviveu ao ataque.
A denúncia foi recebida em 12.07.2024 (ID 203476539).
Após regular citação pessoal, a defesa apresentou resposta à acusação e, porque não era caso de absolvição sumária, as provas orais foram deferidas (ID 209637654).
Em audiência realizada pelo Juízo do Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária, foram ouvidas a vítima, as testemunhas Francisca de Araújo Carvalho, Renee Sales Castro da Silva, Patrícia Assis Medeiros Franco, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Mateus Martins Evangelista da Costa, o que foi homologado.
Por fim, o réu, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogado.
Desclassificada a conduta de tentativa de homicídio para o crime diverso da competência do Tribunal do Júri, os autos foram distribuídos a este Juízo (ID 224849239).
O Ministério Público aditou a denúncia no ID 229214550, imputando ao acusado a prática do crime descrito no art. 129, § 1º, II, do CP.
Os fatos foram descritos da seguinte forma: No dia 17 de novembro de 2023, por volta de 14h55, na QNO 16, Conjunto 47, em frente à Casa 36, na Expansão do Setor O, em Ceilândia/DF, MATHEUS FRANÇA COSTA, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de Cristiano C.
A., causando-lhe lesões corporais que por resultaram em perigo de vida, conforme descrito no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 201998240.
Na data acima mencionada, a vítima foi até a associação ADAPT para entregar uniformes encomendados.
No local, Cristiano desceu do carro e entregou as roupas a uma funcionária da associação chamada Aparecida.
Contudo, após um desacerto comercial entre Cristiano e Aparecida quanto ao pagamento dos uniformes, Cristiano pegou a sacola de uniformes de volta e entrou em seu veículo para ir embora.
Nesse contexto, Aparecida e sua filha gritaram “Pega ladrão, pega ladrão”.
De pronto, Cristiano colocou o cinto de segurança e deu partida no automóvel.
Neste instante, MATHEUS, militar do Exército em porte de sua arma de fogo soube do desentendimento entre Cristiano e as mulheres e, visando impedir que a vítima fugisse do local em seu carro, efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo de Cristiano, ocasião em que o terminou atingindo na região dorsal esquerda, conforme LECD (ID 201998240).
A vítima Cristiano conseguiu fugir do local e dirigiu o seu automóvel até sua residência e, então, percebeu que havia sido atingido por um tiro, ocasião em que desmaiou e recebeu socorro no Hospital Regional de Ceilândia, onde passou por cirurgia e sobreviveu às lesões provocadas pelo tiro de arma de fogo.
Consta no laudo que a vítima foi submetida a drenagem torácica esquerda em 17/11/2023, o que caracteriza perigo de vida, conforme exposto no Laudo nº 47773/2023 (ID 201998240).
O aditamento à denúncia foi recebido em 18.03.2025 (ID 229517204).
Foi apresentada resposta à acusação, na qual a defesa suscitou preliminar de inépcia de denúncia e, caso a tese não seja acolhida, pugnou pela absolvição sumária do réu, sob a alegação de ausência de prova da existência do crime e da autoria dolosa.
Por fim, pugnou pela produção da prova oral (ID 226029739).
Os pedidos defensivos foram apreciados e rejeitados (ID 231451163).
As partes ratificaram a prova oral produzida perante o Tribunal do Júri (ID’s 231636519 e 232147149).
Por fim, o réu, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogado (ID 237487236).
Na fase do artigo 402 do CPP, apenas a defesa informou que fará a juntada de documentos junto com as alegações finais.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia, sob a alegação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 239196822).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III e VI, do CPP, em face da ausência de dolo e da ocorrência de erro de tipo permissivo invencível.
Caso a tese absolutória não seja acolhida, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, do arrependimento eficaz e da reparação voluntária de danos como circunstâncias atenuantes, aplicando-se a pena no mínimo legal.
Por fim, pediu que não seja fixado valor mínimo para reparação de danos materiais e morais, ante a comprovação de reparação já prestada de forma voluntária e a atual condição de desemprego e vulnerabilidade econômica do acusado (ID 240282132). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 221/2024 – 24ª DP (ID 201998731), Ocorrência Policial nº 14.419/2023 – 15ª DP (ID 201998732), Mídias de ID’s 201998733, 201998735, 201998238 e 201998239, Imagem de ID 201998239, Laudo de exame de lesões corporais da vítima Cristiano, que atestou a ocorrência de perigo de vida pois, em razão do disparo de arma de fogo sofrido, foi submetido a drenagem torácica esquerda (ID 201998240), Laudo de exame de lesões corporais complementar (D 201998241), Auto de Apresentação e Apreensão nº 240/2023 (ID 202000603), Laudo de Perícia Criminal – exame de arma de fogo, que concluiu que a pistola está apta a efetuar disparos em série (ID 202000600), Termo de Restituição nº 246/2023, referente ao veículo Fiat/Siena (ID 202000604), Certificado de Registro de Arma de Fogo (ID 202000605), Laudo de Perícia Criminal – exame de veículo (ID 221709088), Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 223290449) e Comprovantes de transferência que acompanharam as alegações finais.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em juízo, a vítima declarou que possui 48 anos e, atualmente, não está trabalhando regularmente.
Depende de seu estado físico, pois tem sentido muita dor.
Antes de ser alvejado, estava desempregado.
Esclareceu que a esposa do depoente trabalha com costura e que, no dia dos fatos, um sábado, foi fazer uma entrega das roupas que sua esposa havia costurado.
A entrega da encomenda era na QNO 16 e não conhecia a mulher para quem foi fazer a entrega, a pedido de sua esposa.
No local da entrega funciona uma ONG, que atende crianças.
Falou que foram encomendados 30 uniformes, os quais foram entregues pelo depoente, para essa mulher, que conferiu as peças, fechou a sacola e disse que depois entraria em contato com a esposa do depoente para efetuar o pagamento.
O depoente disse então para a mulher que a essa não era a forma de trabalho de sua esposa, afirmando que o pagamento deveria ser feito no ato.
Prosseguiu narrando que pegou a sacola, colocou-a em cima do banco dianteiro do passageiro e se sentou no banco do motorista.
Nesse momento a mulher começou a gritar “pega ladrão, pega ladrão” e o réu, que mora na frente dessa casa onde o depoente foi realizar a entrega dos uniformes, saiu e desferiu três tiros no depoente.
A vítima, ao ser indagada, respondeu que a pessoa que iria receber os uniformes sabia que o pagamento deveria ser efetuado no ato, em dinheiro, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Como a mulher disse que pagaria depois, o depoente não tinha como deixar as roupas e por isso foi embora com a sacola.
Afirmou que não teve discussão, apenas pegou a sacola e se dirigiu até seu carro e, quando entrou no automóvel, duas mulheres (mãe e filha) saíram da ONG gritando “pega ladrão, pega ladrão”, cada uma com um cabo de vassoura na mão, oportunidade em que o réu saiu de casa e atirou no depoente.
Alegou que elas não bateram no carro do depoente, pois já havia dado partida e negou que tivesse saído acelerando.
Aduziu que saiu normal, devagarinho e nem percebeu que tinha sido atingido, acreditando que o disparo tinha acertado apenas o carro e quebrado o vidro.
Somente percebeu, no caminho de casa, que tinha sido atingido.
Negou que tivesse jogado o carro em cima de qualquer pessoa ali presente e reafirmou que queria apenas sair do local, pois caso contrário poderia ter acontecido coisa pior.
Alegou que nunca respondeu criminalmente e, mostrada a mídia nº 3870/2023 reconheceu a casa de parede branca e portas azuis, na qual foi efetuar a entrega, bem como o seu carro Fiat Siena, cor prata, estacionado em uma ruazinha com saída para a avenida.
Além disso, reconheceu-se no vídeo, andando, enquanto aguardava que abrissem a porta.
Negou que tivesse pegado arma ou pau e não ameaçou ninguém, tampouco xingou as mulheres, porque sequer deu tempo, pois quando as mulheres saíram gritando “pega ladrão, pega ladrão”, o rapaz já saiu atirando, de modo que deu tempo apenas do depoente sair do local.
Mostrada a mídia nº 3869/2023, confirmou que é o depoente quem aparece, voltando com a sacola, para ir para o carro.
As mulheres que aparecem nas imagens são mãe e filha e a mãe estava mais agressiva que a filha.
Ambas xingaram o depoente e o “chamaram de tanto nome, que não lembra nem a metade”.
Afirmou que não teve tempo de responder aos xingamentos e que a mulher chegou a jogar o pau na frente do carro do depoente.
Alegou que não tinha ninguém na frente do carro que pudesse ser atropelado e sustentou que ouviu 3 disparos.
Um acertou no depoente, em seu lado esquerdo, um pegou na maçaneta do carro e outro passou entre o depoente e o banco do carro.
O carro foi periciado e já foi devolvido ao depoente.
Somente sentiu que foi alvejado perto de casa, quando começou a “apagar”.
Ainda se lembra que chegou em casa, sua esposa saiu, viu o vidro do carro quebrado e correu em sua direção, momento em que apagou e não se lembra de mais nada.
Pontuou que, quando acordou, já estava no hospital.
Indagado, falou que foi a primeira vez que sua esposa fez costura para essa mulher, que não tinha visto o rapaz que realizou o disparo antes e, tampouco, teve contato anterior com ele.
Disse que ficou internado por seis dias e que o projétil ainda está dentro do seu corpo, pois o médico disse que ele não poderia ser retirado, pois estava a 5 milímetros do coração e se fosse retirar, ou o depoente morreria ou ficaria em cadeira de rodas, tendo sido realizado apenas um procedimento para o projétil não subisse para o coração.
Frisou que sempre sente dor, agravando-se no tempo frio, de chuva.
Detalhou que não dorme a noite, por conta da dor, que dói do peito até o braço esquerdo e não consegue fechar os dedos direito.
Ao ser questionado sobre o uso de medicamentos para a dor, alegou que o médico lhe prescreveu um, que custa R$ 300,00 (trezentos reais) cada caixa, e quando o ingere, alivia a dor e consegue dormir, ressaltando que os remédios mais fracos não adiantam.
Por conta dessa dor no braço, as vezes consegue fazer algum trabalho para ajudar a esposa, mas nem sempre, pois a dor é tanta que não consegue nem carregar uma dúzia de bananas na mão esquerda.
Quanto à situação financeira, disse que ficou mais complicada, pois apenas sua esposa está trabalhando e eles moram de aluguel, de modo que fica preocupado e chora, sem saber o que fazer.
Respondeu que o rapaz que atirou no depoente o procurou e ofereceu ajuda, esclarecendo que o ajudou, por 10 meses, depositando R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês e que esse valor o ajudou a inteirar o aluguel.
Disse que ainda precisa dessa ajuda, pois não tem condições.
Afirmou que ficou com cicatriz no local, onde a bala entrou.
Além disso, sentiu-se péssimo, porque nunca tinha passado por uma situação como essa, onde foi chamado de ladrão, pois sempre trabalhou e cuidou de sua vida.
Tem filhos, os quais são casados e não residem mais com o depoente.
Com o depoente moram apenas a esposa e um neto, que tem onze anos e é criado por eles.
Reiterou que está precisando de ajuda financeira para os remédios e despesas corriqueiras.
Ainda sobre os fatos, respondeu que, quando ocorreram os gritos, não sabe dizer com certeza se teria como o réu interpretar que a mulher precisava de ajuda.
No lugar do réu, o depoente, se estivesse armado, poderia até ter colocado a arma em alguém para fazer a pessoa parar, mas não teria atirado.
Teria esperado para saber o que estava acontecendo.
Após o fato, depois que o depoente saiu do hospital, o réu o procurou e conversaram, tendo o depoente dito que estava precisando de ajuda.
O réu então disse que poderia ajudá-lo, mas não com muito, tendo sido combinado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual foram ao cartório e fizeram um documento no qual constou que o acusado se comprometeu a pagar 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Frisou que esse valor, apesar de não ser muito, já ajudava um pouquinho.
Alegou que, agora que está sem nada, a situação está difícil.
Fora os gritos das mulheres, o réu não teria motivo para atirar contra o depoente, acreditando que ele só fez isso por causa do grito de “pega o ladrão” da mulher.
De acordo com o relato do depoente, o réu deve ter olhado da casa dele e pensado que o depoente estava roubando a mulher.
Se não fosse isso, ele não teria atirado, pois não tinha motivo para tanto.
Asseverou que esse incidente foi causado por essa senhora, afirmando que ela quem é a culpada de tudo.
Confirmou o que havia dito, no sentido de que saiu com o carro com uma velocidade normal, pegou a avenida e foi embora e só começou a passar mal depois que já tinha passado do retorno, lá na frente.
Entende que o rapaz agiu tentando proteger as mulheres, pois pensou que o depoente era um ladrão, uma vez que não sabia nada do depoente, nem quem era o depoente, não pensou duas vezes e atirou.
Explicou que o depoente entrou em contato com o réu, marcou com ele na casa da vizinha, próximo à casa do depoente, conversaram e combinaram de ir ao cartório e pagar as dez parcelas combinadas.
Disse que já na primeira vez marcada, o réu compareceu e pagou as parcelas direito.
O depoente crê que, ao mesmo tempo em que o réu queria proteger as mulheres, ele também queria fazer um mal ao depoente, pois ele atirou sem dó, enquanto poderia ter atirado no pneu do carro, para cima, mas ele atirou no depoente, quebrou o vidro e a maçaneta do carro.
Respondeu, ainda, que quando saiu com o carro, não prestou atenção no acusado, pois estava prestando atenção na própria saída com o carro, para que não atingisse ninguém, de modo que fez a manobra do carro e saiu.
Todavia, quando estava saindo, estourou o vidro do carro, momento em que pensou que tinham jogado uma pedra, um pau ou qualquer coisa.
Na hora, não pensou que era um disparo e só percebeu em casa, quando sua esposa viu que o depoente tinha sido atingido.
Explicou que a frente do carro do depoente estava de frente para a casa do réu, de modo que apenas fez a manobra e saiu.
Disse que as mulheres do incidente do uniforme não procuraram o depoente.
Porém, o réu pediu desculpa ao depoente, disse que atirou porque pensou que o depoente fosse um assaltante.
No ponto de vista do depoente, “o réu não tem nem culpa desse negócio que aconteceu”.
Por outro lado, o ocorrido acabou com a vida do depoente, pois está doente para o resto de sua vida, já que não tem condições de trabalhar, paga aluguel e tem sua família para sustentar.
Disse que já perdoou o réu e que não tem raiva dele ou nada contra ele.
Respondeu que, apesar de estar desempregado antes do incidente, não procurou benefício junto do INSS e não foi atrás ainda.
Por fim, respondeu que sabe que o réu atirou porque ele mesmo disse que atirou, pois na hora não o viu e nem viu a silhueta do atirador.
Não percebeu se as mulheres estavam chamando alguém, tendo percebido apenas que elas o xingavam e falavam coisas ruins do depoente, ressaltando que elas gritaram “pega ladrão, pega ladrão”, enquanto batiam ao lado do carro e, quando o depoente acelerou para sair, elas se afastaram e o depoente foi atingido pelo disparo.
A testemunha Francisca Carvalho, esposa da vítima, relatou em juízo que “costura por encomenda, não costura para vender”.
Contou que, no dia em que Cristiano foi atingido pelos disparos, ele tinha ido fazer a entrega de uma encomenda para a depoente.
Essa encomenda tinha sido feita pela Dona Cida, a responsável pela ONG, a quem a depoente conheceu por intermédio de uma amiga, que tem uma menina que faz reforço lá na ONG.
Relatou que quando Dona Cida a chamou lá, a depoente foi com seu esposo buscar o tecido e levou para casa, para fazer as roupas.
Porém, logo em seguida que pegou o tecido, seu pai faleceu e, por isso, ficou um mês sem costurar.
Quando voltou a costurar, foi lá (na ONG), negociou novamente e a depoente fez as roupas.
Nesse dia, ela ligou para a depoente e pediu que levasse as roupas, esclarecendo que foi com seu esposo, uma hora da tarde, bateu no portão, mas não tinha ninguém, razão pela qual voltou para casa.
Quando foi duas horas da tarde, Dona Cida lhe telefonou, avisando que já tinha voltado e que poderiam levar as roupas.
Desse modo, o esposo da depoente voltou ao local, ela conferiu as roupas, viu que estava tudo direito, mas disse ao esposo da depoente que não tinha dinheiro naquela hora, para efetuar o pagamento e, por isso, era para deixar as roupas e, quando ela tivesse o dinheiro, ligaria para que buscassem o dinheiro.
O esposo da depoente disse que iria levar as roupas de volta e, quando ela tivesse o dinheiro, ele levaria as roupas de volta, pois a depoente não trabalhava dessa forma (entregar as roupas costuradas sem receber no ato).
Assim, seu esposo saiu com as roupas e, quando ele as colocou no banco do passageiro e deu volta para o lado do motorista, ela saiu correndo com um pau na mão, atrás do esposo da depoente, gritando “pega ladrão”, motivo pelo qual ele ficou nervoso, entrou no carro e saiu.
Ressaltou que ela (Dona Cida) e a filha saíram correndo atrás do esposo da depoente e gritaram “pega ladrão”.
Quando o esposo da depoente deu partida no carro, ele disse só ouviu a pancada e achou que tinha sido o pau que ela tinha jogado no vidro do carro.
Quando ele chegou em casa, gritou pela depoente, que saiu e foi até o carro, viu seu esposo todo ensanguentado, a porta e o vidro do carro quebrados.
Perguntou o que tinha acontecido e ele respondeu que achava que tinha sido o vidro do carro que o havia atingido.
Contudo, a depoente viu o buraco e disse a ele que tinha sido um disparo.
Nesse momento seu esposo começou a agonizar e saiu para o hospital, agonizando.
Ressaltou que o médico disse que se ele tivesse esperado mais cinco minutos, não estaria vivo.
Disse que o projétil ainda está dentro do seu esposo, que está sem poder trabalhar, o braço dele “está secando” e estão passando por dificuldade.
Indagado, afirmou que não negociou com Cida pelo whatsapp e acrescentou que não está conversando com ela, pois a está processando e foi instruída por seu advogado a não entrar em contato com ela, pois ela viu o esposo da depoente estava entre a vida e a morte e não entrou em contato com a depoente sequer para saber se estavam precisando de alguma coisa.
Disse que ela só entrou em contato com a depoente depois de dois meses, então não quis mais conversar com ela.
Seu esposo já não estava em perigo, por isso não quis mais contato com ela.
No que se refere à negociação dos uniformes, reiterou que negociaram pessoalmente, a depoente pegou R$ 100,00 (cem reais) de entrada, para comprar as linhas, e o restante seria pago no momento da entrega das roupas.
Esse foi o combinado entre elas.
No momento dos fatos, a depoente não estava presente, pois tinha ficado em casa.
Ficou sabendo que gritaram “pega ladrão” porque seu esposo lhe contou, bem como a esposa de um amigo da depoente, que estava no local na hora, confirmou que ela gritou “pega ladrão”.
Salientou que seu esposo não mente e que ele fez o certo em não deixar a entrega lá, pois, se ele tivesse deixado, ela não teria efetuado o pagamento.
Acredita que ela fez isso de forma pensada, pois, se ela quisesse pagar, ela tinha deixado ele levar as roupas e, quando estivesse com o dinheiro, teria ligado para ele retornar, como ela já tinha lhe ligado, já que a depoente mora perto dela.
Explicou que Cida entrou em contato com a depoente, por telefone, mas a depoente não atendeu, pois já tinha entrado com a ação e não queria ter contato com ela, deixando para os advogados resolverem.
Quanto ao marido da depoente, confirmou que ele sente muita dor, pois a bala está alojada no ombro esquerdo e que estão passando por dificuldades, pois moram de aluguel e uma caixa de comprimido que ele toma custa R$ 300,00 (trezentos reais), por mês para ver se volta o movimento do braço.
Frisou que seu marido está sem movimento no braço esquerdo.
Por outro lado, asseverou que o rapaz que atirou em seu esposo nunca se escondeu, sempre que precisa de algo e fala com ele, estando ao alcance dele, ele dá.
Além disso, fizeram um acordo para que o acusado pagasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelado, pois ele não podia dar muito.
Então, acha que ele deu R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de entrada e o restante foi parcelado, pago até outubro.
Disse que, em novembro, pediu R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) emprestado ao réu, que lhe disse que precisaria pagá-lo de volta, que poderia usar para comprar o remédio do seu esposo.
Afirmou que está vivendo de cesta básica, pois seu marido não pode trabalhar e a depoente não pode trabalhar, pois tem que acompanhá-lo ao hospital.
Contou que Matheus sabe disso, pois sempre o avisa quando seu marido vai ao hospital e sempre que liga para Matheus, ele a atende.
Afirmou que tem um laudo que indica que seu marido está incapacitado.
O médico disse que, se retirarem a bala, seu marido ficará em uma cadeira de rodas, de modo que é preciso esperar a bala sair de onde ela está para poder retirá-la.
Acrescentou que precisam fazer uma ressonância, falou com Matheus, pois a depoente não está trabalhando, seu marido também não e não recebem auxílio do Governo, e Matheus disse que iria ver essa questão.
Na semana passada, seu marido foi dois dias ao hospital e ele toma morfina, pois sente muita dor.
Está vivendo de cesta básica doada.
Disse que o réu é um menino muito bom e que se ele continuasse ajudando a depoente da forma que ele estava ajudando, “está de bom tamanho”. Às perguntas da defesa respondeu que o local da entrega dos uniformes é um local tranquilo e que a depoente mora há vinte e cinco anos no P Norte, explicando que saiu do P Norte, já está na Expansão, e lá é um local tranquilo.
Quando o esposo da depoente chegou e pediu ajuda, ele disse que a mulher tinha batido no vidro do carro com o pau, o vidro quebrou e o havia furado.
Porém, quando a depoente olhou, viu um buraco muito grande e percebeu que se tratava de um tiro.
Ligaram, então, para o SAMU e os Bombeiros que o levaram.
A depoente,
por outro lado, foi com a polícia para o local dos fatos e quando chegaram lá, Matheus estava na frente, olhou para a depoente e disse que foi um assalto.
A depoente respondeu que não era um assalto e sim que seu marido tinha ido ao local realizar um entrega.
Até então, Matheus não sabia o que tinha ocorrido, pois como ela gritou “pega ladrão, pega ladrão”, Matheus achou que era um assalto.
Contudo a depoente questionou Matheus por qual razão ele não atirou no pneu no carro, pois, se ele tivesse atirado no pneu do carro, seu marido não estaria doente.
Asseverou que Matheus não tinha razão para matar seu marido, pois não o conheciam e a depoente sequer que Matheus morava lá.
Pontuou que foi até a ONG em duas oportunidades: a primeira, no dia que foi buscar o tecido, quando foi com seu esposo, que, inclusive arrumou o portão para ela, de modo que ela realmente conhecia o esposo da depoente, a segunda, foi no dia que foi levar a mercadoria e ela não estava lá.
Concluiu que esse incidente foi um mal-entendido, causado pela confusão do momento.
A testemunha Renee da Silva, policial militar, em juízo, declarou que foram acionados por meio da administração do batalhão, por telefone, sendo-lhe informado que havia uma vítima de arma de fogo, tendo passado um endereço do Sol Nascente, onde possivelmente esta pessoa estaria.
Prosseguiu explicando que foram até o local e foram recepcionados pela esposa da vítima, Sra.
Francisca, que informou que seu marido teria chegado em casa baleado, os bombeiros o teriam socorrido no local e ele teria sido conduzido ao Hospital Regional de Ceilândia.
Disse que quando chegaram lá, a vítima já tinha sido levada para o Hospital e a esposa da vítima passou o endereço onde possivelmente teria ocorrido o fato, razão pela qual a guarnição se deslocou até a Expansão do Setor O e, ao chegarem, encontraram o Matheus, que era o suspeito, e realizaram a abordagem.
Ao ser questionado, Matheus revelou que foi ele quem efetuou o disparo, porém, alegou que estava dormindo e acordou assustando, com pessoas pedindo socorro e viu um rapaz entrando dentro do carro e tentou jogar o carro para cima da vizinha.
Assim, no intuito de defendê-la, ele disparou contra a pessoa.
Quando o encontraram, ele estava com uma arma na cintura, salvo engano uma pistola 9 mm, que foi apreendida nesse momento.
O réu alegou que teria efetuado apenas um disparo.
Não se recorda se chegou a conversar com a pessoa que teria gritado “pega ladrão”, não se recordando do nome Patrícia.
Recorda-se,
por outro lado, que o autor do disparo informou que gritaram “pega ladrão” e, por esse motivo, ele teria deduzido que a pessoa que entrou no carro poderia estar realizando um assalto e, no intuito de defender a pessoa, ele realizou um disparo.
Indagado pela defesa, a testemunha disse que tem costume de realizar patrulhamento na região em que ocorreram os fatos, confirmando que é uma região que tem um nível de periculosidade mais alto.
Quando a guarnição chegou ao local, o réu foi bem colaborativo, entregou a arma que teria sido do crime e aparentava estar tranquilo.
No momento, a guarnição não informou ao réu sobre o estado da vítima, mesmo porque ainda não tinha certeza, uma vez que quem a conduziu foram os Bombeiros.
Não se recorda do momento que o réu teve contato com a esposa da vítima, sabendo que todos foram para a delegacia.
Afirmou que não teve acesso a vídeo nenhum sobre os fatos e que fizeram uma pequena análise da rua no momento, mas ficaram mais preocupados em cuidar para que as pessoas não fugissem do local.
Diante das informações obtidas, conduziram todas as pessoas à Delegacia.
Reiterou que acerca de vídeos e imagens, não tiveram acesso.
Conversaram com a vizinha, que seria a Patrícia, porém não se recorda com detalhes sobre a situação que ela passou para a guarnição.
Disse que se lembra apenas que Patrícia afirmou que teve um desentendimento com Cristiano (a vítima), que foi a partir de quando tudo ocorreu.
A testemunha Patrícia Franco, em juízo, afirmou que, até então, não conhecia nenhuma das pessoas envolvidas nos fatos.
Esclareceu que a ADAPT é uma associação de portadores de necessidades especiais da comunidade do Distrito Federal e a depoente trabalha lá como voluntária, fica com as crianças e ajuda no Projeto Passos de Sabedoria, que é um projeto integrado por adultos e senhoras, pessoas da terceira idade.
A mãe da depoente, Aparecida também trabalha no local, é a diretora social.
Relatou que auxiliou na compra dos uniformes e acompanhou toda a negociação, que foi realizada no final do mês de agosto.
Disse que fizeram um acordo com uma pessoa indicada por uma senhora, cuja neta estudava na instituição e elas eram conhecidas (a costureira e a senhora que a indicou).
Certo dia, em um momento em que a depoente não estava, a Dona Aparecida entregou os uniformes para Dona Francisca, no final do mês 08, início do mês 09.
Nesse dia, Dona Francisca pegou os tecidos e pediu para que fosse feito um PIX em nome de Sirleide Maria de Melo Abreu, o que ocorreu no dia 12.09.2023, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Dona Francisca pediu o adiantamento para ajudar na compra de um gás de cozinha para Sirleide, que era a filha dela.
Contou que foi acordado o valor de R$ 214,00 (duzentos e catorze reais) por 30 (trinta) uniformes (jalecos) e não foi combinado um prazo de entrega.
Alegou que não estava na negociação e que lhe foi passada a informação de que não havia um prazo certo de entrega, mas que a confecção dos uniformes demoraria cerca de dois meses.
Asseverou que os uniformes não haviam sido recebidos até a data da audiência e que, no dia 17.11.2023, uma sexta-feira, Cristiano foi entregar os uniformes, contudo ele não se identificou como tal, ele apenas disse que tinha sido enviado para entregar os uniformes.
Informou que foi a depoente quem abriu o portão e o recebeu.
Questionou qual a relação dele com a Dona Francisca, contudo o homem não lhe respondeu, razão pela qual pediu um momento para chamar a Dona Aparecida, que se encontrava com as crianças.
Quando Dona Aparecida chegou, conferiram os uniformes e verificou que havia 26 uniformes, não 30, conforme combinado.
Desse modo, questionou o motivo pelo qual Dona Francisca não foi e ele respondeu que ela não pôde ir entregar os uniformes.
Assim, a depoente pediu a Cristiano que entrasse em contato com Dona Francisca, para pegar os dados dela, enquanto a depoente fazia os recibos e realizaria os pagamentos, pois faltava pagar R$ 114,00 (cento e catorze reais).
Nesse momento, Cristiano pegou a sacola da mão da depoente e saiu, tendo a depoente saindo correndo atrás dele.
Respondeu que havia sido combinado que o pagamento seria feito na hora da entrega e em mãos de Francisca, porque prestam contas ao Ministério Público e precisariam fazer um recibo, informando quantos uniformes foram feitos, o dia da entrega e os dados da costureira que fez.
Confirmou que correu atrás do homem e pediu para que ele devolvesse os uniformes, tendo ele respondido com palavrões e dito que não iria devolver.
Confirmou ainda que gritou por “socorro” e acha que deve ter se referido à palavra “pega ladrão”.
Disse que a mãe da depoente não gritou nada contra o homem e somente correu depois, atrás da depoente, dizendo que ela deixasse o homem ir com os uniformes.
Reiterou que o homem xingou a depoente, disse que não devolveria os uniformes, entrou no carro e jogou o automóvel “em cima” da depoente, tentando atropelá-la.
A mãe da depoente a puxou e quando virou de costas, só ouviu um tiro, sem saber quem tinha atirado.
Somente depois que conseguiu entrar e pegar o controle para fechar o portão é que soube, porque bateram no portão o Matheus e outro vizinho, pai do Rubens.
Indagada por qual motivo chamou o Cristiano de ladrão e pediu socorro, respondeu que foi porque pediu a ele que esperasse, que iria fazer o pagamento e o recibo e ele não esperou, pegou os uniformes da mão da depoente e saiu correndo.
Reafirmou que Cristiano tentou passar com o carro por cima da depoente, negando que ela tenha entrado na frente do carro.
Disse que não chegou a ver o vídeo, razão pela qual foi mostrada a ela a mídia nº 3869/2023, tendo a depoente reconhecido o local mostrado como sendo a instituição onde a depoente presta serviço voluntário, no local de porta azul.
Reconhece o rapaz no vídeo como a pessoa que foi fazer a entrega e se reconhece como a segunda pessoa mostrada no vídeo, a que está vestida com calça.
A pessoa com uma roupa azul e branca é a mãe da depoente, uma senhora de 60 anos.
Indagada, alegou que foi até o carro do Cristiano para pedir a ele que devolvesse os uniformes, mas ele respondeu que não iria devolver de jeito nenhum.
Confirma que pegou um pedaço de pau e foi para a frente do carro, mas o fez para se defender, porque o homem disse que a depoente “iria ver”.
Foi agredida apenas verbalmente, xingada de vários nomes.
Afirmou que ele não pegou o carro para ir embora, ele falou “você vai ver”, entrou no carro e disse “você vai ver”.
Ao ser questionada por qual motivo Cristiano não jogou o carro em direção à parede ou mesmo engatou a ré para, de fato, atropelar a depoente, respondeu que “naquele cantinho ali era um espaço de duas pessoas, esse canto que ele colocou o carro”.
O promotor mostrou no vídeo, que Cristiano saiu com o carro, indo embora, momento em que foi alvejado com o tiro.
A depoente disse que ouviu apenas um disparo e que não conhecia o rapaz que realizou o disparo.
Afirmou que não conversou com o rapaz na hora e que somente conversou com Matheus porque o pai do Rubens se identificou e pediu à depoente para abrir o portão.
Alegou que iria ligar para o 190, mas não queria abrir o portão e isso aconteceu no mesmo dia, na mesma hora.
Então questionou ao rapaz quem havia atirado e ele disse que havia sido ele.
Passado um momento, ligou para seu pai que lhe disse para ligar para a polícia.
Antes que ligasse, a polícia apareceu com a Dona Francisca.
Apenas gritou “pega ladrão”, mas não disse ao Matheus, nesse momento posterior, que o rapaz que saiu dali era ladrão, pois não conversou com Matheus, não disse nada.
Falou somente na Delegacia, quando afirmou que o homem tinha pegado o uniforme e ido embora.
Depois do fato não entrou mais em contato com a Dona Francisca, porque foi orientada, na delegacia, a não a procurar.
Afirmou que somente pediu os dados da dona Francisca para fazer o PIX, momento em que o homem pegou os uniformes e saiu correndo.
Concordou que era mais fácil deixar o homem ir embora, mas já tinha muito tempo que estava em contato com Dona Francisca e, no último contato, ela disse que o tecido estava dentro do carro, que tinha sido apreendido.
Esclareceu que isso foi no mês 08 e Dona Francisca estava de posse de dois jalecos de professoras, os quais levou para tirar a amostra.
Disse que Dona Francisca pegou os jalecos e ela não os devolvia, e as professoras precisavam dos jalecos para dar aula.
Questionada pela defesa, respondeu que não mora na região, apenas trabalha lá e, por isso, não conhecia Matheus até aquele dia.
Apenas entra, sai para almoçar e depois retorna e vai embora.
Acerca do motivo pelo qual Matheus teria atirado, Matheus lhe disse que ouviu o pedido de socorro e tinha visto o homem jogar o carro em cima da depoente.
No dia dos fatos, alegou que estava saindo para ir à delegacia, quando a polícia chegou.
Disse que viu Matheus conversando com a polícia, ele estava descalço, usando uma bermuda e, aparentemente, bem abalado e assustado.
Alego que não sabia que um militar que morava ali, pois não conversava com ninguém dali.
Sobre o carro da vítima, disse que havia sido estacionado no beco, que fica mais ou menos em frente à casa do Matheus.
Quando perguntou a Matheus se ele havia atirado, este respondeu que sim e disse que achava que o disparo havia estourado o vidro do homem, no que a depoente respondeu que achava que Cristiano havia atirado.
Alegou que a vítima lhe ameaçou, disse que a depoente “iria ver” e que, apesar de ter relatado isso na delegacia, mas não constou em suas declarações.
Asseverou que estava com a declaração prestada em mãos e viu que o Delegado não colocou isso.
Confirmou que prestou depoimento acompanhada de advogado e que assinou seu depoimento.
Registrou que a mãe da depoente estava bastante abalada, porque havia dezoito crianças no interior da instituição no momento e o portão estava aberto, pois a depoente havia aberto o portão para ele sair.
Esclareceu que Cristiano não fez menção de puxar uma arma, ele apenas disse que a depoente “iria ver” e entrou dentro do carro.
Justificou que pegou um pedaço de pau porque Cristiano lhe ameaçou, mas negou que ele tenha feito menção de estar armado, tampouco disse que estava armado, apenas a ameaçou, contudo, a depoente não sabia o que havia no interior do carro dele, pois não o conhecia.
Frisou que ele lhe xingou a depoente de diversos nomes e disse que ele estava muito nervoso, porque ele não queria falar o nome dele de jeito nenhum.
Quando abriu o WhatsApp, viu que Cristiano estava na foto do perfil de Dona Francisca e o questionou se aquele não seria ele, ele não respondeu e começou a ficar nervoso.
Pediu para que ele se sentasse e disse que iria fazer o recibo, pediu que ele pedisse os dados para Dona Francisca.
Repisou que ele pegou o saco da mão da depoente, puxou o saco junto com a depoente e foi embora, razão pela qual a depoente foi atrás dele.
Reconhece se equivocou ao ir atrás dele, pois teria evitado tudo isso.
Disse que temia que ele estivesse armado, porque ele disse “você vai ver” e a havia xingado de vários nomes.
Falou que imaginou que ele jogaria o carro em cima da depoente ou iria pegar algo dentro do carro para matá-la, por conta de nada.
Alegou que parece que a filmagem foi feita por alguém e do ângulo do vídeo não dá para ver.
Porém, ele acelerou o carro e foi para cima da depoente, reforçando que, de lado, não dava para ver que poderia atingir a depoente.
Ele poderia ter dado ré e saído, mas ele foi para cima da depoente.
Alegou que apesar de o vídeo mostrar que o veículo saiu em direção oposta a que a depoente estava, como estava de costas, não viu a direção tomada pelo automóvel.
Asseverou que Cristiano acelerou o carro e só ouviu ele cantando pneu, quando a depoente já estava de costas, para correr.
Questionada, acredita que a intenção de Matheus ao atirar foi para proteger a depoente, pois o portão estava aberto e não sabia se o homem iria retornar.
Depois do ocorrido, quando conversou com Matheus, ele disse que ouviu o pedido de socorro da depoente e viu Cristiano jogando o carro na direção da depoente, mas a depoente não viu a direção do veículo, pois estava de costas, correndo.
A mãe da depoente ainda a alertou, “sai daí que ele pode jogar o carro em você”.
Após o ocorrido, Dona Francisca bloqueou a depoente e só tinha o contato de WhastApp dela, além disso, não quis também criar um tipo de confusão, porque o filho de Cristiano estava muito chateado na delegacia, então preferiram não entrar em contato com Francisca.
A informante Lorrayne de Lima, esposa do réu, declarou que, no dia dos fatos, estava em casa e seu marido estava deitado no quarto, dormindo, quando a depoente começou a ouvir muita gritaria e saiu para a porta de casa, que fica em frente ao local onde tudo aconteceu.
Quando saiu, viu Cristiano e as duas mulheres brigando por algo.
Logo depois, ouviu “pega ladrão, pega ladrão”, momento em que correu e chamou Matheus.
Disse que saíram, viu que a mulher jogou algo no carro de Cristiano, que arrancou o carro, indo para cima da mulher, instante em que Matheus efetuou o disparo.
Disse que a moça gritava “socorro” e que não lembra se Matheus deu alguma ordem de parada ou se já chegou atirando.
Quando Cristiano arrancou com o carro, a mulher estava com uma madeira, que estava ao lado desta e ela ainda fez o movimento de desviar para trás, instante em que Matheus efetuou o disparo.
Respondeu que Matheus costumava andar armado e que já tinha visto as mulheres, apenas de vista, pois elas ficam ali na frente, não costumam sair de casa.
Mostrada a mídia nº 3869/2023, quando a mulher pegou a madeira e eles discutiam, a depoente pensou que fosse um assalto ao carro, porque a mulher gritava “pega ladrão, pega ladrão”.
Ela estava na frente do carro, quando ele arrancou com o carro e “fez um barulho muito, do pneu do carro” e a mulher pulou para trás e ele acelerou com o carro.
Nesse momento a depoente e o esposo já estavam tentando abrir o portão para sair e ajudar as mulheres, já que na cabeça deles, estava ocorrendo um assalto, uma vez que elas gritavam “socorro, socorro”, “pega ladrão, pega ladrão” e uma delas tinha um pedaço de pau na mão.
Ao ser indagada se via a fumaça na imagem, a depoente respondeu afirmativamente e foi informada que era do tiro.
Esclareceu que sua casa é em frente ao beco, um pouco para trás da imagem.
Disse que, quando Matheus atirou, tinha acabado de sair do portão de casa e, no momento em que o veículo está na avenida, não havia mais ninguém na frente do carro.
Indagada pela defesa, disse que conhece Matheus desde 2015 e ele é uma pessoa muito família, não se recordando de outra situação em que Matheus tenha se envolvido em confusão ou tenha precisado usar a arma.
Disse que Matheus não tem nenhum antecedente criminal, é uma pessoa muito boa para estar passando por tudo isso e que a depoente se sente muita culpa por tê-lo chamado.
Repisou que todo mundo pensava que que era um assalto naquele momento, já ouviu vozes femininas e masculinas alteradas, além de ter ouvido o homem xingando.
Confirmou que ouviu a mulher pedindo “socorro” e gritando “pega ladrão, pega ladrão” e, foi nesse momento, que foi acordar Matheus, pois a mulher e o homem estavam na rua, em frente à casa da depoente.
Logo depois, a Polícia Militar apareceu e Matheus ficou aguardando a polícia chegar no local.
Disse que acompanhou Matheus até a delegacia e que ele não conversou com Patrícia após o ocorrido, pois sequer amizade ali, uma vez que haviam se mudado havia poucos meses.
Contou que viu o momento em que Matheus entregou a arma à polícia e disse que ele ainda está sem a arma.
Alegou que ouviu o barulho de pneu cantando quando o homem saiu com o carro, de modo que foi uma saída brusca.
Contou que Matheus ajudou financeiramente a família da vítima e que todas as vezes em que Francisca entrou em contato, deram o suporte necessário, fornecendo alimentação, dinheiro, remédio e tudo que Cristiano solicitava, faziam de tudo para ajudá-lo.
Ressaltou que Matheus agiu tentando proteger aquelas mulheres, pois pareceu que o homem queria atropelá-las, esse foi o intuito do disparo.
Disse que a esposa de Cristiano entrava muito em contato sobre tudo que eles precisavam e Matheus também a questionava com frequência.
Detalhou que Matheus prestava uma ajuda financeira mensal, que a depoente acha que era R$ 400,00 ou R$ 500,00 (quatrocentos ou quinhentos reais), não lembra o valor, pois era Matheus quem pagava.
Contou que a depoente e Matheus tem uma filha, que é especial e, por isso, a depoente não trabalha e teve que parar de estudar, para cuidar da filha.
A ajuda financeira prestada não fez falta, mas, com o dinheiro, poderiam estar custeando o tratamento da filha, investindo em fonoaudióloga e fisioterapia, por exemplo, mas, mesmo assim, Matheus conseguiu ajudá-los.
Reiterou que, até então, diante dos pedidos de “socorro” e gritos de “pega ladrão”, seguidos da saída brusca do carro, todos pensavam que se tratava de um assalto.
Após os acontecimentos, Matheus ficou aguardando a polícia chegar.
A esposa do Cristiano chegou ao local e, de lá, todos foram para a Delegacia, quando então a depoente conversou com a esposa de Cristiano, que lhe contou o que de fato tinha acontecido.
A seu turno, a testemunha Michele da Silva, relatou que é vizinha de Matheus e mora no local há uns cinco anos.
Disse que o Matheus se mudou há uns dois anos e que, no período em que Matheus era seu vizinho, ele não procurava confusão, não fazia festas, tampouco colocava som alto.
Conhece também a esposa de Matheus e a filha do casal, que é especial e deve ter dois anos.
Contou que sua casa, que é um sobrado, fica em frente ao beco e que, no dia dos fatos, estava assistindo televisão, quando ouviu uma gritaria, gritaria de uma mulher e a voz de um homem.
Ao olhar pela janela, viu a briga de duas senhoras com um senhor, o qual não conhece.
Acrescentou que viu um carro, um Siena de cor prata.
Disse que essa confusão estava parecendo um assalto, porque a mulher puxava uma bolsa (uma sacola grande), enquanto o homem puxava do outro lado.
A mulher começou a falar “pega ladrão, pega ladrão”, enquanto pedia socorro.
Diante disso, a depoente pediu ao seu esposo que ligasse para polícia, pois parecia estar acontecendo um assalto.
A depoente e o esposo continuaram na janela e não saíram para a área, com medo.
Disse que, em seguida, o homem puxou a bolsa, entrou no carro, enquanto as duas senhoras estavam fora.
Afirmou que uma das senhoras pegou um pedaço de madeira e jogou no veículo, momento em que carro quase a atropelou.
O homem então se evadiu no sentido da Praça da Bíblia.
Narrou que, de repente, ouviu um tiro e abaixou, com medo.
Depois, não houve outro disparo e as moças correram.
Quando saíram na rua, outras pessoas também começam a sair e descobriram que era a dona Cida, a dona da ADAPT.
Confirmou que a confusão começou na porta da ONG, na esquina.
A mulher veio em direção ao beco, onde o carro estava estacionado.
Explicou que tinha um poste na esquina da ADAPT e reiterou que a casa da depoente é um sobrado, fica bem em frente ao beco, por isso teve a visão.
Ao ser mostrada a mídia nº 3869/2023 para a depoente, ela confirmou que a sacola que mencionou é a que aparece na mão do homem e que a mulher mais nova que aparece no vídeo é a Patrícia e a outra moça é a Dona Cida.
Disse, ainda, que o “cabo de guerra” com a sacola acontece quando o réu saiu com a sacola em direção ao carro dele.
A Patrícia é quem pega um pau e joga no carro da vítima.
Detalhou que a briga de puxar a bolsa ocorreu na porta da ONG, onde há na imagem umas listras e um portão, asseverando que no vídeo não é possível ver, mas que é possível ter essa visão da casa da depoente – que fica logo em frente à porta.
Disse que não ouvia a voz do homem, porém, ouvia a voz da moça, gritando “socorro” e “ladrão”.
Quando o homem saiu, ele arrancou um pouco com o carro e, pelo ângulo em que a depoente estava, viu a moça saindo da frente do carro, jogando o pau e segurando a mão da mãe.
Disse que foi à delegacia, mas não ouviram a depoente, pois havia muitas pessoas.
Quando os policiais chegaram é que entenderam qual era a situação.
Matheus estava tentando conversar com dona Cida, mas ela não abriu o portão.
A viatura chegou, pegou o Matheus e ele “se entregou normal”.
Matheus estava tranquilo, pois ele é caladão e ele colaborou direitinho.
Disse, ainda que sabia que Matheus era militar antes do acontecimento.
Sobre Patrícia e Cida, disse que elas são tranquilas e atendem bem as crianças.
Matheus também sempre é bem tranquilo.
Acrescentou que conhecia a vizinha anterior que morava no local e foi quem lhe apresentou Matheus e disse que ele sargento, assim como o neto dela.
Asseverou que nunca houve briga na rua, nada disso.
Pontuou que Dona Cida se escondeu, foi para dentro da ADAPT e trancou o portão.
O esposo da depoente, Ronaldo, foi até lá, bateu no portão, dona Cida perguntou quem era, ao que seu esposo se identificou como Ronaldo, pai de Rubens e, somente depois disso, Dona Cida abriu, momento em que a polícia chegou.
Cida não falou nada, apenas perguntou quem atirou, ao que o esposo da depoente disse que não sabia quem tinha sido, pois não havia ninguém na rua.
Acrescentou que Dona Cida estava bem assustada, com medo, mas ela não comentou nada e a depoente também não conversou com ela.
Afirmou que foi até a delegacia, pois achou que prestaria seu depoimento.
Viu que elas estavam dentro da delegacia, enquanto a família de Matheus estava fora da delegacia.
Indagada pelo Ministério Público, disse que não viu o atirador, porque, na sua casa, há um recuo, e o atirador estava em frete à casa dele.
Confirmou que ouviu apenas o barulho e que foi apenas um disparo.
Somente ouviu o barulho do vidro, mas não viu o carro sendo atingido, pois o fato ocorreu na casa da vizinha seguinte.
A testemunha Ronaldo de Souza, por sua vez, contou que era vizinho de Matheus, havia dois anos e que ele não era uma pessoa que fazia festa ou incomodava a vizinhança.
Destacou que ele era um rapaz tranquilo e pensava que a casa estava constantemente vazia, de tão silenciosa que era.
Esclareceu que a sua casa fica em frente à instituição (ADAPT) e ao lado da casa de Matheus.
Relatou que, no dia dos fatos, estava em casa, assistindo televisão na sala e que a confusão começou dentro da ADAPT, quando ouviram os gritos.
Afirmou que parecia uma discussão normal, até irem para fora, quando a discussão ficou mais veemente.
Disse que não dava para presenciar a discussão, porque o portão estava trancado.
Apesar de a casa do depoente fica em frente, dá para ver a lateral do portão.
Disse que ouviam os barulhos e que ouvia Dona Cida falar que o rapaz precisava entregar as roupas, no que o rapaz respondia, mas não conseguia ouvir direito.
Salientou que tinham duas pessoas de um lado e o homem de outro, era muita gritaria e as vozes estavam muito exaltadas, de modo que, naquele momento, interpretou a situação como um assalto.
A testemunha contou que veem que entra muita gente e sai muita gente, pois os pais vão buscar as crianças, mas, não é normal presenciar aquela gritaria, de modo que se preocuparam.
Depois que o portão abriu, o homem saiu, Patrícia, filha da Dona Cida, saiu correndo atrás do rapaz e começou a gritar por “socorro” e “pega ladrão”.
Assim, foram olhar da porta, mas sem sair, pois o local é muito ermo e constantemente acontecem essas coisas de vizinhança, de modo que ficaram de olho para entender o que estava acontecendo.
Presenciaram o rapaz tentando puxando a sacola da dona Cida, enquanto esta e Patrícia também puxavam a sacola.
Em determinado momento, o rapaz pegou a sacola, entrou no carro, a filha da dona Cida pegou um pedaço de pau, jogou em direção ao carro e, enquanto o rapaz arrancou com o carro, França disparou.
Abaixaram-se, porque não sabiam de onde havia vindo o disparo e esperaram a situação se acalmar para, depois, saírem.
Contou que a vítima saiu bruscamente com o carro, momento em que achou que ele ia atropelar a mulher, pois ela entrou na frente, para ele não sair com o carro.
Frisou que a mulher se deitou no carro para a vítima não saísse e, depois, pegou o pedaço de pau, momento em que ele arrancou com o carro e o depoente pensou que o homem iria “passar por cima dela” com o veículo, e, em seguida, ouviram o disparo.
Confirmou que a mulher jogou o pau no carro da vítima.
Indagado sobre a localidade em que os envolvidos residem, esclareceu que o depoente mora em uma residência, Matheus mora ao lado e, na outra residência, que fica entre as duas, “só mora gente que não presta”, todos os moradores são ex-presidiários.
Hoje, está tranquilo, pois eles estão presos.
Contudo, já acordaram cinco horas da manhã com a polícia arrombando o portão da casa, já acordaram meia-noite com a polícia correndo atrás dos vizinhos.
E, por esta razão, não saíram de casa, pois não sabiam do que se tratava, ressaltando que era possível que fosse um assalto e que, qualquer pessoa naquela condição, teria acreditado que era um assalto.
Exemplificou que como ali é um beco, veem constantemente roubo de bicicleta, sapato, tênis, camisa, mochila.
Como a casa do depoente possui dois andares, do andar superior, veem, pela janela, isso acontecer constantemente.
Respondeu, ainda, que escutou o grito de “pega ladrão” e que em nenhum momento, não pensou que não fosse um assalto, pois via aquilo corriqueiramente.
Como aquilo era comum, acreditou que fosse um assalto.
Após o fato, Matheus ficou aguardando a polícia na frente de sua casa, enquanto as duas senhoras entraram no imóvel.
Até então não sabiam o que era.
Depois que tudo aconteceu, o depoente foi até a ONG, bateu no portão e chamou por Dona Cida, que disse que não iria abrir.
Somente após o depoente se identificar como Ronaldo, pai do Rubens, Dona Cida afirmou que “o homem acabou de me assaltar aqui e acabou de levar minha bolsa”.
Dona Cida estava assustada.
Não sabe dizer se, após o ocorrido, Dona Cida, procurou Cristiano ou Matheus.
Asseverou que ela se fechou, não vai mais à creche e é raro a verem por lá, quem vai mais é a filha dela.
Na fase inquisitorial o réu declarou que é sargento do Exército Brasileiro, reside na NO 16, conjunto 47, casa 36, Ceilândia/DF e é proprietário da pistola Taurus, modelo G3, calibre 9mm, numeração ADH628837.
Relatou que durante a tarde, por volta de umas 14h40min, estava dormindo, em sua residência, quando escutou uma gritaria proveniente da rua (voz de mulher), momento em que pegou a arma de fogo de sua propriedade, que estava na cômoda do quarto, e foi até o portão, de onde verificou que um homem estava em vias de fato com uma moça, a qual se desvencilhou, pegou um pedaço de pau e jogou contra o capô do carro (um Fiat/Siena modelo antigo).
Afirmou que esse homem entrou no veículo, ligou o carro e arrancou contra essa moça e a mãe dela.
Desse modo, com o objetivo de parar o veículo, efetuou um disparo em direção ao motor, porém acredita que tenha acertado a porta do motorista, não sabendo informar com certeza o local atingido.
Em seguida, esse homem, ainda no veículo, desceu a rua, tomando rumo ignorado.
Respondeu que possuía sistema de CFTV nos fundos da residência. (ID 202000595).
Ouvido perante a audiência ocorrida no Tribunal do Júri, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Ao ser interrogado perante esta Vara Criminal, após a desclassificação, o réu declarou que era militar do Exército, tinha chegado do trabalho e estava dormindo, quando sua esposa foi ao quarto e disse “estão acabando de assaltar a senhora PATRÍCIA, da ONG”, que ficava em frente à sua casa.
Diante disso, o depoente pegou sua arma de fogo e saiu esbaforido e, em frente à casa, ouviu gritos de “pega ladrão” e a Sra.
PATRÍCIA disputando uma sacola com o CRISTIANO, e viu o momento em que ele entrou no carro abruptamente e arrancou com o veículo, mesmo com a Sra.
PATRÍCIA na frente do carro, que, inclusive, jogou um pedaço de pau no automóvel.
Nesse momento, o depoente efetuou o disparo para cessar a agressão, ressaltando que efetuou apenas um único disparo e em direção ao motor, para fazer o carro parar, pois ali na ONG tem muitas crianças.
Alegou que não efetuou o disparo para cima, justamente para evitar o ricochete, pois é orientado no Exército a nunca efetuar disparos para cima.
Afirmou que o disparo ocorreu quando o carro já estava em movimento, frisando que o efetuou contra o motor do carro, a fim de que o réu não atropelasse a Sra.
PATRICIA, que estava em frente ao carro e para que ele não voltasse e entrasse na ONG para machucar outras pessoas.
Questionado se havia algum indício de que ele voltaria à ONG, disse que o portão estava aberto e, por isso, pensou que ele pudesse voltar.
Somente depois foi conversar com a PATRÍCIA, que disse que na verdade não era um roubo, e sim um desacordo comercial, razão pela qual repreendeu PATRÍCIA e foi ao hospital ver como a vítima estava.
Acrescentou que prestou todo o apoio financeiro à vítima, contribuindo para a compra de remédios e de alimentação especial para Cristiano, noticiando que possui os comprovantes.
Por fim, relatou que a região onde mora é perigosa e de grande incidência criminosa.
Pois bem.
A partir da prova oral colhida em juízo e de acordo com o conteúdo das mídias de nº 3870/2023 (ID 201998735) e nº 3869/2023 (ID 201998733), é inconteste que, no dia 17.11.2023, a vítima se dirigiu até a QNO 16, conjunto 47 na Expansão do Setor O, em Ceilândia/DF, a fim de efetuar a entrega de uns uniformes, costurados por sua esposa, e que haviam sido encomendados por Aparecida, pessoa vinculada à ADAPT, associação que funcionava no local.
Ao chegar à sede da referida associação, a vítima foi recebida pela testemunha Patrícia, que depois foi chamar a sua mãe, que é diretora social da entidade, para que tratassem do recebimento dos uniformes.
Não há divergência, ainda, que o pagamento pelos uniformes confeccionados pela testemunha Francisca, esposa da vítima deveria ser realizado no ato da entrega.
De acordo com a testemunha Patrícia, foi acordada a entrega de 30 uniformes, porém, na sacola entregue pela vítima havia apenas 26 uniformes, razão pela qual o questionou e pediu que entrasse em contato com a esposa dele, com quem o serviço foi contratado, para que fornecesse os dados para a confecção do recibo.
Por outro lado, de acordo com a vítima, a testemunha Patrícia e a Sra.
Aparecida disseram que não tinham dinheiro para efetuar o pagamento naquele momento, razão pela qual a vítima pegou a sacola com os uniformes e se dirigiu até o seu veículo, no intuito de ir embora de posse dos jalecos confeccionados, ante a negativa do pagamento.
Foi nesse cenário que a vítima começou a discutir com a testemunha Patrícia e com a genitora dela, restando indubitável que as partes se excederam e começaram a discutir, a ponto de chamarem a atenção dos vizinhos, os quais foram ouvidos como testemunhas (Michele e Ronaldo), bem como da informante Lorrayne, esposa do réu, que, assim como as testemunhas mencionadas, viu o desenrolar da discussão e acompanhou o desfecho fatídico.
Relatam as testemunhas Michele e Ronaldo, bem como a informante, que a vítima discutia com Patrícia e com Aparecida e, conforme confirmou em juízo a testemunha Patrícia, quando o réu saiu da ONG com a sacola com os uniformes, ela começou a gritar por “socorro”, gritando ainda “pega ladrão, pega ladrão”.
Apesar de não constar áudio, as imagens da mídia de nº 3869/2023 (ID 201998733) são nítidas e mostram os momentos em que o acusado sai do local, com a sacola com os uniformes na mão, dirigindo-se até o seu veículo, no que foi acompanhado por Patrícia e Aparecida.
Em dado momento, observa-se do vídeo que já havia sido relatado pelas testemunhas, as quais revelaram que Patrícia pegou um pedaço de pau que estava próximo a ela e foi para cima do carro da vítima, que saiu do local em direção à avenida.
Foi nesse âmbito que Lorrayne foi acordar seu marido, o ora réu Matheus, para que ele prestasse auxílio às vizinhas da frente, que estariam sendo assaltadas.
Assim, Matheus teria saído de sua residência, na posse de sua pistola de calibre 9mm e desferido um disparo que, segundo alega o réu, foi dirigido ao motor do carro, para que a vítima parasse seu veículo pois, como dito, acreditam que estaria ocorrendo um assalto, pois os vizinhos desconheciam que se tratava de um desentendimento comercial entre a vítima e as funcionárias da ONG ADAPT.
A defesa pretende a absolvição do réu, alegando que incide, na espécie, o erro de tipo permissivo invencível, ao argumento que não houve dolo na conduta do acusado, que foi acordado enquanto ocorria uma confusão e em meio a gritos de “socorro” e “pega ladrão, pega ladrão”, o que o levou a agir de forma instantânea, agindo para fazer cessar a suposta agressão que Patrícia e sua mãe estariam sofrendo por parte da vítima.
Acreditando que a vítima Cristiano iria atropelar a testemunha Patrícia, o acusado efetuou o disparo, sem qualquer ânimo de ofender a integridade da vítima, adotando, por conseguinte, comportamento extremamente incompatível com aquele de quem quer praticar um crime, pois se apresentou espontaneamente à Polícia, entregou sua arma de fogo, não tentou se evadir do local, prestou declarações coerentes desde o primeiro momento e, por fim, arcou com auxílio financeiro prolongado para a vítima e sua família.
Contudo, o acurado exame das provas constantes dos autos permite concluir que não havia agressão injusta, ainda que putativa, a ser cessada no momento do disparo pois, conforme mostra a mídia nº 3869/2023 e consoante indagado pelo promotor à informante Loyanne, ao aparecer a fumaça no vídeo, decorrente do disparo efetuado pelo réu, a vítima já havia saído com o veículo em direção oposta à que estavam Patrícia e Aparecida, de modo que elas não corriam mais qualquer risco, razão pela qual efetuar o disparo não era mais razoável ou permitido.
Observo que o réu, um militar de quem se espera maior preparo e prudência no uso de armamento letal, agiu de forma afobada, deixando de ter atenção e a prudência redobradas que se espera de quem tem uma arma e, especialmente em razão do ofício militar.
Por essas razões, notadamente porque a vítima já estava com seu veículo em marcha, em direção oposta ao das vítimas, em velocidade compatível, não havia, nem de longe, no momento do disparo, injusta agressão atual ou iminente em desfavor de Patrícia e Aparecida ou mesmo de outrem, que precisasse ser repelida, de modo que não há como reconhecer a ocorrência da legítima defesa putativa.
Não se admite desferir tiros de quem não oferece perigo atual ou iminente, ainda que seja para fazer para o veículo de um suposto autor de roubo em fuga.
O disparo somente é lícito se a pessoa alvo estiver agredindo ou em vias de agredir algum bem jurídico relevante, o que não é o caso em tela.
No que se refere às lesões sofridas pela vítima, o laudo de exame de lesões corporais atestou a ocorrência de perigo de vida, pois, em razão do disparo de arma de fogo sofrido, a vítima foi submetida a drenagem torácica esquerda (ID 201998240).
Descreveu a perita que a vítima apresentava as seguintes lesões: - Lesão perfurocontusa em processo de cicatrização, com crostas ressecadas em região escapular esquerda, próxima a região axilar; - Lesão em processo de cicatrização, medindo aproximadamente 2 cm no maior diâmetro em face lateral esquerda de região torácica, compatível com procedimento de drenagem torácica realizado.
Realizado o exame comp -
04/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 05:46
Juntada de termo
-
03/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 12 de junho de 2025.
Eurípedes Ribeiro Lopes Diretor de Secretaria Substituto -
11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:01
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0719888-93.2024.8.07.0003 Número do processo: 0719888-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS FRANÇA COSTA,CPF: *66.***.*73-02 CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 28/05/2025, às 14:00, para realização de Audiência de Interrogatório (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ0M2MxNTItNzU5ZS00NDM4LTljOWItZDZlZGFiOTIwODM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intime-se o réu MATHEUS FRANÇA COSTA (telefone: 61 99186-0346). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 24 de abril de 2025.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:54
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719888-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Competência da Justiça Estadual (10899) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS FRANÇA COSTA,CPF: *66.***.*73-02 RECEBIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA 1- Recebo a manifestação de ID 229214550 como aditamento à denúncia original (ID 203353160), após desclassificação pelo Tribunal do Júri, 2- Na forma do art. 384, §5º, do CPP, dê-se vista à Defesa técnica por 5 dias, a fim de que requeira o que entender direito.
BRASÍLIA/DF, 18 de março de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:16
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/03/2025 14:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/03/2025 22:00
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
16/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2025 12:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
28/02/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0719888-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MATHEUS FRANÇA COSTA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: MATHEUS FRANÇA COSTA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 03/04/2000, filho de Carlos Cesar Costa da Cunha e de Silvia Maria de França, portador do RG nº 3.569.903 SSP/DF, inscrito no CPF nº *66.***.*73-02.
Endereço: QNO 16 Conjunto 47, Casa 36, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-647.
TELEFONE: (61) 99186-0346.
DECISÃO RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS FRANÇA COSTA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que (Id. 203353160): “Em 17 de novembro de 2023, sexta-feira, por volta de 14h55, na QNO 16, Conjunto 47, em frente à Casa 36, via pública, Expansão do Setor O Ceilândia/DF, MATHEUS FRANÇA COSTA, de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Cristiano de Carvalho Araújo, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID: 201998240.
O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheiras à vontade do denunciado, pois, apesar do risco assumido, a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu eficaz socorro médico.
QUALIFICADORAS O crime foi praticado por motivo fútil, por conta de desentendimento banal relacionado ao pagamento de uniformes.
O denunciado valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de surpresa por agressor que se encontrava em superioridade de arma.
No dia dos fatos, a vítima Cristiano foi até a associação ADAPT em seu veículo Fiat/Siena, placas JHH 4521-DF, para entregar uniformes.
No local, Cristiano desceu do carro e entregou os uniformes a uma funcionária da associação, chamada Aparecida.
Contudo, houve um desacerto entre Cristiano e Aparecida quanto ao pagamento dos uniformes.
Cristiano, então, pegou a sacola de uniformes de volta e entrou em seu veículo para ir embora, ocasião em que Aparecida e sua filha gritaram: “Pega ladrão, pega ladrão.” A filha de Aparecida pegou um segmento de madeira em via pública e ameaçou danificar o veículo da vítima.
Cristiano colocou o cinto de segurança e deu partida no veículo, quando o denunciado, percebendo o desentendimento entre a vítima e as mulheres, efetuou um disparo de arma de fogo contra Cristiano, que o atingiu na altura do tórax.
Assustado, Cristiano dirigiu o veículo até sua residência e percebeu que havia sido atingido por um disparo, sendo que desmaiou e recebeu socorro ao Hospital Regional de Ceilândia, onde passou por cirurgia e sobreviveu ao ataque.” A denúncia foi recebida em 12/07/2024 (Id. 203476539).
O réu, devidamente citado (Id. 207613714), apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (procuração ao Id. 208770954), na qual arguiu preliminar e, além das mesmas testemunhas da acusação, arrolou testemunhas próprias (Id. 208770948).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito (Id. 209582334).
Por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 209637654).
A instrução ocorreu em 25/11/2024, conforme ata de Id. 218678335, ocasião em que prestaram seus depoimentos a vítima Cristiano de Carvalho Araújo, assim como Francisca de Araújo Carvalho, Renee Sales Castro da Silva, Patrícia Assis Medeiros Franco, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Mateus Martins Evangelista da Costa, o que foi homologado.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
A Defesa requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para juntada do laudo de exame de local, o que foi deferido (Id. 218678335).
Expedido o ofício (Id. 218850406), foi informado nos autos a ausência de perícia do local (Id. 220132053).
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 220133788, na qual oficiou pela desclassificação do delito para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, com o declínio da competência à Vara Criminal.
A Defesa apresentou alegações finais ao Id. 221284357, postulando pela absolvição sumária, em razão da existência de erro de tipo permissivo invencível.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida, em virtude da caracterização de erro de tipo permissivo vencível.
Em razão da juntada de laudo de perícia de exame de veículo pelo Ministério Público (Id. 221709088), foi oportunizada a manifestação da Defesa do acusado (Id. 222132718).
Em complementação às alegações finais anteriormente apresentadas, a Defesa do acusado reiterou o pedido de absolvição sumária do réu pelo reconhecimento do erro de tipo permissivo invencível (Id. 223806202). É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a condutas penalmente incriminada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há preliminar a ser apreciada.
A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 14.419/2023-2 da 15ª DP (Id. 201998732); b) mídias com gravações do momento do fato (Ids. 201998733 e 201998735) e com fotografia da placa do veículo da vítima (Id. 201998239); c) laudo de exame de corpo e delito - lesões corporais (Id. 201998240) e laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais complementar (Id. 201998241); d) laudo de exame de arma de fogo (Id. 202000600); e) auto de apresentação e apreensão nº 240/2023 (Id. 202000603) e termo de restituição (Id. 202000604); f) laudo de exame de veículo (Id. 221709088); g) nos termos de declarações (Ids. 201998242, 201998243, 201998244, 202000595, 202000596, 202000597, 202000598), bem como pela prova oral produzida.
Do mesmo modo, há indícios suficientes de autoria.
Com efeito, a vítima CRISTIANO DE CARVALHO ARAÚJO verberou que (Ids. 218680564 e 218680587): “Possui 48 anos.
Agora, por enquanto, do jeito que está, às vezes, trabalha, às vezes, não dá conta; então, está parado.
Antes desse episódio, trabalhava em uma empresa.
Ficou desempregado duas semanas antes do fato em questão.
No dia, foi entregar umas roupas em que sua esposa fez umas costuras.
Era um sábado.
Sua esposa é costureira e fez uma encomenda de roupa.
Foi entregar essa encomenda no local em que a mulher pediu, na QNO 16.
Não conhecia a mulher.
Só foi no endereço que lhe foi passado por sua esposa.
Nunca tinha conversado com essa mulher.
Parece que lá funcionava uma ONG que lidava com crianças.
Essa ONG tinha encomendado trinta uniformes.
Eles não tinham pagado, por isso teve esse problema.
Foi deixar as roupas; elas conferiram; estava tudo certinho, trinta peças de roupa; colocaram na sacola e, quando a amarraram, disseram ‘Seu Cristiano, o senhor deixa a sacola aqui e nós entraremos em contato com sua esposa para pagar’.
Respondeu que sua esposa não trabalhava assim; só trabalhava entregando e recebendo.
Pegou a sacola e saiu.
Quando entrou no carro, colocou a sacola no banco do passageiro e entrou no banco do motorista, ela saiu, gritando ‘pega o ladrão, pega o ladrão’.
Nesse momento, o rapaz que morava em frente, saiu com essa arma e deu três tiros no depoente.
Quando sua esposa combinou a entrega, a pessoa sabia que teria que pagar na hora.
Foi combinado o valor de setecentos reais a ser pago na entrega, no dinheiro.
Ela disse que ficaria com as roupas, mas não pagaria na hora, então não tinha como deixar as roupas.
Não teve discussão; somente disse que, sem o dinheiro, não iria deixar as roupas; pegou a sacola e saiu para o carro.
Quando entrou no carro, viu ela gritando ‘pega o ladrão’, momento em que o rapaz ouviu e atirou.
Foram duas mulheres atrás do depoente, mãe e filha.
As duas saíram gritando ‘pega o ladrão’ com um cabo de vassoura na mão.
As duas estavam dentro da ONG e saíram, gritando, e se posicionaram na frente do carro, momento em que o rapaz saiu de casa e atirou no depoente.
Elas não baterem com o cabo no carro do depoente, pois já estava com a chave engatada e, logo no primeiro disparo, acelerou o veículo.
Saiu normal, devagarinho, não percebeu que tinha sido atingido, achou que o disparo tinha atingido o carro e apenas quebrado o vidro.
No meio do caminho até sua casa, percebeu que tinha sido atingido.
Não tentou jogar o carro em cima de ninguém, somente queria sair do local.
Se tivesse ficado, teria acontecido algo pior.
Nunca respondeu criminalmente. [Mostrado o vídeo dos fatos].
Reconhece o local e o carro na imagem, na curva.
O carro do depoente é um Siena prata.
O carro estava estacionado em uma ruazinha com saída para a avenida.
Reconhece-se na imagem, andando, enquanto aguardava que abrissem a porta.
Não pegou arma, pau, nada.
Não ameaçou ninguém.
Não xingou as mulheres.
Não deu tempo de xingar; quando elas saíram gritando, pega o ladrão, o rapaz já saiu atirando no depoente; teve apenas tempo de sair do local, não teve tempo de falar nada. [Mostrada a mídia nº 3869_2023 de Id. 201998733] É o depoente quem aparece na imagem, saindo para ir embora; em seguida, saíram mãe e filha.
A mãe estava mais agressiva.
A mãe xingava o depoente de tanto nome que não lembra nem da metade; ela disse todo tipo de palavrão, não teve tempo de responder.
Ela jogou o pau no carro do depoente.
Quando virou o carro, fez a curva, houve o primeiro disparo.
Nesse momento, não tinha mais ninguém na frente do depoente; ela já tinha se afastado, o depoente já tinha saído e, então, recebeu o disparo.
Não tinha mais ninguém na frente do carro.
Ouviu três disparos: um o atingiu no lado esquerdo do corpo; outro atingiu a maçaneta da porta; e o terceiro foi mais embaixo, atingiu entre o depoente e o banco do carro.
Levou o carro para perícia, já pegou o carro.
Percebeu que foi alvejado quando estava chegando em casa; começou a apagar e a não saber mais de nada.
Só lembra quando chegou em casa e sua esposa saiu, viu o vidro do carro quebrado e correu em direção ao depoente, momento em que apagou.
Não lembra mais de nada.
Quando acordou, já estava no hospital.
Foi a primeira vez que sua esposa fez uma costura para essa mulher.
Não tinha visto o rapaz que realizou o disparo antes, tampouco teve qualquer tipo de contato anterior com ele.
Ficou internado por seis dias.
A bala ainda está dentro do depoente.
O médico disse que ela não poderia ser retirada, pois ela estava a cinco milímetros do coração; então, ou o depoente morreria ou ficaria em cadeira de rodas.
Ele fez apenas um procedimento para que ela descesse, não subisse para o coração.
Sempre sente dor; em tempo frio, de chuva, não dorme à noite por conta da dor, que dói do peito até o braço, os dedos; não fecha os dedos direito.
Quando sente dor e toma remédio, às vezes, alivia a dor.
Há um medicamento que é trezentos reais a caixa; quando toma este, a dor é aliviada e consegue dormir.
Os medicamentos mais fracos não servem.
Como sente muita dor no braço, às vezes, consegue fazer um trabalho.
Não consegue levar nem uma dúzia de banana na mão esquerda, por causa da dor.
A situação financeira ficou mais apertada, pois apenas sua esposa está trabalhando. Às vezes, fica preocupado, chora, não sabe o que fazer.
O rapaz que atirou procurou o depoente e o ofereceu uma ajuda por dez meses, no valor de quinhentos reais.
Tal valor ajudava a inteirar para pagar o aluguel.
Ainda precisa dessa ajuda, pois não tem condições.
Ficou com cicatriz no local onde a bala entrou.
Se sentiu péssimo, porque nunca tinha passado por esta situação; nunca tinha sido chamado de ‘ladrão’; nunca tinha passado por um sofrimento.
Toda a vida trabalhou, cuidou da sua vida e, de repente, aconteceu isso, foi muito chato, muito difícil.
Os seus filhos não residem mais com o depoente.
Moram apenas o depoente, sua esposa e um neto de onze anos, que é criado pelo depoente.
Quando ocorreram os gritos, não teria como o réu interpretar que a mulher precisava de ajuda.
Se fosse o depoente no lugar dele, armado, teria colocado a arma em alguém, mas não teria atirado; teria esperado para saber o que estava acontecendo, teria ouvido alguma opinião.
O acusado não perguntou nada; somente pegou a arma e atirou; por isso o depoente está baleado e doente, sem poder fazer nada.
O réu foi procurar o depoente quando já tinha saído do hospital e estava melhor.
Conversou com o réu e avisou que estava precisando de ajuda, o acusado disse que poderia ajudá-lo, mas não com muito, com cerca de quinhentos reais.
Foram no cartório, fizeram um documento, no qual o réu se comprometeu a pagar dez parcelas de quinhentos reais.
Isso foi bom, pois não era muito, mas já ajudava um pouquinho.
Agora que está sem nada, a situação está difícil.
Fora os gritos das mulheres, o réu não teria motivo para atirar contra o depoente; ele só fez isso por causa do grito da mulher de ‘pega o ladrão’.
Ele deve ter olhado da casa dele e pensado que o depoente estava roubando a mulher; mas, se não fosse isso, ele não teria atirado, pois não tinha motivo para isto.
Esse incidente foi causado por essa senhora, ela quem é a culpada de tudo.
Saiu com o carro com uma velocidade normal, pegou a avenida e foi embora; só começou a passar mal depois que já tinha passado do retorno, lá na frente.
O acusado agiu tentando proteger as mulheres, pensou que o depoente era um ladrão; não sabia nada do depoente, nem quem o depoente era, não pensou duas vezes e atirou.
O depoente entrou em contato com o acusado, marcou com ele na casa da vizinha, próximo à casa do depoente, conversaram e combinaram de ir ao cartório e pagar as dez parcelas de quinhentos reais.
Na primeira vez marcada, o réu já compareceu e pagou as parcelas direito.
Crê que, ao mesmo tempo em que o acusado queria proteger as mulheres, ele também queria fazer um mal ao depoente, pois ele atirou sem dó.
Ele poderia ter atirado no pneu do carro, para cima, mas ele atirou no depoente, quebrou o vidro e a maçaneta do carro.
Quando saiu com o carro, não prestou atenção no acusado; estava prestando atenção na própria saída com o carro, para que não atingisse ninguém; fez a manobra do carro e saiu, contudo, quando estava saindo, estourou o vidro do carro, momento em que pensou que tinham jogado uma pedra ou um pau ou qualquer coisa.
Na hora, nem pensou que era um disparo; só percebeu em casa; a rua em que estava o carro do depoente fica em frente à casa do acusado; fez apenas a manobra e saiu.
As mulheres do incidente do uniforme não procuraram o depoente.
Matheus pediu desculpa ao depoente, disse que atirou porque pensou que o depoente fosse um assaltante. (...) Perdoa o acusado, não tem raiva dele.
Estava desempregado antes do incidente, mas não procurou benefício junto ao INSS.
Sabe que França atirou, porque ele disse que atirou, pois, na hora, não o viu; não viu nem a silhueta do atirador.
Não percebeu se as mulheres estavam chamando alguém; somente percebeu que elas o xingavam e falavam coisas ruins do depoente.
Elas gritaram ‘pega ladrão’, enquanto batiam ao lado do carro; quando o depoente acelerou para sair, elas se afastaram e o depoente foi atingido pelo disparo.” A esposa da vítima, FRANCISCA DE ARAÚJO CARVALHO, relatou que (Id. 218682095): “Costura por encomenda, não costura para vender.
No dia em que Cristiano foi atingido pelos disparos, ele tinha ido fazer a entrega de uma encomenda para a depoente.
A encomenda foi feita pela Dona Cida, a responsável pela ONG.
Conheceu Dona Cida através de uma amiga que tem uma menina que faz reforço lá.
Quando ela a chamou lá, a depoente foi com seu esposo buscar o tecido.
Pegou o tecido e levou para casa.
Depois que pegou o tecido, seu pai faleceu, por isso ficou um mês sem costurar.
Quando retornou a costurar, foi lá, negociou novamente e fez as roupas.
Nesse dia, ela lhe ligou e pediu para que levasse a roupa.
Foi com seu esposo levar as roupas uma hora da tarde, bateu no portão, mas não tinha ninguém, voltou para casa.
Quando foi duas horas da tarde, ela lhe avisou que tinha voltado e que poderiam levar as roupas.
Seu esposo voltou lá, ela conferiu as roupas, estava tudo direito, contudo, ela disse que não tinha dinheiro, naquela hora, para dar, por isso era para deixar as roupas e, quando ela tivesse o dinheiro, iria ligar.
Seu esposo disse que iria levar as roupas de volta e, quando ela tivesse o dinheiro, ele traria as roupas de volta, pois a depoente não trabalhava dessa forma.
Ele saiu com as roupas.
Quando ele colocou as roupas no passageiro e volta para o lado do motorista, ela saiu correndo com um pau na mão, gritando ‘pega ladrão’.
Nessa hora, ele ficou nervoso, entrou dentro do carro e saiu.
Quando deu partida no carro, ele só ouviu a pancada.
Ele achou que tinha sido o pau que ela tinha jogado no vidro do carro.
Quando ele chegou em casa e gritou pela depoente, saiu e foi até o carro, viu seu esposo todo ensanguentado, a porta e o vidro do carro quebrados.
Perguntou o que tinha acontecido e ele respondeu que achava que tinha sido o vidro do carro que o havia atingido; viu o buraco e disse a ele que tinha sido um disparo; nesse momento, ele começou a agonizar.
Saiu para o hospital, agonizando.
O médico disse que se ele tivesse esperado mais cinco minutos, ele não estaria vivo.
A bala ainda está dentro do seu esposo.
Ele está sem poder trabalhar, o braço está secando e estão passando por dificuldade.
Não está conversando com Cida pelo Whatsapp, pois a está processando e foi instruída por seu advogado a não entrar em contato com ela.
Ela viu que seu esposo estava entre a vida e a morte e não entrou em contato com a depoente para saber se estava precisando de alguma coisa.
Ela só entrou em contato, depois de dois meses, e não quis mais conversar com ela.
Ele já não estava em perigo, por isso não quer mais contato com ela.
Em relação aos uniformes, negociaram pessoalmente, não foi pelo WhatsApp.
A depoente pegou cem reais para comprar as linhas e o restante seria entregue no momento da entrega das roupas.
Estava combinado isto.
No momento dos fatos, a depoente estava em casa.
Seu esposo lhe contou que ela gritou ‘pega ladrão’.
A esposa de um amigo da depoente, que estava lá na hora, também disse que ela gritou ‘pega ladrão’.
O esposo da depoente disse e ele não mente.
Seu marido fez certo em não deixar a entrega lá, pois, se ele tivesse deixado, ela não a teria pagado; ela fez isso de forma pensada, pois, se ela quisesse pagar, ela tinha deixado ele levar as roupas e, quando estivesse com o dinheiro, teria ligado para ele retornar, como ela já tinha lhe ligando; a depoente mora perto dela.
Cida entrou em contato por telefone, mas a depoente nem atendeu, pois já tinha entrado com a ação e não queria ter contato com ela, deixou para os advogados resolverem.
O marido da depoente sente muita dor, pois a bala está alojada no ombro esquerdo.
Estão passando dificuldade, pois moram de aluguel e uma caixa de comprimido que ele toma custa trezentos reais. É por mês para ver se volta o movimento do braço.
Ele está sem movimento no braço esquerdo.
O rapaz que atirou em seu esposo nunca se escondeu.
Sempre que precisa de algo e fala com ele, estando ao alcance dele, ele dá.
Fizeram um acordo para que o acusado pagasse cinco mil reais parcelado, pois ele não podia dar muito.
Então, acha que ele deu mil e quinhentos reais de entrada e o restante foi parcelado, pago até outubro.
Em novembro, pediu duzentos e sessenta reais emprestado ao réu, que lhe disse que precisaria pagá-lo de volta, que poderia usar para comprar o remédio do seu esposo.
Está vivendo de cesta básica, pois seu marido não pode trabalhar e a depoente não pode trabalhar pois tem que acompanhá-lo ao hospital.
Matheus sabe disso, pois sempre o avisa quando seu marido vai ao hospital.
Sempre que liga para Matheus, ele a atende.
Tem um laudo que indica que seu marido está incapacitado.
O médico disse que, se retirarem a bala, seu marido ficará em uma cadeira de rodas; é preciso esperar a bala sair de onde ela está para poder retirá-la.
Precisam fazer uma ressonância, falou com Matheus, pois a depoente não está trabalhando, seu marido também não, não recebem auxílio do Governo.
Matheus disse que iria ver essa questão.
Na semana passada, seu marido foi dois dias ao hospital.
Ele toma morfina, pois sente muita dor.
A outra caixa de medicamento custa trezentos reais.
Vive de cesta básica doada. (...) O local da entrega dos uniformes é um local tranquilo.
A depoente mora há vinte e cinco anos no P Norte; saiu do P Norte, está na Expansão, lá é um local tranquilo.
Quando chegou e pediu ajuda, seu esposo disse que a mulher tinha batido no vidro do carro e que isto o havia furado; porém, quando olhou, viu um buraco e percebeu que era um tiro.
Ligaram para o SAMU e os Bombeiros que o levaram; a depoente foi com a polícia para a frente da rua.
Quando chegaram lá, Matheus estava na frente, olhou para a depoente e disse que foi um assalto.
A depoente respondeu que não era um assalto e que seu marido tinha ido realizar um entrega.
Até então, ele não sabia, pois ela gritou ‘paga ladrão’; Matheus não sabia.
Matheus pode ter entendido que era um assalto, contudo o que a depoente o questionou é por qual razão ele não atirou no pneu no carro, pois, se ele tivesse atirado no pneu do carro, seu marido não estaria doente.
Matheus não tinha razão para matar seu marido, pois não o conheciam.
A depoente não sabia que Matheus morava lá.
Foi até a ONG duas vezes: no dia que foi pegar o tecido, quando foi com seu esposo, e no dia que foi levar a mercadoria e ela não estava lá.
Isso foi um mal-entendido, causado pela confusão do momento.” Por sua vez, o policial militar RENEE SALES CASTRO DA SILVA discorreu que (Id. 218682104): “Foram acionados via administração do batalhão, por telefone.
Foi informado que havia uma vítima de arma de fogo, tendo passado um endereço do Sol Nascente, onde possivelmente esta pessoa estaria.
Foram até o local e foram recepcionados pela esposa da vítima, de nome Francisca, que lhes informou que seu marido teria chegado em casa baleado; os bombeiros o teriam socorrido no local e ele teria sido conduzido ao HRC.
Quando chegaram lá, a vítima já tinha sido levada.
A esposa da vítima lhes passou o endereço onde possivelmente teria ocorrido o fato.
Diante disso, a guarnição deslocou-se até a Expansão do Setor O e, ao chegarem lá, encontraram Matheus, que era o suspeito, e o abordaram.
Quando o questionaram sobre a situação, Matheus disse que ele seria a pessoa que teria efetuado o disparo, mas alegou que estava dormindo e acordou assustando com pessoas pedindo socorro e viu um rapaz entrando dentro do carro e tentou jogar o carro para cima da vizinha e, no intuito de defendê-la, ele disparou.
Quando encontraram Matheus, ele estava com uma arma na cintura, uma pistola 9 mm.
A apreensão da arma foi realizada neste momento.
Matheus disse que teria efetuado apenas um disparo.
Não se recorda se conversou com Patrícia.
O suspeito informou que gritaram ‘pega ladrão’, por isso ele tinha deduzido que a pessoa que entrou no carro poderia estar realizando um assalto e, no intuito de defender a pessoa, ele realizou um disparo.
Tem costume de realizar patrulhamento naquela área. É um local que tem um nível de periculosidade mais alto.
Quando foram ao local, Matheus foi bem colaborativo.
Matheus aparentava estar tranquilo.
No momento, não informaram o estado da vítima, pois quem a havia conduzido foram os bombeiros e não tinham conhecimento sobre o estado da vítima.
Não se recorda se Matheus teve contato com a esposa da vítima.
Na delegacia, Matheus se encontrou com a esposa da vítima.
Não viu o vídeo sobre os fatos.
Fez uma pequena análise da rua no momento, mas ficaram mais preocupados em as pessoas não fugirem do local.
Diante das informações obtidas, conduziram as pessoas à DP.
Conversaram com a vizinha Patrícia, mas não se recorda da situação por ela relatada, acha que ela comentou que eles tiveram um desentendimento – Patrícia e a vítima – e, a partir disto, tudo isto ocorreu.” A testemunha PATRÍCIA ASSIS MEDEIROS FRANCO afirmou que (Id. 218682130): “ADAPT é uma associação de portadores de necessidades sociais da comunidade do Distrito Federal.
Trabalha lá como voluntária, fica com as crianças e ajuda no Projeto Passos de Sabedoria, que é um projeto integrado por adultos e senhoras, pessoas da terceira idade.
A mãe da depoente também trabalha no local, é diretora social, chama-se Aparecida.
Ajudou na compra dos uniformes e acompanhou toda a negociação.
No final do mês de agosto, fizeram um acordo com uma pessoa indicada por uma senhora cuja neta estudava na instituição.
Elas eram conhecidas.
Em um dia em que a depoente não estava, a dona Aparecida entregou os uniformes para dona Francisca, no final do mês 08, início do mês 09.
Dona Francisca pegou os tecidos e pediu para que fosse feito um PIX em nome de Sirleide Maria, feito no dia 12/09/2023, no valor de cem reais.
Ela pediu o adiantamento para ajudar na compra de um gás de cozinha para Sirleide, que era a filha dela.
Foi acordado o valor de duzentos e catorze reais em trinta uniformes.
Não foi dado um prazo de entrega.
Não estava na negociação, mas lhe foi passada a informação de que não havia prazo de entrega e que a confecção dos uniformes demoraria cerca de dois meses.
Os uniformes não foram recebidos até a presente data.
No dia 17/11/2023, uma sexta-feira, Cristiano foi entregar os uniformes, contudo ele não se identificou como tal, ele apenas disse que tinha sido enviado para entregar os uniformes.
A depoente abriu o portão e o recebeu.
Questionou qual a relação dele com a dona Francisca, contudo o homem não lhe respondeu.
Pediu um momento para chamar a dona Aparecida, que se encontrava com as crianças.
Dona Aparecida compareceu, foram conferir os uniformes e verificaram que havia vinte e seis uniformes, não trinta.
Questionaram por que dona Francisca não veio e ele respondeu que ela não pode ir.
Pediu para que ele entrasse em contato com ela enquanto a depoente fazia os recibos e realizaria os pagamentos.
Nesse momento, ele pegou os pacotes da mão de sua mãe e saiu correndo, a depoente saiu correndo atrás dele.
Foi combinado que o pagamento seria feito no momento da entrega e em mãos de Francisca, porque prestam contas ao Ministério Público e precisariam fazer um recibo, informando quantos uniformes foram feitos, o dia da entrega e os dados da costureira.
Correu atrás do homem e pediu para que ele devolvesse os uniformes.
O homem respondeu com palavrões e disse que não iria devolver.
Pediu socorro e pode ter dito ‘pega ladrão’.
A mãe da depoente só correu atrás, mas não disse nada contra o senhor, falou para que ela o deixasse ir com os uniformes.
Ele disse que não iria devolver, disse um palavrão e tentou atropelar a depoente.
Correu, sua mãe lhe puxou.
Quando virou, só ouviu um disparo, mas não sabia quem tinha atirado.
Conseguiu entrar, fechou o portão.
Então, bateram no portão Matheus e outro vizinho, o pai de Rubens. [Mostrada a mídia 3869_2023] Reconhece o local mostrado como a instituição onde a depoente presta serviço voluntário. É no local de porta azul.
Reconhece o rapaz no vídeo como a pessoa que foi fazer a entrega e se reconhece como a segunda pessoa mostrada no vídeo.
A pessoa com uma roupa azul e branca é a mãe da depoente.
Foi até lá para pedir para ele devolver o uniforme, mas ele respondeu que não iria responder de jeito nenhum.
Confirma que pegou um pedaço de pau e foi para frente do carro, mas o fez para se defender, porque o homem disse que a depoente ‘iria ver’.
Foi agredida verbalmente, xingada de vários nomes.
Ele não pegou o carro para ir embora, ele falou ‘você vai ver’.
Entrou no carro e disse ‘você vai ver’.
Ouviu apenas um disparo.
Não conhecia o rapaz que realizou o disparo.
Não conversou com o rapaz na hora.
Somente conversou com Matheus porque o pai do Rubens se identificou e pediu à depoente para abrir o portão.
Ia ligar para o 190, mas não queria abrir o portão.
Isso aconteceu no mesmo dia, na mesma hora.
Questionou ao rapaz quem havia atirado e ele disse que havia sido ele.
Passou um momento, ligou para seu pai que lhe disse para ligar para a polícia.
Ia ligar para polícia, mas a polícia apareceu com a Dona Francisca.
Gritou ‘pega ladrão’.
Depois, não conversou com Matheus naquele momento, somente disse que o homem tinha pegado o uniforme e ido embora.
Somente prestou suas declarações na delegacia.
Além dos cem reais pagos, precisaria dos dados para realizar o PIX do restante do valor.
Depois do fato, não entrou mais em contato com Francisca, pois foi orientada, na delegacia, a não entrar em contato.
Somente pediu os dados da dona Francisca para fazer o PIX, momento em que o homem pegou os uniformes e saiu correndo.
Era mais fácil deixar o homem ir embora, mas já tinha muito tempo que estava em contato com dona Francisca.
No último contato, ela disse que o tecido estava dentro do carro que foi apreendido.
Isso foi no mês 08 e dona Francisca estava em posse de dois jalecos de professoras, pegos para tirar a mostra.
Ela pegou os jalecos e ela não os devolvia, mas elas precisavam do jaleco para dar aula.
Não mora na região, apenas trabalha lá, por isso não conhecia Matheus até aquele dia.
Apenas entra, sai para almoçar e retorna.
No dia do acontecimento, Matheus lhe disse que ouviu o pedido de socorro e tinha visto o homem jogar o carro em cima da depoente.
Estava saindo para ir à delegacia quando a polícia chegou.
Viu Matheus conversando com a polícia, ele estava descalço e, aparentemente, bem abalado e assustado; descalço e de bermuda.
Não sabia da existência de um militar que morava ali, pois não conversava com ninguém dali.
O carro estava no beco, que fica mais ou menos em frente à casa do Matheus.
Quando perguntou a Matheus se ele havia atirado, este respondeu que sim e disse que achava que o disparo havia estourado o vidro do homem.
A depoente respondeu que achava que Cristiano havia atirado.
A vítima lhe ameaçou, disse que a depoente ‘iria ver’.
Relatou isto em delegacia, mas não constou em suas declarações.
Está com a declaração em mãos e viu que ele não colocou isto.
Assinou seu depoimento.
A mãe da depoente estava bastante abalada, porque havia dezoito crianças no interior da instituição e o portão estava aberto, pois a depoente havia aberto o portão para ele sair.
Cristiano não fez menção a puxar uma arma, ele apenas disse que a depoente ‘iria ver’ e entrou dentro do carro.
Pegou um pedaço de pau porque Cristiano lhe ameaçou.
Ele não fez menção a estar armado, tampouco disse que estava armado, apenas a ameaçou, contudo, a depoente não sabia o que havia no interior do carro dele, pois não o conhecia.
Ele lhe xingou de diversos nomes.
Ele estava muito nervoso, porque ele não queria falar o nome dele de jeito nenhum.
Quando abriu o WhatsApp, viu que Cristiano estava na foto do perfil de dona Francisca e o questionou se aquele não seria ele, ele não respondeu e começou a ficar nervoso.
Pediu para que ele sentasse e disse que iria fazer o recibo, pediu que ele pedisse os dados para ela.
Ele pegou o saco da mão da depoente, puxou o saco junto com a depoente e foi embora; a depoente foi atrás dele.
Equivocou-se em ir atrás dele, teria evitado tudo isso.
Temia que ele estivesse armado, porque ele disse ‘você vai ver’ e a havia xingado de vários nomes.
Imaginou que ele jogaria o carro em cima da depoente ou iria pegar algo dentro do carro para matá-la, por conta de nada.
Parece que a filmagem foi feita por alguém.
Ele acelerou o carro e foi para cima da depoente, mas de lado, não dava para ver que poderia atingir a depoente.
Ele poderia ter dado ré e saído, mas ele foi para cima da depoente.
Não viu a direção do veículo, pois estava de costas.
Cristiano acelerou o carro e só ouviu ele cantando pneu, quando a depoente já estava de costas.
Acredita que a intenção de Matheus ao atirar foi proteger a depoente, pois o portão estava aberto e não sabia se o homem iria retornar.
Após o ocorrido, conversou com Matheus, ele disse que ouviu o pedido de socorro da depoente e viu Cristiano jogando o carro na depoente, mas a depoente não viu a direção do veículo, pois estava de costas, correndo.
A mãe da depoente ainda falou ‘sai daí que ele pode jogar o carro em você’.
Após o ocorrido, dona Francisca bloqueou a depoente e só tinha o contato de WhastApp dela.
Não quis também criar um tipo de confusão, porque o filho de Cristiano estava muito chateado na delegacia, então preferiram não entrar em contato com Francisca.” A esposa do réu, Em segredo de justiça, declarou que (Id. 218682134): “Nesse dia, estava em casa.
Matheus estava deitado no quarto, dormindo, quando a depoente começou a ouvir muita gritaria e saiu para porta de casa, que fica em frente ao local onde tudo aconteceu.
Quando saiu, viu Cristiano e as duas mulheres brigando por algo.
Logo depois, ouviu ‘pega ladrão’, momento em que correu e chamou Matheus.
Saíram, viu que a mulher jogou algo no carro de Cristiano, que arrancou o carro para cima da mulher, instante em que Matheus efetuou o disparo.
Não lembra se Matheus deu alguma ordem de parada ou já chegou atirando.
Quando Cristiano arrancou com o carro, a mulher pegou uma madeira, que estava ao lado desta.
A mulher ainda fez assim (desviando para trás), instante em que Matheus efetuou o disparo.
Matheus efetuou um disparo.
Matheus costuma andar armado.
Já tinha visto as mulheres, apenas de vista, elas ficam ali na frente, não costumam sair de casa. [Mostrado o arquivo de mídia 3869_2023] Quando a mulher pegou a madeira e eles discutiam, a depoente pensou que fosse um assalto ao carro, porque a mulher gritava ‘pega ladrão, pega ladrão’.
Ela estava na frente do carro, quando ele arrancou com o carro e fez um barulho muito grande; a mulher pulou para trás e ele acelerou com o carro.
Viu essa cena enquanto abriu o portão para ajudarem a mulher, pois parecia que era um assalto.
A mulher gritou ‘pega ladrão’, gritou por socorro, pegou um pau na mão, por isso pensou que fosse um assalto.
Vê a fumaça na imagem.
A casa da depoente é em frente ao beco, um pouco para trás da imagem.
Matheus atirou quando tinha acabado de sair do portão de casa.
No momento em que o veículo está na avenida, não havia mais ninguém na frente do carro.
Conhece Matheus desde 2015.
Ele é uma pessoa muito família.
Não se lembra de outra situação em que Matheus tenha se envolvido em confusão ou tenha precisado usar a arma.
Matheus não tem nenhum antecedente criminal.
Matheus é uma pessoa muito boa para estar passando por tudo isso.
Sente muita culpa por tê-lo chamado.
Pensava que era um assalto naquele momento.
Ouviu vozes femininas e masculinas alteradas.
Ouviu o homem xingando.
Ouviu a mulher pedindo socorro e gritando ‘pega ladrão, pega ladrão’.
Nesse momento, foi acordar Matheus.
A mulher e o homem estavam na rua, em frente à casa da depoente.
Logo depois, a polícia apareceu.
Matheus aguardou a polícia chegar no local.
Acompanhou Matheus até a delegacia.
Matheus não conversou com Patrícia após o ocorrido.
Não tinham amizade ali, pois haviam se mudado havia poucos meses.
Viu o momento em que Matheus entregou a arma à polícia, ele ainda está sem a arma.
Ouviu o barulho de pneu cantando quando o homem saiu com o carro, foi uma saída brusca.
Matheus ajudou financeiramente a família da vítima.
Todas as vezes em que Francisca entrou em contato, deram o suporte necessário.
Deram alimentação, deram dinheiro, remédio.
Tudo que Cristiano solicitava, faziam de tudo para ajudá-lo.
Matheus agiu tentando proteger aquelas mulheres.
Pareceu que o homem queria atropelá-las, esse foi o intuito do disparo.
A esposa de Cristiano entrava muito em contato sobre tudo que eles precisavam e Matheus também a questionava com frequência.
Matheus prestava uma ajuda financeira mensal, acha que era quatrocentos ou quinhentos reais, não sabe o valor, pois Matheus quem pagava.
A depoente e Matheus tem uma filha, que é especial.
A depoente não trabalha e não estuda para cuidar da filha.
A ajuda financeira prestada não fez falta, mas, com o dinheiro, poderiam estar custeando o tratamento da filha, investindo em fonoaudióloga e fisioterapia, mas, mesmo assim, Matheus conseguiu ajudá-los.
Após o acontecimento, Matheus aguardou, no mesmo lugar, a polícia chegar.
Até então, pensavam que era um assalto, por causa dos pedidos de socorro, dos gritos de ‘pega ladrão’ e da aceleração do carro.
Quando a esposa de Cristiano chegou e foram para delegacia, a depoente conversou com a esposa de Cristiano que lhe contou o que tinha acontecido.” A testemunha Em segredo de justiça asseverou que (Id. 218682144): “É vizinha de Matheus.
Mora no local há uns cinco anos.
Matheus mudou-se há uns dois anos.
No período em que Matheus era seu vizinho, ele não procurava confusão, não fazia festas, tampouco colocava som alto.
Conhece a esposa de Matheus e a filha do casal, que é especial e deve possuir dois anos.
No dia dos fatos, ouviu a confusão do pessoal que estava brigando.
A casa da depoente é em frente ao beco.
Estava assistindo televisão, quando ouviu uma gritaria, as vozes de uma mulher e de um homem.
Foi olhar na janela e viu a briga de duas senhoras e um senhor (não conhecia esse senhor).
Havia um veículo, um Siena prata.
A confusão parecia um assalto, pois a mulher puxava uma bolsa, uma sacola grande, enquanto o homem puxava do outro lado.
A mulher começou a falar ‘pega ladrão, pega ladrão’, enquanto pedia socorro.
A depoente pediu ao esposo para ligar para polícia, pois parecia um assalto.
Em seguida, o homem puxou a bolsa, entrou no carro, enquanto as duas senhoras estavam fora.
Uma das senhoras pegou um pedaço de madeira e jogou no veículo, momento em que carro quase a atropelou.
O homem se evadiu no sentido da Praça da bíblia.
De repente, ouviu um tiro; abaixou-se com medo.
Depois, não houve outro disparo.
As moças correram.
Quando saíram na rua, outras pessoas começam a sair, descobriram que era dona Cida.
A confusão começou na porta da ONG, na esquina.
A mulher veio em direção ao beco, onde o carro estava estacionado.
Tinha um poste na esquina da ADAPT.
A casa da depoente é um sobrado, fica bem em frente ao beco, por isso teve a visão. [Mostrada a mídia nº 3869_2023] A sacola que mencionou é a que aparece na mão do homem.
A briga de puxar a bolsa ocorreu na porta da ONG, onde há na imagem umas listras e um portão. É possível ter essa visão da casa da depoente – que fica logo em frente à porta –, mas não do vídeo.
Não ouvia a voz do homem, ouvia a voz da moça, gritando ‘socorro’ e ‘ladrão’.
Quando o homem saiu, ele arrancou o carro.
Pelo ângulo em que estava, viu a moça saindo do carro, jogando o pau e segurando a mão da mãe.
Foi à delegacia, mas não ouviram a depoente, pois havia muitas pessoas.
Quando os policiais chegaram, entenderam qual era a situação.
Matheus estava tentando conversar com dona Cida, mas ela não abriu o portão.
A viatura chegou, pegou Matheus e ele colaborou.
Matheus estava tranquilo, pois ele é calado, ele colaborou direitinho.
Sabia que Matheus era militar antes do acontecimento.
Patrícia e Cida são tranquilas, elas atendem bem as crianças.
Matheus também sempre é bem tranquilo.
Conhecia a vizinha anterior que morava no local, a qual apresentou Matheus e disse que ele militar, assim como o neto dela.
Nunca houve briga na rua, nada disso.
Dona Cida se escondeu, foi para dentro da ADAPT e trancou o portão.
O esposo da depoente, Ronaldo, foi até lá, bateu no portão; dona Cida perguntou quem era, ao que seu esposo se identificou como Ronaldo, pai de Rubens; somente depois disso, ela abriu, momento em que a polícia chegou.
Cida não falou nada, apenas perguntou quem atirou, ao que o esposo da depoente disse que não sabia quem tinha sido, pois não havia ninguém na rua.
Dona Cida estava bem assustada, com medo, mas ela não comentou nada.
A depoente não conversou com dona Cida.
A depoente foi até a delegacia, pois achou que prestaria seu depoimento.
Viu que elas estavam dentro da delegacia, enquanto a família de Matheus estava fora da delegacia.
Não viu o atirador, porque, na sua casa, há um recuo, enquanto o atirador estava na casa dele.
Ouviu o barulho, foi apenas um disparo.
Somente ouviu o barulho do vidro, mas não viu o carro sendo atingido, pois o fato ocorreu na casa da vizinha seguinte.” Em seguida, a testemunha Em segredo de justiça narrou que (Id. 218683812): “Era vizinho de Matheus, havia dois anos.
Matheus não era uma pessoa que fazia festa ou incomodava a vizinhança.
Ele era um rapaz tranquilo; pensava que a casa estava constantemente vazia, de tão silenciosa que era.
No dia dos fatos, estava em casa, assistindo televisão.
Sua casa fica em frente à instituição e ao lado da casa de Matheus.
A confusão começou dentro da ADAPT.
Ouviram os gritos, parecia uma discussão normal, até ir para fora, quando a discussão ficou mais veemente.
Não dava para presenciar a discussão, porque o portão estava trancado.
A casa do depoente fica em frente, mas veem a lateral do portão.
Ouviam os barulhos.
Ouvia que dona Cida falava que o rapaz precisava entregar as roupas.
O rapaz respondia, mas não conseguia ouvir direito.
Tinham duas pessoas de um lado e o homem de outro, era muita gritaria, as vozes estavam muito exaltadas.
Naquele momento, interpretou a situação como um assalto.
Veem que entra muita gente e sai muita gente, os pais vão buscar as crianças.
Não é normal presenciar aquela gritaria.
Preocuparam-se.
Depois que o portão abriu, o homem saiu, Patrícia saiu correndo atrás do rapaz e começou a gritar por socorro e gritar ‘pega ladrão’.
Foram olhar da porta, sem sair, pois o local é muito ermo; por isso ficaram de olho para entender o que aconteceu.
Viram o rapaz puxando a sacola de dona Cida, enquanto esta e Patrícia também puxavam a sacola.
Em certo ponto, o rapaz pegou a sacola, entrou no carro.
A filha de dona Cida pegou um pedaço de pau e jogou em direção ao carro, enquanto o rapaz arrancou com o carro, momento em que França disparou.
Abaixaram-se porque não sabiam de onde havia vindo o disparo.
Esperaram a situação se acalmar para, depois, saírem.
Viram a vítima saindo com o carro, foi uma saída brusca, achou que ele iria atropelar a mulher, pois ela entrou na frente.
A mulher se deitou no carro para ele não sair e, depois, pegou o pedaço de pau, momento em que ele arrancou com o carro e o depoente pensou que o homem iria atingi-la com o veículo; em seguida, ouviram o disparo.
A mulher jogou o pau no carro.
O depoente mora em uma residência; França mora ao lado; e na outra residência, que fica entre as duas, só mora gente que não presta.
Todos os moradores são ex-presidiários.
Hoje, está tranquilo, pois eles estão presos.
Contudo, já acordaram cinco horas da manhã com a polícia arrombando o portão da casa; já acordaram meia-noite com a polícia correndo atrás dos vizinhos.
Por esta razão, não saíram, não sabiam do que se tratava.
Era possível um assalto.
Qualquer pessoa naquela condição, teria acreditado que era um assalto.
Como ali é um beco, veem constantemente roubo de bicicleta.
A casa do depoente possui dois andares e, do andar superior, veem, pela janela, roubo a bicicleta, sapato, tênis, camisa e mochila.
Escutou o grito de ‘pega ladrão’.
Em nenhum momento, não pensou que não fosse um assalto, pois via aquilo corriqueiramente.
Aquilo era comum.
Acreditou que fosse um assalto.
França ficou aguardando a polícia na frente de sua casa.
As duas senhoras entraram no imóvel.
Não sabiam o que era.
Depois que tudo aconteceu, o depoente foi até lá, bateu no portão e dona Cida disse que não iria abrir; identificou-se como Ronaldo, pai de Rubens, momento em que ela disse que o homem havia acabado de assaltá-la e de levar sua bolsa.
Ela parecia assustada.
Não sabe se após o ocorrido, dona Cida procurou Cristiano ou Matheus; ela se fechou, não vai mais à creche. É raro a verem por lá.” O réu fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (Id. 218683821).
Da análise do arcabouço probatório coligido aos autos, entendo que está caracterizada uma discriminante putativa, tendo o acusado se enganado em relação aos pressupostos fáticos do evento, em situação na qual o erro era evitável.
Não obstante a vítima e a testemunha Patrícia, envolvidos no conflito prévio, tivessem noção de que se tratava de uma entrega de encomenda, essa não foi a impressão das demais testemunhas presenciais.
Segundo relato dos envolvidos, a discussão iniciou-se no interior da instituição na qual a entrega foi realizada e continuou na parte externa, contexto no qual Patrícia pegou um pedaço de pau, posicionou-se na frente do carro e chegou a lançá-lo em direção ao veículo, instantes antes de a vítima acelerar o carro, desviar de Patrícia e seguir em direção à outra rua, da qual o réu efetuou o disparo.
Embora existam divergências nas versões da vítima Cristiano e de Patrícia a respeito da existência ou não de xingamentos realizados por Cristiano ou por Patrícia, bem como a respeito do diálogo realizado em relação ao negócio jurídico que os vinculava, a dinâmica acima descrita foi confirmada por ambos, os quais, inclusive, viram a gravação do momento do fato e confirmaram suas ações no episódio presente no vídeo.
O depoimento da esposa da vítima não trouxe esclarecimentos sobre o momento dos fatos, uma vez que se limitou a repetir o que lhe fora transmitido pela vítima, haja vista não estar presente no momento do ocorrido.
Do mesmo modo, o policial militar Renee, por não estar presente no momento do fato, somente trouxe as versões que lhe foram contadas pela esposa da vítima e pelo réu.
Por sua vez, a esposa do réu e as testemunhas Ronaldo e Michele – vizinhos do acusado – trouxeram declarações bastante similares sobre suas percepções acerca dos fatos em apuração.
Sem saber que se tratava de uma discussão decorrente de um negócio jurídico celebrado entre a esposa de Cristiano e a mãe de Patrícia, eles apenas ouviram muitos gritos (sem entender o conteúdo da discussão), bem como escutaram Patrícia gritar por socorro e falar ‘pega ladrão’.
Sem visualizar o que havia ocorrido no interior na instituição, viram apenas as ações de Cristiano e Patrícia na rua, que consistiram em: uma disputa entre uma sacola; a ida de Cristiano ao carro enquanto Patrícia se apossava do pedaço de pau e lançava no veículo.
Asseveram ainda que, Cristiano teria acelerado o veículo, a ponto de fazer alto barulho com os pneus, e que, da posição em que estavam, parecia que o carro atingiria Patrícia.
Em seguida, teria ocorrido o disparo pelo acusado contra o veículo e que teria atingido Cristiano.
Os três também, de forma uníssona, discorreram que, pela dinâmica dos fatos descritos, interpretaram aquela situação como se fosse um roubo ao veículo e que o condutor poderia ter atingido Patrícia com o carro.
Cabe destacar que o acusado, sua esposa e os dois vizinhos moravam, à época, em casas localizadas em frente à rua em que o veículo estava estacionado.
Por esta razão, o enquadramento visual que tiveram dos fatos diverge daquele presente na gravação constante nos autos (Ids. 201998733 e 201998735).
Consoante entabula o artigo 25 do Código Penal, “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Nesta senda, segundo lições da doutrina pátria, para caracterização da referida causa excludente da ilicitude, são necessários os seguintes requisitos: (a) agressão injusta; (b) agressão atual ou iminente; (c) a direito seu ou de outrem; (d) uso moderado dos meios necessários; (e) e conhecimento da existência da justificante.
Diante do cenário acima descrito pelas pessoas presentes no momento do acontecimento em apuração, vislumbro que o denunciado imaginou que Cristiano estaria realizando um roubo e que este teria tentado atropelar Patrícia, contexto no qual o réu teria agido em legítima defesa putativa, em razão de uma agressão injusta e iminente de Cristiano (irreal), a direito de Patrícia, cuja vida e patrimônio estariam em imaginado risco.
Dessa maneira, é possível que o denunciado tenha ocorrido em um erro de tipo permissivo, isto é, tenha se equivocado a respeito de um pressuposto fático de uma causa de justificação, o que, no caso concreto, consistiria na existência de um roubo e na suposta tentativa de Cristiano atropelar Patrícia.
Tal erro, no entanto, parece ser inescusável e evitável.
Não obstante exista relato uníssono no sentido de que a cena parecia um assalto e uma tentativa de atropelamento, mesmo nesse contexto, espera-se uma maior cautela de terceiros, que não devem agir de forma impetuosa, sem averiguar melhor o cenário antes de realizar um disparo de arma de fogo.
Pelas narrativas, assim que saiu de casa, o acusado teria efetuado o disparo.
Pelo vídeo acostado aos autos, é possível perceber que o disparo foi realizado quando Patrícia já se encontrava fora do alcance do veículo, que já transitava em rua diversa, inclusive.
Portanto, quando efetuado, o disparo já era desnecessário para evitar a imaginada ação criminosa e, em verdade, só evitaria a fuga do suspeito – já que Patrícia não corria mais risco de vida e a inversão da posse em relação ao roubo imaginário já teria ocorrido.
Ademais, o disparo, embora único, foi realizado em direção à janela do motorista, quando este passava em frente à casa do denunciado.
Nessa esteira, considero que seria possível que o réu tivesse mirado no veículo em vez de ter disparado em direção ao próprio motorista.
Importante ainda destacar que, em razão de o réu ser militar e, assim, em tese, possuir treinamento adequado para manuseio e uso da arma, espera-se dele ainda mais prudência ao utilizá-la, sendo seu inadequado do modo como foi empreendido, ainda que no contexto por ele imaginado.
Assim, vislumbro a ocorrência de uma descriminante putativa, um erro de tipo permissivo inescusável ou evitável, decorrente da inobservância de um dever objetivo de cuidado.
O artigo 20, § 1º, do Estatuto Repressivo estabelece que “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” Como, no presente caso, concluo que o erro do acusado é decorrente de culpa e o fato é punível a título culposo, não como absolver sumariamente o acusado, nos moldes do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, em virtude de não restar demonstrada, minimamente, a existência de crime doloso contra a vida, este juízo torna-se incompetente para o julgamento do feito.
O magistrado pode imputar ao fato sob julgamento definição jurídica diversa da constante da acusação, ainda que o acusado fique sujeito a pena mais grave, conforme previsão do artigo 418 do Código de Processo Penal.
O artigo seguinte do mesmo Código estipula que “Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.” A esse respeito, transcrevo as lições do doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “De acordo com o art. 419 do CPP, quando o juiz se convencer em discordância com a acusação, da inexistência de crime doloso contra a vida, e não for competente para seu julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Ao juiz sumariamente é franqueada a possibilidade dar ao fato capitulação legal diversa daquela constante na inicial, porquanto vigora no processo penal o princípio da livre dicção do direito (jura novit curia), em atendimento ao velho brocardo narra mihi factum dabo tibi jus (“narra-me o fato e te darei o direito”), conforme se verifica dos arts. 383 e 418 do CPP.
Logo, se o juiz sumariamente concluir que o fato narrado na peça acusatória não diz respeito ao crime doloso contra a vida, deverá proceder à desclassificação da imputação.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único, 12. ed., rev. atual. e ampl. – São Paulo: Ed.
JusPodvim, 2023, p. 1302).
Face ao exposto, entendo que pela não caracterização de crime doloso contra a vida no presente caso, resta afastada a competência do Tribunal do Júri para conhecimento e julgamento desta ação.
Desse modo, considero-me incompetente para apreciação da conduta perpetrada pelo acusado em detrimento da vítima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e diante dos argumentos expendidos, com fundamento nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta imputada a MATHEUS FRANÇA COSTA (brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 03/04/2000, filho de Carlos Cesar Costa da Cunha e de Silvia Maria de França, portador do RG nº 3.569.903 SSP/DF, inscrito no CPF nº *66.***.*73-02) quanto ao delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência, declino da competência para conhecimento e julgamento do presente feito, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos em favor de uma das Varas Criminais de Ceilândia/DF, em razão da pena máxima em abstrato cominada ao delito.
Comunique-se a desclassificação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
Não há fiança vinculada ao processo.
Há bens vinculado ao feito (auto de apresentação e apreensão nº 240/2023 ao Id. 202000603), tendo sido restituído apenas o veículo nele elencado (termo de restituição ao Id. 202000604).
Com a redistribuição dos autos, os objetos deverão ser vinculados ao juízo competente.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir ao réu sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:21
Declarada incompetência
-
28/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
28/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
27/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719888-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: MATHEUS FRANÇA COSTA DESPACHO Em virtude da juntada do laudo de exame veicular ao Id. 221709088, pelo Ministério Público, após a apresentação das alegações finais pela Defesa, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para a Defesa do acusado que ratifique ou complemente a peça defensiva mencionada.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719888-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: MATHEUS FRANÇA COSTA DESPACHO Em virtude da juntada do laudo de exame veicular ao Id. 221709088, pelo Ministério Público, após a apresentação das alegações finais pela Defesa, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para a Defesa do acusado que ratifique ou complemente a peça defensiva mencionada.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/12/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 03:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719888-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS FRANÇA COSTA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 25/11/2024 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
06/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726305-71.2024.8.07.0000
Solisangela Rocha dos Montes
Instituto Metodista de Ensino Superior
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 18:40
Processo nº 0711470-12.2023.8.07.0001
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Georgia Lorenna Pessoa Santos
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 13:17
Processo nº 0711470-12.2023.8.07.0001
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Georgia Lorenna Pessoa Santos
Advogado: Fernando Machado Bianchi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 11:00
Processo nº 0730418-68.2024.8.07.0000
Sirlei Barros Rocha
Condominio Redidencial Park do Gama
Advogado: Ludmilla Barros Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 13:50
Processo nº 0712734-06.2024.8.07.0009
Sonia Oliveira de Lima Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 21:04