TJDFT - 0708766-50.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERIKA SOARES DE LIMA MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:48
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708766-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIKA SOARES DE LIMA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se.
Regularize-se a representação processual da parte autora, mediante juntada de procuração atualizada outorgada ao advogado subscritor da inicial, uma vez que a procuração de ID 210073039 foi outorgada há mais de 3 anos.
Retifique-se o valor da causa, que deve representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o valor do medicamento vindicado, considerando o período do tratamento.
Para a finalidade acima, os autos deverão ser instruídos com ao menos 1 orçamento do medicamento pleiteado, devendo ser observada, ainda, a duração do tratamento estipulada pelo médico.
Ou seja, o valor da causa deverá corresponder justamente ao valor total do tratamento, considerando o valor do medicamento e o período fixado pelo médico.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
06/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/09/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/09/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:04
Declarada incompetência
-
06/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/09/2024 13:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2024 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/09/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:05
Declarada incompetência
-
05/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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