TJDFT - 0737232-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE REZENDE em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de DANIEL OLIVEIRA DE REZENDE - CPF: *54.***.*50-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 20:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE REZENDE em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:59
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*70-20 (AGRAVADO)
-
15/10/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE REZENDE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE REZENDE em 10/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737232-96.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA DE REZENDE AGRAVADO: DANIEL TRAJANO DO NASCIMENTO, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, pelo Agravante, da decisão Id. 63752770, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, voltado à constrição de verba salarial do segundo Agravado (Carlos Antônio do Nascimento).
Juntou comprovante (Id. 64004823).
Na origem, nos autos da Execução nº 0736696-87.2021.8.07.0001, o Juiz indeferiu o pedido de expedição de ofício ao órgão empregador do segundo executado e a consequente penhora de parte dos seus proventos, sob o fundamento de que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante.
Requer o Agravante a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a penhora mensal de 30% dos proventos líquidos do segundo Agravado, até a satisfação da dívida e, no mérito, sua confirmação.
Defendeu, em resumo, a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, consoante recente entendimento do c.
STJ.
Em sede de estrita delibação, entendo preenchidos os requisitos legais.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
O atual Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior (art. 649).
O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, maior espaço para o aplicador do direito mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no leading case EREsp 1582475/MG, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Invoco precedentes recentes daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. 1.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 2.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
O Agravante informa que o segundo Agravado é militar reformado e percebe do Exército Brasileiro a remuneração bruta de R$ 19.548,90 e líquida de R$ 16.518,84.
De fato, em exame do contracheque extraído do portal da transparência, juntado pelo ora Agravante (Id. 64004823), verifica-se que o segundo Executado (Carlos Antônio do Nascimento) recebe mais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) líquidos mensais.
No caso em exame, até a manifestação dos Agravados, considero que a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos do devedor não o impedirá de viver com dignidade.
Assim, em juízo provisório e sopesadas as circunstâncias fáticas, antecipo a tutela recursal para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do segundo Agravado (Carlos Antônio do Nascimento), por ser medida que além de atender ao princípio da efetividade da tutela executiva, observa o princípio da menor onerosidade da execução, porquanto não afeta a sobrevivência digna do devedor e de sua família e permite a quitação de parte da dívida.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e antecipo parcialmente a tutela recursal para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal do agravado Carlos Antônio do Nascimento, até a satisfação do crédito em execução.
Intimem-se os Agravados para que respondam no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/09/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/09/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737232-96.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA DE REZENDE AGRAVADO: DANIEL TRAJANO DO NASCIMENTO, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Daniel Oliveira de Rezende contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da Ação de Execução nº 0736696-87.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao órgão empregador do segundo Agravado (Carlos Antônio do Nascimento) e posterior penhora de parte dos seus proventos, nos seguintes termos: “Indefiro a expedição de ofício ao Departamento Geral de Pessoal do Exército, visando verificar os vínculos laborais do executado Carlos Antônio do Nascimento, pois os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Não se tratando o caso em tela de execução de prestação alimentícia e sendo altamente improvável o registro de empregado assalariado com rendimentos mensais excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, tenho que a medida postulada é inócua para os fins da presente execução.
Ao CJU para cumprir o item 1 do ID 206787751 (proceder ao levantamento da suspensão processual).
Mantenha-se o feito suspenso (IDs 166490938 e 176745784).” Relata o Agravante, em síntese, que, frustradas as tentativas de constrição de bens, requereu a expedição de ofício ao DGP – Departamento Geral de Pessoal do Exército, órgão empregador do segundo Agravado, que é militar reformado, a fim de determinar a penhora de parte dos seus proventos, sendo o pleito negado pelo Juízo singular.
Afirma que, diferentemente do afirmado pelo Juiz, a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC é relativa, podendo ser mitigada em valor que não comprometa a subsistência do devedor.
Enfatiza que a execução busca a satisfação do crédito do exequente e que se esgotaram as tentativas de recebê-lo.
Ressalta que todos os pedidos de constrição via Infojud, Sniper, Ccs-bacen, Censec, Cnib, Dimof e Decred foram indeferidos pelo Juízo a quo, o que vem prejudicando o seu direito de receber o crédito perseguido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a expedição de ofício ao DGP – Departamento Geral de Pessoal do Exército, em Brasília, para que forneça os três últimos holerites de Carlos Antônio do Nascimento e, assim, possibilitar a penhora mensal de 30% dos seus proventos, até a satisfação do crédito em execução.
Preparo recolhido (Ids. 63680246 e 63680248). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentos relevantes e risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante.
Em juízo de cognição sumária, não encontro presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.
O Juízo a quo indeferiu o pedido do Agravante (exequente), sob o fundamento de que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis.
De fato, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
No entanto, o atual Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior (art. 649).
O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, maior espaço para o aplicador do direito mitigar a norma nos casos que examina.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no leading case EREsp 1582475/MG, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) A respeito, ainda invoco precedentes recentes daquela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. 1.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 2.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
O Agravante informa que o segundo Agravado é militar reformado do Exército Brasileiro, sem conhecer, entretanto, o valor dos proventos por ele auferidos.
Malgrado o artigo 797 do Código de Processo Civil estabeleça que a execução realizar-se-á em proveito do exequente, ele também deve ser diligente na busca de valores e bens para satisfazer o crédito perseguido.
No caso concreto, a expedição de ofício ao órgão empregador do Executado mostra-se desnecessária, pois a informação pretendida pode ser obtida por meio do portal da transparência ao qual está vinculado o devedor.
Logo, a penhora de parte da remuneração do Agravado é inviável no momento, pois o Agravante não juntou aos autos comprovante hábil à aferição inequívoca dos proventos líquidos mensais auferidos pelo devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intimem-se os Agravados, por meio da Curadoria Especial, para que respondam no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
09/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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