TJDFT - 0736394-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN NEURIMAR DE ANDRADE SOUZA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 213946840 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, em face do disposto no artigo 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Sem honorários. 3.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:07
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN NEURIMAR DE ANDRADE SOUZA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 209812448. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 3.
Todas as razões para o indeferimento da tutela de urgência e determinação de emenda à inicial foram suficientemente ali expostas, devendo sua irresignação ser manejada pela via recursal própria. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida. 5.
Cumpra-se a decisão de ID 209812448, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:45
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/09/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN NEURIMAR DE ANDRADE SOUZA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por ALAN NEURIMAR DE ANDRADE SOUZA em desfavor de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO ITAUCARD S/A. 2.
Relata o autor, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda com a ré AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA para aquisição do veículo HYUNDAI CRETA, ano 2018, modelo 2019, placa PBK9432. 3.
Aduz que o veículo está em nome da ré DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO, a qual, por sua vez, o financiou perante o réu BANCO ITAUCARD S/A. 4.
Narra que, como forma de pagamento, entregou o veículo HONDA CITY, placa PAK3J55, efetuou transferência bancária no valor de R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais) e financiou o restante perante a ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. 5.
Assevera que o financiamento mantido com o réu BANCO ITAUCARD S/A, entretanto, não foi quitado, a impedir a transferência do bem a seu nome. 6.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja expedido mandado para autorizar a livre circulação do veículo e a emissão dos respectivos documentos perante o DETRAN/DF. 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 9.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 10.
Conforme preceitua o artigo 1º, §8º, do Decreto-Lei n. 911/69, é expressamente vedada a cessão de direitos relativos a veículo alienado fiduciariamente sem anuência do agente financeiro: § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. 11.
Em outras palavras, é imprescindível a anuência expressa do credor fiduciário ao negócio jurídico, ou, a quitação do respectivo financiamento, fato passível de verificação pelo autor, haja vista a anotação de gravame no bem. 12.
Ademais, conforme se verifica da cláusula quinta do contrato de ID 209064501, era de conhecimento do autor a relação entre o veículo objeto da lide, o réu BANCO ITAUCARD S/A, credor fiduciário, e a ré DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO, devedora fiduciante, em momento pretérito ao negócio jurídico firmado com as rés AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. 13.
Não há nos autos, contudo, prova da anuência do réu BANCO ITAUCARD S/A, proprietário resolúvel originário na intricada situação narrada à inicial, quanto à transferência do veículo ao autor. 14.
Deste modo, não se afigura possível obstar o direito do réu BANCO ITAUCARD S/A de efetuar a busca e apreensão do bem, sobretudo porque inadimplido o financiamento correspondente (ID 209063181, p. 5). 15. É de se destacar, ainda, que a pretensão antecipatória está naturalmente condicionada à prévia transferência da titularidade do veículo e à alteração do sujeito passivo da obrigação tributária ou administrativa, por intermédio do envio de ordem ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. 16.
Esse proceder, todavia, demanda a inclusão da autarquia de trânsito e do Distrito Federal no polo passivo da lide, a infirmar a competência deste Juízo, nos termos do artigo 26, I, da Lei n. 11.697/2008. 17.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO EFETIVADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF.
RESPONSABILIZAR TERCEIRO NÃO PRESENTE NA LIDE.
INVIÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese ser obrigação do adquirente promover a transferência de titularidade do veículo junto ao órgão estatal competente para o seu nome, além de se responsabilizar por todas as despesas incidentes sobre o automóvel a partir da data da tradição do bem, deveria a embargante, na qualidade de responsável solidário, ao menos, fiscalizar o cumprimento da obrigação e do prazo estabelecidos no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A pretensão da embargante, no sentido de oficiar ao DETRAN/DF para que promova a alteração dos dados cadastrais do proprietário, bem como promova a transferência dos débitos para o nome da agravada, extrapola os ditames regulamentares administrativos que devem ser previamente observados e cumpridos, como a vistoria do veículo. 3.
O pedido formulado pela agravante, de expedição de ofício ao DETRAN/DF para que transfira o veículo objeto dos autos, importa em imposição de obrigação de fazer frente a terceiro que não integrou a lide.
Com efeito, não se mostra viável a determinação de mudança de titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, pois necessária se faria sua inclusão no polo passivo da demanda. 4. 2.
Não compete ao Poder Judiciário obrigar o órgão de trânsito a realizar alteração de propriedade de veículo, sem observar as cautelas administrativas como vistoria, e sem garantir o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, sob pena de violar a pertinência subjetiva da coisa julgada, vez que o DETRAN não é parte no feito. (Acórdão 1601460, 07008158120228079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1622538, 07184649320228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 18.
Sob todos os prismas, portanto, a medida antecipatória não encontra guarida, motivo pelo qual a indefiro. 19.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 19.1.
Juntar aos autos cópia do contrato de financiamento celebrado com a ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. 19.2.
Esclarecer a legitimidade passiva do réu BANCO ITAUCARD S/A, pois inexiste prova de sua anuência quanto à alienação do bem, tampouco é possível subtrair-lhe as garantias conferidas pelo Decreto-Lei n. 911/69. 19.3.
Excluir, se o caso, o pleito cominatório, haja vista o direito subjetivo do réu BANCO ITAUCARD S/A. 20.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 21.
Prazo; 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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