TJDFT - 0713384-18.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/10/2024 22:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713384-18.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA GONCALVES HONORATO EXECUTADO: LINDEMBERG FERREIRA DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a suspensão do processo em razão da ausência de identificação de bens do devedor, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 20310344, prolatada em 25/07/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Conforme ressaltado na referida decisão (ID 20310344), o prazo suspensivo exauriu-se em 25/07/2019 e o prazo prescricional findou-se em 25/07/2024.
Ressalte-se que meros requerimentos infrutíferos de pesquisas sem que efetivamente tenham sido encontrado bens, não impede a fluência do prazo prescricional.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Confira-se, a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinto o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pelo executado.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia – DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:00
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES HONORATO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:27
Processo Desarquivado
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01/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/08/2018 17:59
Arquivado Provisoramente
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31/07/2018 16:00
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES HONORATO em 30/07/2018 23:59:59.
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29/07/2018 04:09
Publicado Decisão em 27/07/2018.
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29/07/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 16:04
Recebidos os autos
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25/07/2018 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2018 14:08
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES HONORATO em 23/07/2018 23:59:59.
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24/07/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2018 13:37
Juntada de Certidão
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13/07/2018 02:37
Publicado Decisão em 13/07/2018.
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12/07/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 13:19
Recebidos os autos
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09/07/2018 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2018 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2018 05:27
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES HONORATO em 04/07/2018 23:59:59.
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27/06/2018 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2018.
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26/06/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2018 21:30
Juntada de Certidão
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19/06/2018 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2018 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 13:43
Juntada de Certidão
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05/05/2018 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2018 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2018 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 14:57
Expedição de Mandado.
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23/03/2018 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2018 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 18:24
Recebidos os autos
-
15/03/2018 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2018 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 02:25
Publicado Decisão em 09/03/2018.
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08/03/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 17:40
Recebidos os autos
-
06/03/2018 17:40
Decisão interlocutória - recebido
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05/03/2018 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/03/2018 12:40
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES HONORATO em 28/02/2018 23:59:59.
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21/02/2018 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2018.
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20/02/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2018 18:17
Recebidos os autos
-
16/02/2018 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2018 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/02/2018 15:10
Recebidos os autos
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01/02/2018 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
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30/01/2018 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/01/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 08:20
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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21/12/2017 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2017 14:27
Recebidos os autos
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19/12/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2017 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2017 22:13
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2017 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2017 14:21
Recebidos os autos
-
11/12/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 13:46
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2017 13:43
Juntada de Certidão
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28/11/2017 03:09
Publicado Edital em 28/11/2017.
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27/11/2017 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 15:03
Expedição de Edital.
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18/11/2017 01:54
Recebidos os autos
-
18/11/2017 01:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2017 11:43
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/11/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 02:57
Publicado Decisão em 13/11/2017.
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10/11/2017 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2017 22:49
Recebidos os autos
-
08/11/2017 22:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2017 17:26
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2017 14:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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07/11/2017 08:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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07/11/2017 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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