TJDFT - 0703881-96.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703881-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERASMO LIMA PRIMO REQUERIDO: VIVO S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
O pedido de gratuidade de justiça foi requerido em recurso, cabendo ao relator a sua apreciação (art. 99, § 7º do CPC/2015). À propósito do disposto art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil/2015, intime-se os réus para apresentar contrarrazões, representados por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/01/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703881-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERASMO LIMA PRIMO REQUERIDO: VIVO S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos ternos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito em via pública causado por fio solto na pista de rolamento em que trafegava o autor.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação pelas partes requeridas.
Em relação à legitimidade para a causa, ressalta-se que é a pertinência subjetiva para demanda.
No caso em tela, tendo sido imputada às rés a prática de ato ilícito, devem estas figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade dever ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, rejeito a ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
Também não prospera a alegação de incompetência do juizado especial, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que a parte postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, visto que não comprovou suas alegações.
Conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Nesse sentido, tenho que não assiste razão ao demandante.
No juízo cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo que o da parte contrária ou, ainda, a prova mínima de lesão aos seus direitos de personalidade e material.
Nessa perspectiva, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal).
Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281).
Na mesma linha, segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito narrado em sua exordial.
O caso dos autos trata de responsabilidade civil, configurada quando presentes os seguintes requisitos: (a) a prática de ato, comissivo ou omissivo, pelo agente; (b) a existência de culpa ou dolo; (c) a ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; (d) o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Na hipótese, trata-se de relação de consumo, pois a parte autora se diz vítima de fato do serviço das requeridas (art. 17 do CDC), que se enquadram na figura de fornecedora (art. 3º do CDC).
O requerente alega que, em 13/03/2024, trafegava de moto na altura do Setor de Mansões Dom Bosco, próximo ao supermercado Big Box, quando teria sido surpreendido por um emaranhado de cabos da empresa VIVO, os quais estariam dispostos no meio da pista e teriam se enroscado em sua moto, causando sua queda.
De fato, as fotos apresentadas pelo autor demonstram que efetivamente o requerente sofreu um acidente.
No entanto, ainda que o requerente alegue negligência das rés, não há nos autos elementos hábeis a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, ou seja, a prática de ato comissivo ou omissivo das requeridas, ou nexo de causalidade mínimo entre qualquer ato de sua parte e o resultado indicado na inicial, devendo ser afastada a sua responsabilidade civil.
Com efeito, o requerente não apresentou fotos da respectiva moto enroscada no emaranhado de fios que estava na pista, o que é no mínimo curioso, visto que apresentou fotografias tanto do momento em que recebia atendimento dos bombeiros quanto da moto no dia do acidente.
Quanto à foto de ID 197961576, além de estar sem geolocalização, não demonstra o local em que estava o referido fio.
Não bastasse isso, a despeito de a testemunha apresentada pelo autor ter afirmado em juízo que havia fios no meio da rua no dia do acidente, além de não ter presenciado o momento da queda, afirmou que não conseguiram identificar de quem seriam os fios que supostamente teriam causado o acidente descrito na inicial.
Assim, não tendo sido demonstrado que os supostos fios soltos na pista que ocasionaram o acidente eram de responsabilidade das rés, os pleitos formulados pelo autor não comportam acolhida.
Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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19/11/2024 15:30
Expedição de Ata.
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:11
Outras decisões
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19/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703881-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERASMO LIMA PRIMO REQUERIDO: VIVO S.A., NEOENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52/2020-TJDFT.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Data: 19/11/2024 Hora: 15:00 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5ODE5YTItNmZjNy00OWU0LWExOTMtY2NjOTFiMGYxMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b5e53023-4f46-46d1-8246-ed25904c49f1%22%7d ou https://bit.ly/3oryMmN ou https://encurtador.com.br/ehzW6 ou no QR Code abaixo, no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp (61)3103-2850 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, por fim, que a parte poderá, caso queira, participar da audiência de forma presencial no seguinte endereço: CMA 04, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 103, Centro, São Sebastião/DF.
São Sebastião/DF, 13 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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10/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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12/07/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:47
Deferido o pedido de ERASMO LIMA PRIMO - CPF: *48.***.*04-97 (REQUERENTE).
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27/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/05/2024 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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