TJDFT - 0732259-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:09
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:48
Homologado o pedido
-
13/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732259-95.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
E.
D.
O.
F.
D.
S. - CPF/CNPJ: *93.***.*46-48 e APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*52-72, DAVID FARAES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *25.***.*59-52, DESPACHO As declarações legais apresentadas no ID 223862964 estão de acordo com o preconizado em lei.
Entretanto, o processo deve ser saneado, a fim da parte requerente regularizar sua representação processual, já que inexiste nos autos procuração concedida em favor do seu patrono Dr.
Daniel Ribeiro Dos Santos.
A procuração juntada no ID 206347053 não foi concedida em seu favor e a parte outorgada se quer é advogada.
Diante disso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte requerente para que regularize sua representação processual.
Ao Cartório para baixar a Fazenda Pública do Estado do Goiás, já que a partilha será tão somente de valores.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre as declarações legais apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, ao Cartório para proceder à consulta junto ao sistema SAEC, conforme solicitado pelo Ministério Público.
Por outro lado, deixo de determinar a transferência para conta judicial vinculada a este feito, do saldo relativo ao quinhão hereditário do inventariado, atribuído ao seu espólio no feito nº 0743401-67.2022.8.07.0001.
Isso porque na sentença daquele processo já foi determinado que o Banco de Brasília custodiasse o montante de titularidade de David Farães em conta vinculada a este feito.
Necessário, portanto, aguardar a expedição de ofício para cumprimento daquele comando sentencial.
Igualmente, deixo de intimar as Fazendas Públicas do Distrito Federal e de Goiás, dada a desnecessidade de suas respectivas atuações neste feito, tendo em vista o que dispõe o art. 662, caput, do CPC e o Tema nº 1.074 do STJ.
Com o resultado da consulta, venham os autos conclusos.
Publique-se e intime-se. -
09/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:18
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
08/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/01/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para cumprir integralmente a decisão de ID 217940081 e juntar aos autos: a) cópias de RG do falecido; b) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e de Luziânia/GO. c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a) e do TJGO; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal e GO, relativa a(o) inventariado(a); f) cópia do esboço de partilha e da sentença prolatada no processo nº 0743401-67.2022.8.07.0001, com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Publique-se e intime-se. -
19/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:57
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:33
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID FARAES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*59-52 (INVENTARIADO(A)).
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732259-95.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
E.
D.
O.
F.
D.
S. - CPF/CNPJ: *93.***.*46-48 e APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*52-72, DAVID FARAES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *25.***.*59-52, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de David Farães dos Santos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para indicar que este inventário se refere apenas aos bens deixados por David Farães dos Santos e, portanto, não será cumulativo.
Ab initio, não será viável o inventário cumulativo de David Farães dos Santos e Gileno José dos Santos, tendo em vista que inexiste identidade de pessoas entre as quais os bens devem ser repartidos.
Isso porque os herdeiros de Gileno José dos Santos são o espólio de David Farães dos Santos (herdeiro pós-morto), Joãoleno Farães dos Santos e Milena Farães dos Santos Ribeiro, ao passo que a única herdeira de David Farães, a priori, é Maria Eduarda de Oliveira Farães dos Santos - não obedecendo, portanto, ao que dispõe o art. 672, I, CPC.
Além disto, não é possível cumular o inventário do falecido com o de seus avós, que tramita no feito sob nº 0743401-67.2022.8.07.0001, nesta Vara.
Sobre a questão, observo que naquele processo já foi indeferido o pedido de cumulação do inventário de David Farães com o de João Evangelista e Maria José (vide ID 206288782 daqueles autos).
Ademais, a autora é filha do inventariado David Farães, e não bisneta - o que deve ser corrigido.
No prazo acima, a requerente deverá juntar aos autos: a) a sua certidão de nascimento, de emissão recente (emitida há menos de 1 (um) ano); b) certidão de nascimento ou de casamento (de acordo com o estado civil do falecido), de emissão recente, com a averbação do seu óbito; c) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares.
Deverá a requerente tomar todas as diligências necessárias para apresentar a documentação acima.
Anoto, por fim, que de acordo com o art. 98, §1º, IX, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:22
Outras decisões
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05/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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