TJDFT - 0709756-42.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LORRAN VIEIRA DA SILVA BASTOS GUIMARAES em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LORRAN VIEIRA DA SILVA BASTOS GUIMARAES em 16/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LORRAN VIEIRA DA SILVA BASTOS GUIMARAES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
25/03/2025 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNEY SOUZA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da Decisão ID 207421196, suspendo o curso do feito até o julgamento definitivo do agravo. -
12/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) primeiro executado/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
04/09/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNEY SOUZA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Após a preclusão da Decisão ID 206307444, retornem os autos conclusos. -
13/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LEOSMAR DE ARAUJO GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de EDNEY SOUZA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
10/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, congratulo a Defensoria Pública por atender à recomendação deste Juízo - Id 186685006.
Assim, promova a Secretaria do Juízo a retificação dos autos para excluir o referido Órgão dos autos.
No mais, emende-se a petição ID 186282390, devendo a parte credora postular em uma só petição todos os pedidos pertinentes, informar o valor que almeja receber e, por fim, atribuir valor à causa.
Pena de arquivamento.
Prazo de 15 dias. -
22/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, nos termos das petições IDs 171935660 e 186282390, foram agitados dois pedidos de cumprimento de sentença, situação que fatalmente tumultuará a marcha processual, prejudicando as partes, conforme já vivenciado por este Juízo em outros casos.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença postulado pela Defensoria Pública se restringe à execução da verba honorária devida, exorto o Órgão sobre a possibilidade de formular o pedido em questão em autos apartados.
Após, conclusos.
GAMA, 15 de fevereiro de 2024 13:23:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/02/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 23:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LORRAN VIEIRA DA SILVA BASTOS GUIMARAES em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2023 13:17
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de LORRAN VIEIRA DA SILVA BASTOS GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, certifique-se o eventual trânsito em julgado da sentença (ID 165992617).
Após, retornem os autos conclusos. -
05/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:21
Outras decisões
-
01/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LEOSMAR DE ARAUJO GOMES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de EDNEY SOUZA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709756-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAN VIEIRA DA SILVA BASTOS GUIMARAES REU: LEOSMAR DE ARAUJO GOMES, EDNEY SOUZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação condenatória em que litigam as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que firmou com a parte ré contrato de compra e venda de veículo.
Ocorreu que a parte ré quedou-se inadimplente.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte requerida, apesar de citada, deixou de apresentar contestação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Todavia, o pedido de danos morais não procede.
Relembro que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 212)” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte requerente, a quantia de R$ 35.400,00, a título de danos materiais, com os acréscimos legais, a contar da citação.
CONDENO a parte ré, outrossim, ao pagamento da quantia de R$ 6.875,00, a título de cláusula penal, com os acréscimos legais, a contar da citação.
CONDENO a parte ré a devolver o veículo descrito na inicial.
DENEGO indenização por danos morais.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, valor esse a revertido em favor do PRODEF.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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20/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 11:16
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 15:12
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2023 19:43
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de EDNEY SOUZA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de LEOSMAR DE ARAUJO GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 20:09
Recebidos os autos
-
23/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/02/2023 14:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2023 00:07
Recebidos os autos
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12/02/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 12:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:57
Outras decisões
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07/02/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 16:43
Juntada de consulta renajud
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17/10/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2022 09:54
Recebidos os autos
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17/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/10/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LORRAN VIEIRA DA SILVA BASTOS GUIMARAES em 30/09/2022 23:59:59.
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10/09/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2022 10:50
Recebidos os autos
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29/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:17
Recebidos os autos
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16/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/08/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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