TJDFT - 0741814-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 22:05
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LAZARO VALMIR PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAZARO VALMIR PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741814-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LAZARO VALMIR PEREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUIZ VICENTE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) incluir, nesta relação jurídica processual, a litisconsorte passiva necessária (art. 114 do CPC) Sra.
MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO, com a sua qualificação completa, inclusive quanto ao endereço atualizado para citação; pois, em ações reais imobiliárias, como as de usucapião, ambos os cônjuges (ID 212610368 – Pág. 2, Av.5-10795) serão necessariamente citados, nos termos do art. 73, § 1º, inciso I, do CPC; b) juntar certidão atualizada da matrícula nº 10795 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal referente ao Lote nº 25, da Quadra 215, do SCL/SUL, desta Capital; pois aquela de ID 212610368, que foi expedida em 31/03/2021, está com seu prazo de validade de 30 dias expirado; c) juntar certidões atualizadas das matrículas nº 143633 e nº 17883 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal referentes, respectivamente, aos Lotes nº 24 e nº 26, da Quadra 215, do SCL/SUL, desta Capital, pois os documentos de ID 212610374 e ID 212610373 não têm validade como certidão imobiliária; d) regularizar a representação processual mediante a juntada de nova procuração devidamente subscrita pelo autor, pois a procuração de ID 212610367 não contém elementos que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne à indicação do seu código de verificação e, também, à comprovação do seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06); e) retificar o valor da causa, de modo que se faça constar o montante de R$ 2.000.000,00, que corresponde ao valor da avaliação (ID 212610371 – Pág. 2) do imóvel objeto do pedido de usucapião e, portanto, o conteúdo econômico da presente demanda; e f) juntar nova declaração de pobreza atualizada subscrita pelo autor, pois a declaração de ID 212610366 não contém elementos que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne à indicação do seu código de verificação e, também, à comprovação do seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL; bem como o comprovante de renda do autor referente ao mês de setembro/2024, e, também, os demonstrativos atualizados de suas despesas relativos ao mês de setembro/2024, acompanhados da sua última declaração de imposto de renda prestada a Receita Federal do Brasil, inclusive com a descrição de bens e direitos, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais, com observância do novo valor que será atribuído à causa em conformidade com a determinação constante da letra “e” acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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