TJDFT - 0702007-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702007-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. · -
07/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702007-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas no processo em epígrafe.
A parte Embargada manifestou-se informando o cancelamento dos débitos, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto e pela aplicação do art. 90, § 4°, do CPC (ID 180853825).
A Embargante peticionou discordando da redução dos honorários sucumbenciais pleiteada pelo Embargado (ID 181941658). É o breve relatório.
DECIDO.
O inciso VI do art. 485 do CPC preceitua que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em tela, considerando que a execução fiscal de origem foi extinta pela sentença de ID 211097709, já transitada em julgado, constata-se que não persiste o interesse de agir, utilidade, nos presentes embargos à execução.
Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução de mérito.
Contudo, a extinção do feito executivo em decorrência do cancelamento dos débitos ocorreu após a citação da executada/embargante e a oposição dos presentes embargos, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, deve o embargado arcar com as custas processuais e ser condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
ART. 26 DA LEF.
APLICAÇÃO RESTRITA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo reiterada jurisprudência, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal aplica-se somente nos casos em que o cancelamento dos débitos que ampararam a extinção do feito tenha ocorrido antes de efetivada a citação e oferecida defesa pelo indicado devedor, seja por embargos ou por exceção de pré-executividade.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Em consonância com o princípio da causalidade, o reconhecimento, pela Administração, do equívoco no lançamento dos débitos que embasaram a emissão da CDA objeto da execução impõe a esta a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1176687, 07069695720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 18/6/2019) É consabido que o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, atrai a aplicação ao caso do art. 90, caput e §4º, do CPC.
Todavia, no caso vertente, a extinção do feito decorre de ausência de interesse de agir, o que, inclusive foi pleiteado pelo embargado, implicando na não resolução do mérito, ao contrário da hipótese em que incide o art. 487, III, "a", do CPC, cujo desdobramento é a coisa julgada material, de modo que deve ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 23:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:28
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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27/05/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/05/2024 00:29
Recebidos os autos
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01/05/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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03/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:33
Outras decisões
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14/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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24/05/2023 14:34
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:59
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2023 19:32
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 19:32
Desentranhado o documento
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02/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:10
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2022 15:10
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:20
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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08/11/2022 21:13
Recebidos os autos
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08/11/2022 21:13
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:36
Recebidos os autos
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03/05/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2022 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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