TJDFT - 0754319-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754319-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: VICENTE ORLANDO BORGES PIAUILINO REU: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, CELIA REGINA CARUSO SENTENÇA Trata-se de ação de Consignação em Pagamento proposta por Vicente Orlando Borges Piauilino em face de Tatiana Caruso de Oliveira e Silva e Célia Regina Caruso, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou, em 17.1.2024, contrato de locação com Tatiana Caruso, que se apresentou como legítima possuidora do imóvel situado no Sudoeste, Brasília/DF, e realizou todas as tratativas iniciais, detinha as chaves, possuía bens e objetos no imóvel, inclusive recebia os pagamentos mensais via PIX.
O imóvel foi ocupado pela filha do autor, Bárbara Piauilino.
Em outubro de 2024, Bárbara recebeu notificação extrajudicial de Célia Regina Caruso, mãe de Tatiana, alegando ser a proprietária registral do imóvel.
Exigiu que fosse alterado o contrato de aluguel e que os pagamentos fossem direcionados a sua conta a partir de novembro.
Em seguida, Tatiana também enviou notificação, na qual afirma que o imóvel havia sido transferido à empresa Caruso e Silva Holding Ltda., da qual é sócia, e que Célia não mais detinha a propriedade.
Diante da divergência entre a posse contratual e a propriedade registral, o autor teve dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento, no valor de R$ 1.700,00 mensais.
Salienta que pretende desocupar o imóvel até 17.1.2025, consoante data estipulada no contrato, de modo que resta apenas uma prestação a ser paga.
Requer a concessão de tutela de urgência para depósito imediato do valor devido.
No mérito, requer autorização para depósito judicial mensal de R$ 1.700,00 e a declaração de extinção da obrigação do autor.
A decisão de ID nº 220464058 deferiu o depósito da quantia devida e das demais que forem vencendo.
Depósito judicial de R$ 1.700,00 sob ID nº 220472071.
A ré TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA apresentou contestação sob ID nº 227694894.
Não se opõe ao pedido do autor e aceita a consignação do valor em juízo, porém salienta que o valor deve estar vinculado aos autos nº 0704373-91.2024.8.07.0011, porquanto o imóvel está inserido em dissolução de sociedade.
Entende que as custas e honorários devem ser arcados pela ré Célia, que deu causa ao ajuizamento da demanda.
A ré CELIA REGINA CARUSO apresentou contestação sob ID nº 232971274.
Destaca que a parte autora já desocupou o imóvel, de modo que se discute apenas os valores já depositados em juízo.
Sustenta que é a legítima proprietária do imóvel, e que Tatiana apenas administrava o bem temporariamente.
Alega que a autorização para administração foi revogada em março de 2024, e que notificou o autor sobre a mudança.
Afirma que o imóvel ainda não foi integralizado ao patrimônio da empresa Caruso e Silva Holding Ltda., sendo, portanto, sua propriedade exclusiva.
Requer que os valores depositados sejam revertidos em seu favor ou, subsidiariamente, à empresa mencionada.
Quanto aos honorários, entende que são devidos pela primeira ré.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da petição inicial (ID nº 235157249).
Sobreveio a decisão de ID nº 235413125, a qual declarou o feito saneado.
O juízo entendeu que é caso de julgamento antecipado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. É o relatório.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
A ação de consignação em pagamento reúne os requisitos legais e é o meio adequado para que o demandante fique liberado dos efeitos da mora, cabível, nos termos do art. 335, IV do Código Civil, e ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
No presente caso, verifica-se que, embora o contrato de locação tenha sido firmado com Tatiana Caruso, sobreveio posterior controvérsia quanto à titularidade do crédito locatício, com a manifestação de Célia Regina Caruso apresentando-se como proprietária registral do bem, fato confirmado pela certidão atualizada do registro imobiliário juntada aos autos.
Com efeito, comprovado o registro em nome de Célia Regina Caruso e ausente prova da efetiva transferência do imóvel à empresa mencionada por Tatiana, não há óbice para se reconhecer a legitimidade de Célia para receber os valores consignados, ainda que tenha havido anteriormente administração informal do bem por parte da filha.
Note-se que a própria ré Tatiana reconhece não haver oposição ao depósito judicial, limitando-se a pleitear a vinculação dos valores a outro processo, o que, contudo, foge ao escopo desta demanda, que se limita à liberação da obrigação do locatário mediante pagamento válido.
Assim, diante do conflito de informações entre as partes e a existência de registro de propriedade em nome de Célia Regina Caruso, impõe-se o reconhecimento da legitimidade desta para recebimento do valor consignado.
O pagamento realizado em juízo deve ser reputado válido e suficiente para fins de extinção da obrigação do locatário.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação do autor relativa ao pagamento do aluguel do mês de dezembro/2024, no valor de R$ 1.700,00 (ID nº 220614118).
Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Autorizo a transferência do valor depositado em juízo em favor da 2ª ré, a qual deverá informar a conta bancária no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/05/2025 14:18
Decorrido prazo de CELIA REGINA CARUSO - CPF: *97.***.*00-82 (REU), TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *81.***.*46-04 (REU), VICENTE ORLANDO BORGES PIAUILINO - CPF: *00.***.*58-87 (AUTOR) em 21/05/2025.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CELIA REGINA CARUSO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VICENTE ORLANDO BORGES PIAUILINO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754319-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS AUTOR: VICENTE ORLANDO BORGES PIAUILINO REU: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, CELIA REGINA CARUSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Consignatória, proposta por VICENTE ORLANDO BORGES PIAUILINO em desfavor de TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA e de CELIA REGINA CARUSO, conforme qualificações constantes dos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:42
Outras decisões
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12/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:29
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:15
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0754319-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: VICENTE ORLANDO BORGES PIAUILINO REU: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, CELIA REGINA CARUSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA Endereço: Quadra QC 5 Rua L, CASA 38, CASA 38, Jardins Mangueiral (Jardim Botânico), BRASÍLIA - DF - CEP: 71687-362 Nome: CELIA REGINA CARUSO Endereço: SMPW Quadra 21 Conjunto 3, 00, CASA A, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-103 Trata-se de ação de Consignação em Pagamento em que há dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento.
DEFIRO o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A guia pode ser emitida via site oficial do TJDFT.
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Realizado o depósito judicial da quantia ofertada fica resguardado os direitos da parte locatária, inclusive de se livrar dos efeitos de eventual mora, de modo que confiro a esta decisão força de mandado para que sejam citados os indicados pela parte autora como possíveis titulares do crédito, para provarem o seu direito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 547), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de comprovante
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11/12/2024 08:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:37
Outras decisões
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11/12/2024 08:37
em cooperação judiciária
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11/12/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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