TJDFT - 0712435-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA MORAIS EIRAS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:53
Publicado Edital em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0712435-14.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUSAN EIRAS DA SILVEIRA REQUERIDO: SEBASTIANA MORAIS EIRAS O(A) Dr.(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO, Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0712435-14.2024.8.07.0014, ajuizada por REQUERENTE: SUSAN EIRAS DA SILVEIRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE RELATIVA de SEBASTIANA MORAIS EIRAS (CPF: 263.***.***-34); , por ser portadora de Síndrome Demencial (F03), hipotireoidismo (E03) e hipertensão arterial sistêmica (I10), e ser incapaz de cuidar de si mesma e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadora: SUSAN EIRAS DA SILVEIRA (CPF: 342.***.***-91), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, data da certificação digital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA MORAIS EIRAS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:49
Publicado Edital em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA MORAIS EIRAS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SUSAN EIRAS DA SILVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:58
Publicado Edital em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:17
Expedição de Edital.
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19/03/2025 21:16
Expedição de Termo.
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18/03/2025 06:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/03/2025 15:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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09/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 12/03/2025, às 15:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/12/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/12/2024 00:00
Intimação
À Secretaria, para cadastrar Rossana, Katia e Verissimo no campo "Outros Interessados".
Custas recolhidas (Id. 221186153).
O relatório médico juntado aos autos (Id. 221118143) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 88 anos de idade, “...
Diagnósticos de Síndrome Demencial (F03), hipotireoidismo (E03) e hipertensão arterial sistêmica (I10).
O quadro cognitivo obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo uma deficiência mental, de caráter progressivo e permanente, comprometendo a área cognitiva e comportamental da paciente, é considerada alienação mental, afetando de forma integral nas atividades básicas e instrumentais de vida diárias.
Ainda interage parcialmente com familiares próximos e equipe que gerencia seus cuidados.
Necessita de cuidador nas 24 horas do dia auxiliando quanto aos cuidados com alimentação, higiene pessoal, banho e horário das medicações.
Paciente com perda total da autonomia, necessitando de responsável legal para tomada de decisões civis e financeiras. (...) É incapaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração de seus bens (...)”.
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Importante ressaltar que a Interditanda é viúva e recebe pensão, em virtude do falecimento de seu cônjuge; que tem quatro filhos, sendo um deles a ora Requerente, e que os outros filhos concordam com o pedido de interdição e que a Requerente seja nomeada Curadora da Requerida.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: SEBASTIANA MORAIS EIRAS, nomeando a Requerente, REQUERENTE: SUSAN EIRAS DA SILVEIRA, como sua curadora, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à Curadora que em sendo a responsável pela administração dos bens da Interditanda deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas da curatelanda, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendadas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
A Curadora deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se a Interditanda possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela Interditanda, bem como os extratos de suas contas bancárias; e) juntar certidão de casamento ou nascimento ATUALIZADA, nos últimos 30 (trinta) dias, da Interditanda; f) esclarecer se a curadora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos.
Da citação e verificação Cite-se a Requerida bem como intime-a para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado da Requerida.
Caso a Interditanda não seja citada em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:56
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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19/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 05:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 05:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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17/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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