TJDFT - 0776247-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:42
Outras decisões
-
18/08/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:03
Outras decisões
-
30/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776247-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA ALVES LOURENCO SILVA EXECUTADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução encontra-se suspensa em face do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado no id. 236162442.
Dessa forma, até que seja decidido o aludido incidente, não há como prosperar novas consultas via sisbajud em nome da parte devedora, pelo que, por ora, indefiro.
Não há nos presentes autos qualquer elemento eficiente que demonstre poderes outorgados pelos sócios da parte executada para o advogado, Dr.
Lucas Santos, pelo que indefiro que a citação dos mesmos recaia na pessoa deste Causídico.
Não há também como determinar seja oficiado ao DETRAN/DF e a SECRETARIA DE FAZENDA para exclusão de eventuais encargos existentes vinculados ao referido veículo, a uma porque estes entes não fazem parte da relação processual e, portanto, não podem sofrer os efeitos de decisões dos presentes autos e a duas, porque tais providências extrapolam os limites da coisa julgada, conforme sentença de id. 223090182.
Indefiro o pedido de inclusão de SIDNEY VESPASIANO RODRIGUES no polo passivo do presente cumprimento de sentença, uma vez que tal procedimento prescinde do processamento de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Dessa forma, intime-se a parte exequente da presente decisão, bem como se persiste interesse no prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao sócios SAMUEL GUIMARAES RODRIGUES, LEONARDO DE SOUZA FERNANDES e LEONARDO VASCONCELOS RODRIGUES.
Manifestado o interesse no prosseguimento, a parte exequente deverá informar o correto endereço dos mesmos.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do aludido incidente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2025 02:05
Recebidos os autos
-
19/07/2025 02:05
Outras decisões
-
16/07/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:16
Deferido o pedido de GIOVANA ALVES LOURENCO SILVA - CPF: *29.***.*13-73 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:07
Outras decisões
-
02/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:52
Outras decisões
-
26/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:14
Outras decisões
-
17/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/03/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 00:01
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776247-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA ALVES LOURENCO SILVA REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GIOVANA ALVES LOURENCO SILVA em face de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais que aponta ter sofrido.
Contudo, a parte autora deixou de quantificar o valor pretendido a título de reparação, em violação ao disposto nos artigos 322 e 324, do Código de Processo Civil.
Assim, a fim de se evitar a extinção do feito quanto à inépcia do pedido específico, faculto à parte prazo para emenda à inicial, a fim de que indique o valor pretendido a título de danos morais, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo resposta, dê-se vista à parte ré para que se manifeste em contraditório, em igual prazo de 10 (dez) dias.
Feito, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 23:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:06
Outras decisões
-
29/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:53
Outras decisões
-
07/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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