TJDFT - 0711680-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711680-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
07/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711680-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE SOUSA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Sustenta na inicial (ID. 204473311) que celebrou contratos de empréstimos – crédito pessoal não consignado – com a parte requerida, no entanto, todos foram firmados em desconformidade com a relação consumerista existente entre as partes, ante a dissonância entre os juros remuneratórios e a média de mercado.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação da tutela, a fim de que ocorra a revisão da taxa de juros aplicada nos contratos de mútuo não consignado pactuados entre as partes; (ii) no mérito, a revisão contratual das cláusulas contratuais impugnadas, com a redução da taxa de juros e a alteração do valor das prestações dos contratos; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
O requerente se encontra assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 204473319) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 204584746).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 209250246).
Em sede de preliminar, suscitou a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da inicial.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a vinculação das partes ao contrato, a inexistência de onerosidade excessiva na avença pactuada.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 214261631), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido por ausência de fato superveniente, nada a prover.
A relação estabelecida entre as partes possui nítido caráter consumerista, devendo ser interpretada à luz do CDC, de forma que, em tais relações, a revisão contratual pode ser admitida não apenas em razão de fatos supervenientes, mas também diante da constatação de abusividade em cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC.
Assim, o argumento de que o pedido somente seria possível diante de onerosidade excessiva é, portanto, incompatível com a sistemática de proteção ao consumidor, que assegura o controle judicial sobre a abusividade de cláusulas contratuais independentemente da ocorrência de alterações supervenientes ao pacto.
Desta forma, REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Ademais, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a parte autora, na petição inicial, apontou expressamente a abusividade que entende existir, qual seja, a aplicação de taxa de juros muito superior à média estipulada pelo Banco Central do Brasil.
Ainda, apresentou cálculo discriminando o valor que considera devido, atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido diz respeito a matéria de direito, qual seja, a incidência, ou não, de taxa de juros exorbitantes na relação contratual firmada entre as partes Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
Isto porque não há que se falar em abusividade do percentual de juros, pois somente há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento.
Com efeito, não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato.
A diferença entre as taxas dos contratos impugnados (1º empréstimo: 20,12% mensais e 802,37% anuais; 2º empréstimo: 20,76% mensais e 861,78% anuais) e a média do mercado referente ao banco réu (ID. 204584754) não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados.
Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado.
Além do mais, pontua-se que há entendimento sedimentado de que a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN para cada espécie contrato é tão somente referencial útil para o controle da abusividade, e que o mero fato da taxa efetiva cobrada no contrato se encontrar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, que se encontra caracterizada taxa de juros abusiva.
No mais, ressalta-se, ainda, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, em razão de que é justamente a média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva ou de taxa de juros abusiva, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há qualquer pleito a ser acolhido em desfavor da parte requerida.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:38
Outras decisões
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13/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE SOUSA - CPF: *83.***.*01-00 (AUTOR).
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18/07/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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