TJDFT - 0723938-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723938-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROBERTO DA SILVA, ALINE DUTRA DE OLIVEIRA SILVA REU: JORGE TORRES RODRIGUES, MAYARA RUFINO SOARES, TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Fábio Roberto da Silva e Aline Dutra de Oliveira Silva em face de Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda., Jorge Torres Rodrigues, Mayara Rufino Soares e Banco Votorantim S.A.
Alegam os autores que, em 10/01/2024, firmaram contrato de compra e venda com a primeira ré, Torres Veículos, para aquisição do veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa RFW2D49 DF, RENAVAM *12.***.*87-25, pelo valor de R$ 43.650,00, quitado à vista.
As partes acordaram que o veículo seria entregue livre de quaisquer ônus e com transferência de titularidade em nome da autora Aline Dutra de Oliveira Silva.
Contudo, após a concretização da venda, os autores receberam apenas a posse do veículo, sem que a transferência da titularidade fosse realizada.
Posteriormente, os autores descobriram que o automóvel fora transferido para o nome da terceira ré, Mayara Rufino Soares, e gravado com alienação fiduciária em favor da quarta ré, Banco Votorantim S.A., supostamente sem as cautelas necessárias para impedir a fraude.
Afirmam que tal operação teria sido realizada com o conhecimento e consentimento dos réus Jorge Torres Rodrigues, sócio da empresa Torres Veículos, e Mayara Rufino Soares, secretária e funcionária de confiança do segundo réu.
Afirmam que o financiamento aprovado pela quarta requerida, Banco Votorantim S.A., foi feito sem as devidas cautelas legais, o que possibilitou a ocorrência da fraude.
Relatam, ainda, que o segundo réu encontra-se preso por outros crimes semelhantes, evidenciando a prática sistemática de fraudes pela empresa Torres Veículos e seu proprietário.
Os autores destacam que tentaram resolver a situação diretamente com os réus, tanto por contato telefônico quanto presencial, mas não obtiveram êxito.
Em razão disso, registraram boletim de ocorrência junto à 15ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal e buscaram a via judicial para resguardar seus direitos.
Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a inclusão de restrição de transferência no sistema RENAJUD sobre o veículo em questão, a suspensão das cobranças relacionadas ao financiamento fraudulento imputado ao bem, bem como a proibição de qualquer medida de busca e apreensão que recaia sobre o automóvel, até o deslinde do processo.
No mérito, requerem a condenação da primeira requerida e do segundo réu a efetivar a transferência do veículo para o nome da autora Aline Dutra de Oliveira Silva, a exclusão do gravame de alienação fiduciária sobre o bem e a condenação de todos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Subsidiariamente, caso não seja possível a transferência do veículo, os autores pleiteiam a rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução integral do valor pago, devidamente atualizado, além da condenação pelos danos morais mencionados.
A petição inicial está instruída com os documentos necessários, incluindo cópias dos documentos de identificação dos autores (IDs 206209129 e 206209131), comprovante de residência (ID 206209133), procurações (IDs 206209135 e 206209138), contrato de compra e venda do veículo (ID 206209795), comprovante de pagamento (ID 206209140), boletim de ocorrência (ID 206209141) e outros documentos pertinentes.
Os autores atribuem à causa o valor de R$ 58.650,00, e recolheram as custas processuais devidas.
Inicial substitutiva no Id. 218667829.
Em sede de tutela de urgência, foi determinada (ID 222662895):(i) a inclusão de restrição de transferência no sistema RENAJUD sobre o veículo em questão; (ii) a abstenção do banco réu de promover busca e apreensão do automóvel; (iii) a suspensão das cobranças do financiamento aos autores, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cobrança indevida; (iv) a imposição de multa de R$ 60.000,00 ao banco réu, caso a apreensão do veículo ocorresse após o deferimento da liminar, em descumprimento à ordem judicial.
Ainda naquela decisão, foi reconhecida a prevenção deste Juízo, sendo determinada a remessa da ação de busca e apreensão 0705905-30.2024.8.07.0002, então em trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, para processamento conjunto.
O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação no ID. 225375709.
No ID. 227264814, foi juntado nos autos sentença de desistência da busca e apreensão 0705905-30.2024.8.07.0002, diante de requerimento do autor.
Contestação de Mayara Rufino foi apresentada no ID. 229534717.
Réplica a contestação apresentada no ID. 234115116.
Intimados a apresentarem provas a produzir, as partes nada requereram.
Foi proferida decisão saneadora, determinando remessa dos autos para julgamento (ID. 241487842).
Conforme informado na petição de ID 247539504, a parte autora comunicou que, em descumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo, o veículo objeto da lide foi apreendido nos autos da ação de busca e apreensão nº 0705926-06.2024.8.07.0002, já em trâmite à época da decisão liminar proferida nestes autos.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora este Juízo tenha determinado a reunião processual com a ação de busca e apreensão nº 0705905-30.2024.8.07.0002, estava igualmente em curso, de forma anterior à liminar concedida nestes autos (ID 222662895), a ação de busca e apreensão nº 0705926-06.2024.8.07.0002, na qual foi deferida a ordem de apreensão do veículo em 21 de novembro de 2024.
Não obstante, a decisão de ID 222662895 determinou expressamente que o banco réu requeresse a revogação da ordem de busca e apreensão eventualmente existente, bem como a suspensão da respectiva ação judicial, em razão da conexão e da prevenção deste Juízo – o que não foi cumprido pela parte ré.
Dessa forma, resta configurado o descumprimento da ordem judicial, razão pela qual ratifico a incidência da multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos da decisão anteriormente proferida, a ser executada em sede de eventual cumprimento de sentença, caso a tutela de urgência seja confirmada na sentença final.
Ademais, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte ré proceda à devolução do veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa RFW2D49/DF, RENAVAM *12.***.*87-25, à parte autora, no seu domicílio constante da petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), independentemente da multa já fixada anteriormente.
A restituição deverá ser viabilizada mediante contato direto com a parte autora ou com seu patrono, de modo a agendar e efetivar a entrega do bem no local indicado.
A multa diária deixará de incidir caso o banco réu comprove documentalmente que adotou todas as providências razoáveis para realizar a devolução do veículo, e que esta não se concretizou por inércia ou resistência da parte autora.
Registre-se que, após ciência da decisão liminar proferida por este Juízo, foi reconhecida a prevenção desta Vara para julgamento da ação de busca e apreensão nº 0705926-06.2024.8.07.0002, não havendo, portanto, risco de prolação de decisões conflitantes.
Assim, determino o traslado integral da presente decisão àqueles autos, com remessa conclusa para fins de suspensão da respectiva ação de busca e apreensão, até o julgamento definitivo deste feito principal. À Secretaria: 1.
Intime-se pessoalmente o Banco Votorantim S.A via sistema para cumprimento da presente decisão.
Prazo: 5 dias. 2.
Traslade-se a presente decisão aos autos 0705926-06.2024.8.07.0002 e remeta-os conclusos para suspensão. 3.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias. 4.
Em caso de novos requerimentos, faça conclusão para decisão.
Sem requerimentos, remeta-se conclusão para sentença, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias úteis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
09/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:15
Deferido o pedido de ALINE DUTRA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *20.***.*11-87 (AUTOR).
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28/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723938-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROBERTO DA SILVA, ALINE DUTRA DE OLIVEIRA SILVA REU: JORGE TORRES RODRIGUES, MAYARA RUFINO SOARES, TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Devidamente citados (Id. 228442250 e 229688428), o requerido JORGE TORRES RODRIGUES JORGE TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
As questões preliminares arguidas pela ré MAYARA RUFINO SOARES no Id. 229534717 e pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A no Id. 225375709 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas (ID. 234184923, 234770902 e 236580068).
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:34
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723938-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROBERTO DA SILVA, ALINE DUTRA DE OLIVEIRA SILVA REU: JORGE TORRES RODRIGUES, MAYARA RUFINO SOARES, TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 207613593.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/11/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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