TJDFT - 0715532-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/07/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/05/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:32
Outras decisões
-
04/04/2025 13:30
Apensado ao processo #Oculto#
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12/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AMPLA SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715532-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
N.
M.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, AMPLA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial, deverá indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretende a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:29
Outras decisões
-
22/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:48
Outras decisões
-
11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:50
Outras decisões
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23/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Sobradinho
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22/10/2024 23:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 23:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
22/10/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/10/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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