TJDFT - 0703847-49.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703847-49.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA SARA'I LTDA - ME, DANILTON ELIAS DA SILVA, MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS, DIMAS ELIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID.247856478.
Passo a análise dos pedidos: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CNseg, uma vez que o CNseg é um sistema que acessa informações previdenciárias.
Entretanto, não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada, ademais nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC existe uma impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. É importante destacar que o saldo existente em fundo fechado de previdência privada complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária, cuidando-se de valores impenhoráveis.
Indefiro os pedidos de envios de ofícios à SUSEP, PREVIC, uma vez que eventual saldo de previdência privada complementar possui natureza alimentar, portanto, constitui uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833 do CPC, razão pela qual considero ineficaz a medida pleiteada.
Em abono, cito recentes precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO NÃO QUITADO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
SALDO.
CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INEFICÁCIA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
A concessão de medidas atípicas, com a finalidade de compelir o agravado/executado ao pagamento do débito exequendo, com lastro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, demanda a verificação da prática de má-fé e da ocultação do patrimônio no intuito de se esquivar do adimplemento da dívida executada, além da evidência de que a medida imposta seria eficaz para induzir o executado ao cumprimento da obrigação. 2.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 3.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo prova concreta em sentido contrário, o saldo existente em fundo de previdência privada complementar possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser objeto de penhora. 4.
Inviável a penhora de valores destinados a formação de previdência privada complementar do executado, em razão de sua natureza alimentar, o envio de ofício à entidade de previdência privada deve ser indeferido, tendo em vista a inutilidade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1398223, 07258744220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC, indicar bens passíveis de penhora.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. - Datado e assinado digitalmente - " -
15/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703847-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA SARA'I LTDA - ME, DANILTON ELIAS DA SILVA, MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS, DIMAS ELIAS DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito nos termos da decisão de ID 247104576.
Após, anote-se conclusão para análise da petição retro.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703847-49.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA SARA'I LTDA - ME, DANILTON ELIAS DA SILVA, MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS, DIMAS ELIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as alegações de ID n. 240099284, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel situado na QND 19 Lote 37 Taguatinga Norte, devendo o oficial de justiça realizar a avaliação do bem como um todo, e não em separado.
Ademais, considerando que consta na certidão de ID n. 231862358 que o proprietário do imóvel é um terceiro, estranho à lide, a parte credora deverá esclarecer se possui interesse no deferimento da penhora, mesmo diante da possibilidade de oposição de embargos de terceiro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:33
Outras decisões
-
07/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DIMAS ELIAS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DIMAS ELIAS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:19
Outras decisões
-
09/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DIMAS ELIAS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703847-49.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA SARA'I LTDA - ME, DANILTON ELIAS DA SILVA, MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS, DIMAS ELIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QNL 06, Bloco D, Projeção 4, Apartamento 325, Taguatinga/DF, ID n. 226047355, o executado Dimas apresentou a impugnação de ID n. 228802339 alegando a impenhorabilidade do bem, haja vista que se trata de bem de família.
Intimada, a parte credora se manifestou (ID n. 228907738) alegando que os documentos juntados não comprovam que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para ser considerado bem de família.
DECIDO.
Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Da análise da documentação acostada aos autos, tenho que merece ser acolhido o requerimento do executado, haja vista que os documentos juntados aos autos comprovam que o imóvel penhorado é o único imóvel de propriedade do executado, utilizado como moradia, de sorte a atrair a incidência do art. 1º da Lei n. 8.009/90.
Isto posto, reconheço a impenhorabilidade do bem e desconstituo a penhora deferida na decisão de ID n. 226047355.
Preclusa esta decisão, oficie-se o Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda a baixa da indisponibilidade determinada por esta Juízo e averbada no AV.15 da matrícula do imóvel.
Ademais, após a preclusão, exclua-se a CEF do cadastro do feito.
Por outro lado, expeça-se novamente o mandado de avaliação de ID n. 221072912, haja vista que não foi cumprido.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:49
Deferido o pedido de DIMAS ELIAS DA SILVA - CPF: *78.***.*47-34 (REVEL).
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703847-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA SARA'I LTDA - ME, DANILTON ELIAS DA SILVA, MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS, DIMAS ELIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que deixo de encaminhar o ofício de ID 228893139, tendo em vista que o ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) Exequente intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:46
Outras decisões
-
12/03/2025 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703847-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA SARA'I LTDA - ME, DANILTON ELIAS DA SILVA, MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS, DIMAS ELIAS DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverá observar o contido no ID 227668318.
Sem prejuízo, prossiga-se com as demais determinações de ID 226047355.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 21:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:46
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:41
Outras decisões
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:33
Outras decisões
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DIMAS ELIAS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DROGARIA SARA'I LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DANILTON ELIAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DIMAS ELIAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de DROGARIA SARA'I LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
10/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 09:20
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 12:48
Decorrido prazo de DROGARIA SARA'I LTDA - ME em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 12:48
Decorrido prazo de MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS em 02/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2019 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2019 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2019 18:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/03/2019 14:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
21/03/2019 14:11
Juntada de termo
-
21/03/2019 14:09
Transitado em Julgado em 21/03/2019
-
21/03/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 11:39
Decorrido prazo de DROGARIA SARA'I LTDA - ME em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 11:39
Decorrido prazo de DANILTON ELIAS DA SILVA em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 11:39
Decorrido prazo de MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 11:39
Decorrido prazo de DIMAS ELIAS DA SILVA em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 13:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 02:38
Publicado Sentença em 22/02/2019.
-
21/02/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 17:06
Recebidos os autos
-
19/02/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 17:06
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2019 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/02/2019 22:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 22:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:32
Recebidos os autos
-
12/02/2019 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2019 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/02/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 06:39
Decorrido prazo de DANILTON ELIAS DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 10:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/12/2018 02:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2018 23:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 23:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 10:09
Decorrido prazo de MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 10:09
Decorrido prazo de DANILTON ELIAS DA SILVA em 21/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2018 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 12:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 11:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2018 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 04:02
Publicado Despacho em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 13:00
Recebidos os autos
-
21/08/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/08/2018 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/2092-36 (AUTOR) em 20/08/2018.
-
21/08/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 08:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 08:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 10:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2018 10:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2018 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 03:08
Publicado Certidão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 08:30
Decorrido prazo de DROGARIA SARA'I LTDA - ME em 16/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 08:30
Decorrido prazo de DIMAS ELIAS DA SILVA em 16/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2018 11:18
Expedição de Mandado.
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14/05/2018 11:16
Juntada de Certidão
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25/04/2018 21:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2018 23:59:59.
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24/04/2018 18:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2018 18:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/04/2018 18:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/04/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2018 16:26
Recebidos os autos
-
09/04/2018 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2018 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/04/2018 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2018 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 16:15
Recebidos os autos
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22/03/2018 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2018 13:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
22/03/2018 13:35
Juntada de Certidão
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22/03/2018 12:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
22/03/2018 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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