TJDFT - 0716381-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DF FOODS PRODUTOS ORIENTAIS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716381-51.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DF FOODS PRODUTOS ORIENTAIS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A Decisão de ID 228921527 não concedeu a tutela requerida na inicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 7595/2021 até o julgamento definitivo da presente ação.
Houve a interposição de agravo pela autora, n. 0713119-44.2025.8.07.0000, o qual também indeferiu a liminar requerida, ID 231852693.
Não houve o julgamento do referido recurso até a presente data.
Contestação no ID 235355727, requerendo a improcedência da inicial.
Réplica no ID 237517660, reiterando a inicial.
Sem especificação de provas.
Sem intervenção do MP.
Sem gratuidade de justiça.
Sem recurso incidente.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:40:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716381-51.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DF FOODS PRODUTOS ORIENTAIS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 07:20:51.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
13/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DF FOODS PRODUTOS ORIENTAIS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716381-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DF FOODS PRODUTOS ORIENTAIS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação anulatória ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 7595/2021 até o julgamento definitivo da presente ação; bem como para suspender de imediato os efeitos da cassação dos benefícios fiscais concedidos à Impugnante pela Lei nº 5.005/2012, restabelecendo-se integralmente os incentivos fiscais até o julgamento definitivo da presente ação, considerando a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pelas inconsistências na constituição do crédito tributário e na revogação indevida dos benefícios fiscais, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do impacto financeiro desproporcional que a exigência imediata representaria à Impugnante, comprometendo a continuidade de suas atividades empresariais. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência postulada pela autora.
Com efeito, não há prova nos autos de que Auto de Infração nº 7595/2021, lavrado contra a autora, padece de vício de ilegalidade.
A requerente confessa que houve "um erro técnico na parametrização do sistema de faturamento, resultando na aplicação indevida da alíquota reduzida em determinadas operações".
Desta forma, o fisco, diante da prova de recolhimento a menor do tributo devido, aplicou as sanções previstas na legislação tributária, não havendo que se falar em desproporcionalidade na perda dos benefícios fiscais, que só se estendem a quem recolhe regularmente o tributo devido.
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:18:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 226571012 Petição Inicial Petição Inicial 25021916163453900000206239469 226573831 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO Documento de Comprovação 25021916163617300000206242082 226573834 DADOS PJ DF FOODS Documento de Identificação 25021916163720100000206242085 226576623 DF FOODS - 6ª ALTERAÇÃO-PROCESSO Outros Documentos 25021916163889700000206244771 226576624 CFDF - DF FOODS Outros Documentos 25021916164022700000206244772 226576627 QSA ANULATÓRIA DF FOODS Outros Documentos 25021916164153300000206244775 226576622 DOCUMENTO IDENTIFICACAO JOSMAR MENDES Documento de Identificação 25021916164280800000206244770 226573818 SEI_00040_00031210_2021_33 - INTEIRO TEOR_compressed-1-650 Outros Documentos 25021916164384800000206242070 226573827 SEI_00040_00031210_2021_33 - INTEIRO TEOR_compressed-651-1319 Outros Documentos 25021916164611500000206242078 226611181 Despacho Despacho 25021918224214300000206275336 226611181 Despacho Despacho 25021918224214300000206275336 226629575 Decisão Decisão 25021920485602500000206289770 226629575 Decisão Decisão 25021920485602500000206289770 226619730 Certidão Certidão 25021923160312100000206289294 226808456 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022102571269700000206450647 228685959 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25031209295148300000208117876 228685966 0716381-51.2025.8.07.0016 - AÇÃO ANULATÓRIA DF FOODS - ATUALIZADA Petição 25031209295206600000208117883 228685970 BOLETO GRU - DF FOODS Guia 25031209295256000000208118886 228685973 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - ACAO ANULATORIA DF FOODS Comprovante 25031209295302400000208118889 -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/03/2025 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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