TJDFT - 0701613-53.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:43
Outras decisões
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10/07/2025 18:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de EMILY CAROLINE RODRIGUES SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701613-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EUNICE NEVES DE SOUSA REQUERIDO: AURECILIA RODRIGUES DA SILVA, EMILY CAROLINE RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por EUNICE NEVES DE SOUSA em face de AURECILIA RODRIGUES DA SILVA e EMILY CAROLINE RODRIGUES SILVA, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, a desocupação imediata do imóvel, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91.
Planilha detalhada de débitos ao ID 225315983.
No caso concreto, verifica-se que a requerente não efetuou o depósito da caução equivalente a três meses de aluguel, requisito indispensável para a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária, conforme dispõe o dispositivo legal supracitado.
Desse modo, ausente o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação especial, indefiro o pedido de liminar para desocupação imediata do imóvel.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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